Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MANUEL GINANE ALVES
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Processo nº 0803436-68.2025.8.15.0161
Trata-se de ação movida pelo(a) MANUEL GINANE ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. As partes apresentaram acordo de vontades nos autos. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença. Sem honorários. Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça. Determino o cancelamento da perícia designada e autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do banco demandado para levantamento do valor pago à título de honorários periciais. Intime-se a parte devedora para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimada e não cumprida, venham os autos conclusos para inclusão no SERASAJUD. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito