Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801792-37.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): RENATA PAULO BARROS Ré(u): PDCA S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO RENATA PAULO BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TON – PDCA S.A., posteriormente sucedida por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificada. A autora alega, em sua petição inicial (ID 112538971), que utiliza os serviços da ré, especificamente a máquina de cartão de crédito/débito, para realizar as transações comerciais de sua atividade como comerciante autônoma de panos de chão. Narra que, em 19 de julho de 2024, efetuou uma venda no valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para a empresa JR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA. O pagamento foi realizado por meio de dois cartões, processados pelo equipamento da ré. Afirma que, logo após a aprovação das transações, a requerida, de forma unilateral e sem comunicação prévia ou justificativa plausível, bloqueou e reteve a integralidade dos valores. Sustenta que, apesar de inúmeras tentativas de contato para solucionar a questão administrativamente, obteve apenas respostas genéricas e evasivas (ID 112538990), sendo informada de que o saldo ficaria retido por 120 dias para análise. Ressalta que a empresa compradora, JR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, confirmou a legitimidade da operação e informou não ter solicitado qualquer cancelamento ou estorno, conforme declaração anexada (ID 112538991). Diante da inércia da ré, a autora registrou uma reclamação formal junto ao PROCON da Paraíba em 23 de outubro de 2024 (ID 112538994). Aduz que somente em 29 de outubro de 2024, após a intervenção do órgão de defesa do consumidor, a ré liberou os valores retidos, totalizando um período de 102 (cento e dois) dias de privação dos recursos. A devolução, contudo, ocorreu sem qualquer atualização monetária ou acréscimo de juros (ID 112538995). Argumenta que a conduta abusiva da ré causou-lhe graves transtornos e abalos de ordem moral, uma vez que dependia da quantia para sua subsistência e para honrar compromissos com fornecedores. Com base nesses fatos, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 125371821, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Após tentativa de citação infrutífera (ID 132175428), a empresa PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. compareceu espontaneamente aos autos, informando ser sucessora da ré original, e apresentou contestação (ID 128956079). A autora apresentou réplica à contestação (ID 136296034), rebatendo os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136481244), a parte autora (ID 154885236) e a parte ré (ID 136983651) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo a questão remanescente eminentemente de direito. 2.1. Da Preliminar de Incompetência Territorial A parte demandada sustenta, em caráter preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, invocando a existência de uma cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como competente. A análise desta preliminar está intrinsecamente ligada à natureza da relação jurídica estabelecida entre as litigantes. A ré alega que não se trata de uma relação de consumo, mas de insumo, pois a autora, comerciante, utiliza os serviços para fomentar sua atividade profissional. Com base nisso, defende a validade da cláusula contratual. Contudo, a argumentação não merece prosperar. A relação jurídica em análise, embora envolva a prestação de serviços para uma atividade comercial, deve ser interpretada à luz da Teoria Finalista Mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. Segundo essa teoria, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a profissionais e pequenas empresas que, embora não se enquadrem estritamente no conceito de destinatário final do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) frente ao fornecedor. No caso dos autos, a autora, RENATA PAULO BARROS, é uma comerciante autônoma que se dedica à venda de panos de chão (ID 112538971, p. 2), sendo evidente sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e econômica em relação à ré, PAGAR.ME S.A., uma gigante do setor de tecnologia financeira, integrante de um dos maiores conglomerados de pagamentos do país. A autora não detém conhecimento sobre os complexos algoritmos de segurança, os protocolos internos de análise de risco ou a estrutura operacional da requerida, o que a coloca em manifesta desvantagem. Portanto, reconhecida a sua vulnerabilidade, a autora equipara-se à figura de consumidora, atraindo a incidência de todo o microssistema protetivo do CDC. Uma vez estabelecida a aplicabilidade do CDC, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, como o que rege a relação entre as partes, revela-se nula de pleno direito. O artigo 51, inciso IV, do CDC estabelece a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, assegura como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos". A imposição de que a requerente, residente na cidade de Diamante, Paraíba, e beneficiária da justiça gratuita, litigasse na Comarca de São Paulo, representaria um obstáculo intransponível ao seu acesso à justiça, violando frontalmente os princípios constitucionais e consumeristas. O artigo 101, inciso I, do CDC, por sua vez, confere ao consumidor a prerrogativa de propor a ação de responsabilidade civil no foro de seu domicílio. Dessa forma, com base na vulnerabilidade da autora e na consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afasto a preliminar de incompetência territorial e declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro, firmando a competência deste juízo para processar e julgar o feito. 2.2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da controvérsia, que reside em verificar a legalidade da conduta da ré ao reter os valores da autora por 102 dias e a eventual existência de dano moral indenizável. 2.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva Conforme já fundamentado, a relação entre as partes é de consumo. Isso implica a aplicação do regime da responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo este dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se provar uma das excludentes do § 3º do mesmo artigo: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço contratado pela autora consiste na intermediação e processamento de pagamentos, cuja finalidade essencial é garantir que o valor das vendas realizadas seja, de forma segura e ágil, repassado ao comerciante. A conduta da ré, ao reter a integralidade de uma venda de R$ 52.000,00 por um período de 102 dias, sem apresentar uma justificativa concreta e comprovada, configura uma flagrante falha na prestação do serviço. A defesa da ré se ampara na alegação de que agiu no exercício regular de um direito, realizando uma "análise de risco" em razão de uma transação supostamente atípica (ID 128956079, p. 10-11). A ré aponta que o valor da venda era significativamente superior ao padrão histórico de operações da autora e que isso acionou seus mecanismos de segurança, conforme exigido pelas normas do Banco Central. Entretanto, essa justificativa é genérica, unilateral e insuficiente para legitimar a medida extrema adotada. A teoria do risco da atividade (ou risco do empreendimento), basilar nas relações de consumo, estabelece que os riscos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pelo fornecedor, que é quem dela aufere lucro, e não transferidos ao consumidor. A análise de risco de fraude é parte integrante e essencial da atividade da requerida. Transferir o ônus dessa análise para a comerciante, privando-a de seus recursos por um período tão longo sob a mera alegação de "suspeita", é uma inversão inaceitável dessa lógica. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Os prints de seu sistema interno (ID 136983651, p. 3-4), produzidos unilateralmente, não constituem prova robusta de fraude. A Demandada não apresentou qualquer indício concreto de irregularidade, como uma contestação da compra pelo portador do cartão (chargeback) ou uma comunicação de fraude pela administradora do cartão ou pela instituição bancária. Pelo contrário, a autora trouxe aos autos prova contundente da lisura da operação: a declaração da empresa compradora, JR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA (ID 112538991), na qual seu representante legal não apenas reconhece a compra, mas afirma expressamente que “não contestei as referidas compras e que venho pagando regularmente as parcelas correspondentes à transação”. Essa declaração, com firma reconhecida, esvazia por completo a tese de defesa baseada em uma suspeita abstrata de fraude. A conduta da ré se agrava pelo fato de a liberação dos valores ter ocorrido somente após a autora ter buscado o auxílio do PROCON/PB (ID 112538994). Tal fato sugere que, não fosse a intervenção do órgão de proteção, a retenção poderia ter se prolongado ainda mais, evidenciando o descaso da empresa em solucionar o problema de forma administrativa e voluntária. Portanto, a retenção de expressiva quantia por 102 dias, baseada em suspeitas não comprovadas e contrariada por evidências de legitimidade da transação, sem a devida transparência e com a liberação ocorrendo apenas após provocação externa, caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A conduta da ré foi abusiva e desproporcional, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar. 2.2.2. Do Dano Moral e da Fixação do Valor da Indenização Configurado o ato ilícito, resta analisar a ocorrência do dano moral e o seu respectivo valor. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica, a tranquilidade e a paz interior. A defesa da ré sustenta que o caso se resumiria a um mero descumprimento contratual, não passível de indenização. Contudo, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Estamos diante da privação injustificada de R$ 52.000,00, por mais de três meses, quantia que, para uma comerciante autônoma de panos de chão, representa não apenas o fruto de seu trabalho, mas o capital de giro essencial para a continuidade de seu negócio e para sua própria subsistência. A Demandante afirmou, na petição inicial, que precisava do dinheiro para pagar seus fornecedores (ID 112538971, p. 3), o que torna a retenção ainda mais gravosa. A angústia, a incerteza e a impotência diante da recusa da ré em liberar um valor tão significativo são sentimentos que inegavelmente abalam a paz de espírito e a dignidade de qualquer pessoa. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade dos fatos. A simples demonstração do bloqueio indevido de uma quantia vultosa por tempo prolongado é suficiente para configurar o abalo moral, sendo desnecessária a prova do sofrimento, que é presumido. Adicionalmente, o caso se enquadra perfeitamente na Teoria da Perda do Tempo Útil. A autora foi obrigada a despender seu tempo e energia, que poderiam ser empregados em sua atividade produtiva ou em seu lazer, em inúmeras e infrutíferas tentativas de resolver o problema administrativamente, culminando na necessidade de acionar o PROCON. O tempo, um bem precioso e irrecuperável, foi-lhe subtraído pela ineficiência e pelo descaso da fornecedora. Essa conduta desidiosa, que impõe ao consumidor um calvário para a solução de um problema ao qual não deu causa, é passível de reparação. Quanto à fixação do valor da indenização, o ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos, cabendo ao julgador arbitrá-lo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir uma dupla função: compensatória, para a vítima, e punitivo-pedagógica, para o ofensor. Deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da autora, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, servir como desestímulo para que a ré não reincida em condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta da ré (retenção abusiva de valor expressivo), a extensão do dano (privação de R$ 52.000,00 por 102 dias), a condição econômica das partes (uma comerciante autônoma contra uma grande instituição de pagamento) e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora. Este montante atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem representar valor irrisório nem enriquecimento indevido, cumprindo a finalidade do instituto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, CONDENAR a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a pagar à autora, RENATA PAULO BARROS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, com incidência da correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00