Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802101-32.2024.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Na fase do cumprimento da sentença, antes mesmo de ser formalmente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.159,22, afirmando que o montante quitava integralmente a condenação e requerendo a extinção do processo - ID nº 156344318. Intimada, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor pago, reconhecendo a satisfação da obrigação, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores, com a devida separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios, e, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O objetivo do cumprimento de sentença é a satisfação do direito reconhecido em um título executivo judicial. No caso, a obrigação de pagar quantia certa foi estabelecida em decisão judicial definitiva. A parte executada realizou o depósito voluntário do valor da condenação e a parte exequente concordou com o montante depositado, dando quitação ao débito. Dessa forma, com o pagamento integral da dívida, a obrigação que deu causa a esta fase processual está extinta. A consequência jurídica é a extinção do próprio procedimento de cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte, no percentual de 30% (trinta por cento), o que faço com amparada no termo de autorização – ID nº 92145868 - Pág. 1. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais para a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, observando a separação dos montantes e os dados bancários indicados na petição de ID 160758755 - Pág. 1, da seguinte forma: Valor principal em favor da exequente. Valor dos honorários sucumbenciais (15%) e contratuais (30%) em favor de seu advogado Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa. Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)