Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:06
Evolução da Classe Processual
20/05/2026, 08:00
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41522299) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 11:17
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 16:43
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REJANE DE SOUZA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação proposta por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, em razão de descontos automáticos referentes a título de capitalização não contratado, incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Saber se os descontos realizados sem comprovação de contratação são indevidos e se ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Ausente prova da contratação do título de capitalização, incumbindo à instituição financeira o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro. 5. Desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, observado o critério da proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização torna indevidos os descontos realizados em conta bancária do consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801556-53.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA REJANE DE SOUZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Em breve síntese, aduziu que sofreu descontos indevidos de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS; TITULO DE CAPITALIZACAO” na conta perante o promovido que utiliza apenas para receber o seu benefício previdenciário, contudo, não conhece a origem e não contratou. Por este motivo, requer a devolução em dobro e por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Tentada a conciliação, as partes não transigiram. Em Contestação, foi arguido, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça e aduziu que o patrono estaria distribuindo em massa ações com iniciais idênticas, configurando lide abusiva. No mérito, em síntese, afirmou a regularidade da cobrança, pois a autora teria aderido a oferta do título de capitalização. Ademais, informou que se trata de um título que permite que, caso venha a adimplir integralmente todas as prestações, pleiteie, ao término do contrato, a devolução de todo o capital investido, devidamente atualizado. Réplica em id. 116542881. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, é de se rejeitar a falta de interesse de agir sustentada pelo promovido. Com efeito, é cediço que, via de regra, inexiste necessidade de requerimento administrativo prévio, tampouco esgotamento da via extrajudicial para fins de postulação perante o Poder Judiciário. Em realidade, o mandamento constitucional posto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna é no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, não havendo previsão legal acerca da necessidade de esvaziamento da via administrativa como pressuposto para ingresso em Juízo, rejeito a preliminar arguida. Em sucessivo, sobre a alegação de que se trata de lide temerária, quanto as alegações acerca da suposta atuação em massa, a investigação da conduta do advogado compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal, conforme art. 70 da lei 8.906/97. Desse modo, não compete ao presente juízo emitir qualquer decisão a respeito, cabendo, em sendo o caso, o interessado pedir apuração junto ao ente competente para tanto. De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandante. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveria a parte impugnante produzir provas que demonstrassem que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, verifica-se que a instituição financeira sustenta que as cobranças intituladas como ““PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS; TITULO DE CAPITALIZACAO” são devidas, pois a autora livremente aderiu ao título após ser cientificada. No entanto, não há nos autos mínima comprovação apta a atestar que a autora foi cientificada e anuiu com os descontos em sua conta e, tendo em vista que se trata de relação de consumo, na qual há evidente hipossuficiência técnica da autora, não se pode impor a ele o ônus de comprovar o que não contratou - até porque seria prova impossível. Logo, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de apresentar prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, considerando que a autora instruiu a inicial com extratos da conta, fazendo prova mínima de que existem descontos indevidos automáticos e, diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegação da requerida de regularidade contratual, deverá ela responder pelos respectivos descontos indevidos. Assim, caberá à requerida Bradesco devolver a monta dobro, pois corresponde a indébito (art. 42, CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesiona sua dignidade enquanto consumidor e pessoa aposentada que se sustenta apenas com a parca quantia, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito. Entretanto, é necessário considerar que a autora sofreu poucos descontos, especificamente apenas três, bem como que inexiste tentativa de resolução administrativa prévia. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida restituir as parcelas descontadas indevidamente em dobro, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento também pelo IPCA. Condeno o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC), sem nova conclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o devido processamento. Transitada em julgado, cumpra-se: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REJANE DE SOUZA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação proposta por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, em razão de descontos automáticos referentes a título de capitalização não contratado, incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Saber se os descontos realizados sem comprovação de contratação são indevidos e se ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Ausente prova da contratação do título de capitalização, incumbindo à instituição financeira o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro. 5. Desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, observado o critério da proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização torna indevidos os descontos realizados em conta bancária do consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801556-53.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA REJANE DE SOUZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Em breve síntese, aduziu que sofreu descontos indevidos de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS; TITULO DE CAPITALIZACAO” na conta perante o promovido que utiliza apenas para receber o seu benefício previdenciário, contudo, não conhece a origem e não contratou. Por este motivo, requer a devolução em dobro e por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Tentada a conciliação, as partes não transigiram. Em Contestação, foi arguido, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça e aduziu que o patrono estaria distribuindo em massa ações com iniciais idênticas, configurando lide abusiva. No mérito, em síntese, afirmou a regularidade da cobrança, pois a autora teria aderido a oferta do título de capitalização. Ademais, informou que se trata de um título que permite que, caso venha a adimplir integralmente todas as prestações, pleiteie, ao término do contrato, a devolução de todo o capital investido, devidamente atualizado. Réplica em id. 116542881. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, é de se rejeitar a falta de interesse de agir sustentada pelo promovido. Com efeito, é cediço que, via de regra, inexiste necessidade de requerimento administrativo prévio, tampouco esgotamento da via extrajudicial para fins de postulação perante o Poder Judiciário. Em realidade, o mandamento constitucional posto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna é no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, não havendo previsão legal acerca da necessidade de esvaziamento da via administrativa como pressuposto para ingresso em Juízo, rejeito a preliminar arguida. Em sucessivo, sobre a alegação de que se trata de lide temerária, quanto as alegações acerca da suposta atuação em massa, a investigação da conduta do advogado compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal, conforme art. 70 da lei 8.906/97. Desse modo, não compete ao presente juízo emitir qualquer decisão a respeito, cabendo, em sendo o caso, o interessado pedir apuração junto ao ente competente para tanto. De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandante. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveria a parte impugnante produzir provas que demonstrassem que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, verifica-se que a instituição financeira sustenta que as cobranças intituladas como ““PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS; TITULO DE CAPITALIZACAO” são devidas, pois a autora livremente aderiu ao título após ser cientificada. No entanto, não há nos autos mínima comprovação apta a atestar que a autora foi cientificada e anuiu com os descontos em sua conta e, tendo em vista que se trata de relação de consumo, na qual há evidente hipossuficiência técnica da autora, não se pode impor a ele o ônus de comprovar o que não contratou - até porque seria prova impossível. Logo, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de apresentar prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, considerando que a autora instruiu a inicial com extratos da conta, fazendo prova mínima de que existem descontos indevidos automáticos e, diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegação da requerida de regularidade contratual, deverá ela responder pelos respectivos descontos indevidos. Assim, caberá à requerida Bradesco devolver a monta dobro, pois corresponde a indébito (art. 42, CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesiona sua dignidade enquanto consumidor e pessoa aposentada que se sustenta apenas com a parca quantia, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito. Entretanto, é necessário considerar que a autora sofreu poucos descontos, especificamente apenas três, bem como que inexiste tentativa de resolução administrativa prévia. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida restituir as parcelas descontadas indevidamente em dobro, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento também pelo IPCA. Condeno o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC), sem nova conclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o devido processamento. Transitada em julgado, cumpra-se: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:35
Procedência em Parte
09/02/2026, 23:25
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 01:49
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 17:18
Publicação
15/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem eventuais provas que desejam produzir.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem eventuais provas que desejam produzir.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 12:57
Requisição de Informações
22/07/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no art. 308, do Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte MARIA REJANE DE SOUZA DA SILVA para, querendo, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 11:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/06/2025, 11:05
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 05:25
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 16:28
Publicação
29/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801556-53.2025.8.15.0351.
REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 26/06/2025 10:45) Promovente: MARIA REJANE DE SOUZA DA SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 26/06/2025 10:45 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/zpu-airq-xvc) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC). Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Advogados do(a)
AUTOR: Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 27 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA REJANE DE SOUZA DA SILVA - CPF: 060.930.874-25 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:22
Documento (Informações)
27/05/2025, 08:57
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/05/2025, 08:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação