Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUAN CLEINIO SANTOS GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802054-11.2023.8.15.0161 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A contra LUAN CLEINIO SANTOS GOMES, pelos motivos declinados na inicial. No curso do processo as partes apresentaram termos de transação para pagamento da dívida em 60 meses, submetendo-a à homologação por este Juízo, informando que o pagamento será realizado em conta-corrente indicada pelo autor. Pediram ainda que o processo ficasse suspenso até a quitação da última parcela. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Destaque-se que eventual inadimplência do devedor dará ensejo à execução do acordo ora entabulado ou à sua rescisão, com o retorno ao status quo ante. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 159873373), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Vez que os valores serão depositados diretamente ao credor, intimem-se as partes para tomarem ciência desta sentença e, em mais nada sendo requerido, arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité /PB, 20 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito