Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELINA FERREIRA DA COSTA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801472-16.2023.8.15.0321 Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência antecipada proposta por ADELINA FERREIRA DA COSTA em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A autora, idosa de 92 anos à época do ajuizamento, alegou ser beneficiária do plano de saúde réu e necessitar de internação domiciliar (Home Care), conforme indicação médica, em virtude de grave quadro clínico decorrente de injúria vascular isquêmica (AVC). A tutela de urgência foi deferida (Id. 82091472), determinando o fornecimento do serviço de Home Care nos termos da prescrição médica. A promovida informou o cumprimento da medida após a alta hospitalar da paciente (Id. 107096463). No curso da instrução processual, o patrono da parte autora peticionou ao Juízo (Id. 121249106) informando o falecimento da Requerente, ocorrido em 15 de fevereiro de 2025, conforme Certidão de Óbito acostada sob Id. 121249113. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito por perda do objeto. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O óbito da parte autora no curso da demanda, em ações que versam sobre obrigações de fazer personalíssimas — como é o caso do fornecimento de tratamento médico e assistência domiciliar —, implica na extinção do processo sem resolução do mérito. A pretensão autoral visava à preservação da saúde e da vida da própria Requerente. Tratando-se de direito intransmissível e de obrigação de natureza personalíssima, a morte da titular do direito material acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional buscada tornou-se inútil e impossível de ser usufruída. Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto em razão da intransmissibilidade da ação por falecimento da parte. Ressalte-se que, no caso concreto de demanda de saúde onde o núcleo central da lide é a obrigação de fazer personalíssima que se extinguiu, e diante do pedido expresso de arquivamento formulado pelo próprio causídico da autora sob a justificativa de perda do objeto, a extinção total do feito é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, dada a perda superveniente do objeto. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do encerramento da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimação das partes realizada pelo Gabinete. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito