Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s):
APELADO: JUCILENE DOS SANTOS PAULO Advogado (s):MARCELO MAGALHAES SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE VERBA DECORRENTE DO FUNDEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para restituição dos valores de Imposto de Renda retidos sobre parcelas recebidas em razão de repasses do FUNDEF, com fundamento na Lei n.º 14.325/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores pagos a título de abono do FUNDEF possuem natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do Imposto de Renda; e (ii) verificar se a base de cálculo da retenção deve observar o regime de competência, com tributação mensal dos valores, mesmo quando pagos acumuladamente. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 14.325/2022 atribuiu caráter indenizatório às parcelas do FUNDEF, mas tal qualificação não impede a análise da real natureza da verba, que no caso gerou acréscimo patrimonial, atraindo a incidência do imposto, nos termos do art. 43 do CTN. 4. A análise da natureza da verba não se limita à nomenclatura legal, devendo considerar sua efetiva função e impacto financeiro, nos moldes da jurisprudência do STJ. 5. A cobrança do IR deve observar a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com base na tributação mês a mês (regime de competência), e não sobre o montante global recebido de forma acumulada, sob pena de retenção indevida e necessidade de restituição proporcional. 6. Ainda que o pedido formulado pela autora tenha sido pela anulação total da cobrança, é juridicamente admissível a concessão da restituição proporcional de eventuais valores retidos a maior, por se tratar de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 2.º, do CPC, aplicando-se o princípio hermenêutico de que quem pode o mais, pode o menos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de FUNDEF, com observância do regime de competência, devendo o Município restituir eventuais valores retidos a maior. Tese de julgamento: “1. Os valores recebidos por servidores públicos a título de abono decorrente do FUNDEF possuem natureza remuneratória quando resultam em acréscimo patrimonial. 2. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, com tributação individual por mês de referência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 14.325/2022, art. 47-A; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. 24.03.2010; TJCE, ApCiv 0050217-06.2020.8.06.0163, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 19.10.2022.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801128-75.2025.8.15.0091 [Repetição de indébito, Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Restituição ajuizada por JOSEFA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal e, nessa condição, beneficiária do abono indenizatório decorrente de precatórios do FUNDEF, pagos pelo Município réu. Sustenta que, ao receber os valores, o Município de Taperoá realizou a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no montante de R$ 1.363,61 (mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). Defende a ilegalidade do desconto, argumentando que a verba possui natureza indenizatória, conforme expressamente previsto na Lei Federal nº 14.325/2022. Com base nisso, a parte autora pede a declaração de que o abono do FUNDEF é isento de Imposto de Renda e a condenação do réu à restituição do valor indevidamente retido, com os acréscimos legais. A petição inicial (ID 123825396) foi instruída com procuração, documentos pessoais e comprovantes do direito e do pagamento (IDs 123826550 a 123826559). Em audiência de conciliação realizada por videoconferência (ID 156056025), a tentativa de acordo restou infrutífera. O Município réu, embora devidamente intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia, sem, contudo, a aplicação dos seus efeitos materiais. Na mesma ocasião, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. Os autos foram conclusos para sentença (ID 156514741). É o resumo do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central deste processo é definir a natureza jurídica do abono pago aos profissionais da educação com recursos de precatórios do FUNDEF e, por consequência, a legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A parte autora comprova a sua condição de beneficiária do abono por meio do Boletim Oficial do Município (ID 123826559, p. 37), que a inclui na lista final de pagamentos com direito ao valor bruto de R$ 8.978,45 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O extrato bancário (ID 123826552, p. 2) demonstra o crédito de R$ 7.614,84 (sete mil, seiscentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos) em 20 de junho de 2025. A diferença entre o valor bruto devido e o valor efetivamente creditado é de R$ 1.363,61, montante que a autora afirma ter sido retido a título de imposto de renda, o que é compatível com a alíquota aplicável e não foi contestado pelo réu, que é revel. O cerne da questão passa pela análise do fato gerador do Imposto de Renda, definido no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de "renda" (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de "proventos de qualquer natureza" (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda). A jurisprudência e a doutrina são firmes em estabelecer que a tributação pelo Imposto de Renda pressupõe um efetivo acréscimo patrimonial. Verbas de natureza indenizatória, por outro lado, não representam um aumento de riqueza, mas sim uma recomposição ou compensação por um dano ou perda de um direito, sendo, por isso, isentas da incidência do tributo. No caso específico do abono do FUNDEF/FUNDEB, o legislador federal, por meio da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que alterou a Lei nº 14.113/2020 para disciplinar o uso dos recursos de precatórios relacionados ao fundo, estabeleceu de forma taxativa em seu artigo 47-A, § 2º, inciso II: Art. 47-A. (...) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (...) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. A clareza do dispositivo legal é solar e não deixa margem para interpretação diversa.
Trata-se de uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata que vincula a atuação da Administração Pública. A própria finalidade da verba, destinada a compensar os profissionais do magistério pelos prejuízos decorrentes de repasses a menor realizados pela União aos municípios no passado, reforça sua natureza recompositória, e não remuneratória. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito se consolidou no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre verbas de natureza indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema em diversos julgados, sendo paradigmática a Súmula 498, que dispõe: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais." Embora trate de dano moral, o racional se aplica a toda e qualquer verba indenizatória. Especificamente sobre os valores do FUNDEF, diversos Tribunais de Justiça do país já se alinharam ao texto legal, reconhecendo a ilegalidade da retenção. A título de exemplo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006601-19.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8006601-19.2024.8.05.0004, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como apelado JUCILENE DOS SANTOS PAULO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 80066011920248050004, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, embora tenha se concentrado na subvinculação dos recursos à educação, pavimentou o caminho para o reconhecimento do direito dos professores, o que culminou na solução legislativa ora em análise. Portanto, a retenção de Imposto de Renda sobre o abono do FUNDEF, realizada pelo Município de Taperoá, é manifestamente ilegal, pois contraria a literalidade da lei federal e a orientação jurisprudencial consolidada. Dessa forma, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retido. Quanto aos consectários legais, o valor a ser restituído deve ser atualizado. Conforme a previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a incidir a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ ("Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido."). No presente caso, a retenção indevida ocorreu com o pagamento em 20 de junho de 2025 (ID 123826552, p. 2). Assim, a correção pela Taxa SELIC deve incidir a partir desta data. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a natureza indenizatória do abono do FUNDEF recebido pela parte autora e, por consequência, a não incidência de Imposto de Renda sobre tal verba; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB a restituir à parte autora, JOSEFA DA COSTA, a quantia de R$ 1.363,61 (mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), referente à retenção indevida de Imposto de Renda. O valor da condenação deverá ser atualizado, a partir da data do pagamento indevido (20 de junho de 2025), exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se conforme as normas aplicáveis. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito