Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801207-77.2021.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por JOÃO BATISTA DE LIMA SANTOS em face dos requeridos qualificados nos autos. No curso processual, a parte autora, JOÃO BATISTA DE LIMA SANTOS, veio a óbito. A parte demandada informou o falecimento, requerendo a regularização do polo ativo. Os procuradores da parte autora, por sua vez, solicitaram a suspensão do feito para as providências de regularização do polo ativo. Posteriormente, por meio do despacho de Id 129090175, datado de 16 de dezembro de 2025, a parte autora foi intimada a regularizar a substituição processual, em razão do falecimento do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. A advogada Vania Edite Costa Santos apresentou petição em 23 de janeiro de 2026, formalizando sua renúncia ao mandato. Conforme certidão de Id 136416751, o prazo concedido no despacho de retro mencionado transcorreu in albis, ou seja, sem manifestação do patrono da parte autora para a regularização determinada. A renúncia da advogada, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, é ato unilateral que se aperfeiçoa com a comunicação ao mandante, permanecendo a causídica responsável pela representação por dez dias após a notificação, a fim de evitar prejuízos ao cliente. A comunicação foi realizada nos autos, sendo o outro patrono mantido na representação do feito. Desta forma, defiro a homologação da renúncia. Entretanto, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial contida no despacho de Id 129090175, para a regularização da sucessão processual, no prazo legalmente assinalado e após o decurso do prazo, configura abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal conduta processual obsta a regular tramitação do feito, conforme o disposto nos artigos 485, inciso III, e 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pela Advogada Vania Edite Costa Santos. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e no artigo 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. P. R. I. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito