Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: I. R. R. D. S.REPRESENTANTE: EDVANIA RAFAELA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0802546-90.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, pugnando pela suspensão dos descontos sofridos relativos ao negócio impugnado - empréstimos consignados. A petição veio acompanhada de documentos. Decido. Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a). Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a). Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente à parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito. Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor. Os documentos encartados não são suficientes, neste momento processual, para deferir a tutela de urgência pleiteada. Há, portanto, necessidade de produção de provas, haja vista a necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como a necessidade de se analisar eventual contrato firmado entre as partes. Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que atestam os descontos referentes aos serviços questionados. Contudo, não há nos autos, a priori, comprovação de que estes valores estão sendo debitados de forma indevida pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Sendo assim, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC. Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de suas cobranças, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a gratuidade da justiça, considerando a documentação anexada, bem ainda nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Recebo a emenda à inicial, ao passo que determino a alteração do polo passivo, conforme requerido ao ID. 132090585. Providências necessárias pela escrivania. No mais, tendo em vista a ausência de êxito na composição em atos conciliatórios anteriores da mesma natureza, determino a citação do demandado para apresentar contestação no prazo legal. O mandado deverá conter a observação de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial (CPC/15, arts. 344 e 345). Apresentada a contestação, intime(m)-se o(a)(s) demandante(s), para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito