Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. J. G. F.
REU: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-41.2026.8.15.0131
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por B. J. G. F., representado por sua genitora, em face da UNIMED CAJAZEIRAS. O Autor informou ser portador de Trissomia do Cromossomo 21 (CID 10 Q90) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), manifestando quadro clínico com limitações neurológicas e comportamentais conforme a petição inicial de ID 132094290. A parte autora alegou que as terapias farmacológicas convencionais não produziram resposta satisfatória. Por essa razão, informou a prescrição médica para o uso do produto Natural Leave Full Spectrum 5000 mg, na quantidade de 36 frascos anuais conforme receita de ID 132096713. Relatou que houve negativa administrativa de cobertura por parte da operadora de saúde sob o argumento de que o item não consta no rol da ANS e possui caráter domiciliar conforme petição de ID 156714377. Requereu a concessão de medida liminar para determinar o fornecimento imediato do produto. Manifestação prévia apresentada pela parte ré (id. 158216723). Este Juízo solicitou a elaboração de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida não será deferida, contudo, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no §3º do mesmo artigo. Na presente situação, pela análise dos autos e do parecer técnico auxiliar, verifica-se que a pretensão liminar esbarra na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na insuficiência do perigo de dano concreto, requisitos indispensáveis para a concessão da medida em cognição sumária. Da Probabilidade do Direito Nesta fase de análise preliminar, a pretensão da parte autora enfrenta obstáculos técnicos e regulatórios significativos. A Nota Técnica nº 499680 (anexo), emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus/PB), concluiu de forma não favorável ao fornecimento do produto solicitado conforme ID 499680. O parecer técnico esclarece que o uso de derivados de cannabis para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Síndrome de Down é considerado off-label e experimental, pois carece de suporte científico robusto e ensaios clínicos que comprovem sua eficácia para essas condições específicas. Ademais, verifica-se que o tratamento prescrito possui natureza estritamente domiciliar, devendo ser administrado na residência do menor sem a necessidade de intervenção direta de profissionais de saúde em ambiente hospitalar conforme consignado na nota técnica elaborada pelo NATJUS. A legislação de regência dos planos de saúde, especificamente o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, autoriza expressamente a exclusão de cobertura assistencial para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo raras exceções legais que não abrangem o caso em exame conforme ID 158216730 e nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Nesse sentido, colhe-se o entendimento atualizado do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FORNECIMENTO. USO DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar pela agravada, usuária de plano de saúde, com diagnóstico de enxaqueca, fibromialgia, lúpus, diabetes tipo 2 e obesidade. A decisão agravada fixou multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer medicamentos à base de canabidiol, destinados a uso domiciliar e sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação; (ii) analisar a exclusão de cobertura em razão da natureza do medicamento e sua não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento à base de canabidiol pleiteado não possui registro na ANVISA, mas obteve autorização para importação, o que configura distinguishing em relação ao Tema 990 do STJ, que estabelece a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos sem registro. 4. Contudo,
trata-se de medicamento de uso domiciliar, cuja exclusão de cobertura está amparada pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, exceto nos casos de medicamentos antineoplásicos ou para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento oncológico, o que não se aplica à hipótese dos autos. 5. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS também reforça a exclusão de medicamentos para uso domiciliar, salvo nas exceções legais, não abrangendo os medicamentos solicitados. 6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, salvo antineoplásicos, medicação assistida (home care) ou medicamentos incluídos no rol obrigatório da ANS. 7. O caso concreto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na legislação ou na jurisprudência, sendo legítima a exclusão da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, salvo nos casos de medicamentos antineoplásicos, medicação assistida (home care) ou quando incluídos no rol obrigatório da ANS. 2. A autorização de importação de medicamento pela ANVISA não substitui o registro sanitário necessário para obrigar o fornecimento por planos de saúde. (...) (0806470-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) A jurisprudência do STJ ratifica a licitude da recusa em situações análogas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, mediante prescrição médica, evidencia sua segurança sanitária, permitindo o distinguishing da tese firmada no Tema 990/STJ, que trata da recusa lícita de medicamentos sem registro. 2. A licitude da recusa do plano de saúde quanto ao custeio de medicamentos para tratamento domiciliar constitui regra geral prevista na legislação de saúde suplementar. 3. A cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar restringe-se às exceções expressamente previstas em lei e regulamento, as quais incluem antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) ou aqueles incluídos no rol da ANS para essa finalidade. 4. O fármaco prescrito (THC Clássico) é de uso domiciliar, autoadministrado e não se enquadra em nenhuma das exceções que obrigam o fornecimento pela operadora de saúde suplementar. 5. A recusa da operadora em custear o medicamento de uso domiciliar é considerada lícita, não configurando abuso contratual, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Portanto, diante da insuficiência de evidências científicas e do descumprimento de requisitos regulatórios essenciais, não se verifica a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela provisória. Do Perigo de Dano Concreto Quanto ao requisito do perigo de dano, a Nota Técnica nº 499680 (em anexo) esclarece que a situação não justifica a alegação de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), que pressupõem risco iminente de vida ou de lesão irreparável. Embora o quadro clínico do menor demande cuidados, a urgência invocada na petição inicial não se qualifica como um perigo de dano concreto e iminente que autorize a intervenção judicial antecipada sem o devido registro sanitário do produto. Ademais, existe o risco de dano clínico reverso. O produto solicitado é um extrato do tipo Full Spectrum, que contém Tetrahidrocanabinol (THC), substância psicotrópica. Segundo o Parecer da Auditoria Médica (ID 158216729), o uso de THC pode agravar estados de agitação psicomotora e prejudicar funções cognitivas já limitadas, como a memória e a capacidade de aprendizado, configurando um binômio risco-benefício desfavorável ao menor. Portanto, a ausência da probabilidade do direito e a não qualificação da urgência técnica impedem a concessão da tutela provisória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, à luz desses parâmetros e da legislação de regência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Decorrido o prazo e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ainda: Concedo a prioridade processual em razão da condição de criança com deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 12.764/12. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito