Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801712-04.2026.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os presentes embargos. Importante esclarecer, de início, que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida, exigem a correspondente garantia do juízo. Vejamos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Desse modo, como acima esclarecido, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta. É possível ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo Ocorre que esse não parece ser o caso dos autos. Não nenhum indicativo que que o Embargante não possua condições de realizar a garantia do juízo. O precedente esclarece: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. HIPOTECA COMO GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” 1. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. (...) 3. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, independentemente de eventual excesso de garantia contratual”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08228127220248150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - TJ-PB - 17/03/2025) Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Intime-se. Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO