Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (ID 128297187), devidamente qualificado nos autos, em face da Sentença de mérito proferida neste feito (ID 126576996), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o recorrente que este Juízo, ao determinar a restituição dos valores cobrados a título de "Despesas/Serviços" no montante de R$ 14.462,90, teria deixado de analisar documentos fundamentais acostados aos autos, especificamente o documento de ID 102778045. Argumenta o embargante que o referido documento comprovaria o efetivo pagamento, por parte do Banco, dos serviços financiados pelo embargado. Aduz, ainda, que a parte autora assinou o contrato validando a cobrança face à prestação dos serviços, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e reformar a sentença no ponto específico da devolução das despesas com serviços. Os autos vieram-me conclusos para apreciação e julgamento do recurso integrativo. É o relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos. A sentença embargada foi disponibilizada no sistema, e a parte embargante interpôs o recurso dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Do Mérito Recursal A função dos Embargos de Declaração é estritamente integrativa, visando sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado da lide. No caso em apreço, o Banco embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do documento de ID 102778045, o qual, segundo sua ótica, comprova que pagou pelos serviços financiados pelo embargado. Todavia, da análise detida dos argumentos expendidos e do teor da sentença hostilizada, verifico que não assiste razão ao embargante, inexistindo a omissão apontada. A sentença proferida enfrentou a questão das "Despesas/Serviços" de forma clara e fundamentada no item "4.2", subitem "d", bem como no dispositivo. O fundamento para a declaração de abusividade e consequente determinação de restituição se pautou, principalmente, na violação ao dever de informação clara e precisa e na falta de comprovação de vinculação inequívoca que justificasse o financiamento bancário daqueles itens específicos sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Conforme constou expressamente na decisão embargada: " (...) a ausência de prestação de informação adequada ao consumidor acerca dos motivos pelos quais a Tarifa Cesta de Serviços foi exigida dele enseja a nulidade da cobrança desse encargo contratual e, consequentemente, a necessidade de ressarcimento do montante pago a esse título pelo Autor. Além disso, mesmo que estivesse demonstrado nos autos que havia previsão contratual no sentido de que essa tarifa foi cobrada como contraprestação pelos serviços de “emissão de segunda via de carne, repactuação, etc...” como informado pela parte Promovida, ainda assim seria o caso de manutenção do reconhecimento da abusividade desse encargo. Isso porque, além de não haver qualquer prova nos autos de que foi efetivamente prestado ao consumidor, tal serviço é inerente à própria atividade bancária e, por isso, sua remuneração já é repassada ao consumidor por meio da cobrança dos encargos remuneratórios, não podendo ser exigido como tarifa autônoma. (...) A inserção de valores relativos a acessórios e despesas (como IPVA, emplacamento, instalação de acessórios) na cédula de crédito bancário deve ser acompanhada de prova irrefutável de que o valor foi repassado e liquidado via financiamento, além de ter sido clara e previamente negociada com o consumidor. A mera listagem de itens na contestação, sem o correspondente vínculo explícito nos documentos fiscais apresentados, não cumpre o dever de informação clara e precisa, exigido pelo Art. 6º, III, do CDC." O julgado foi além, destacando que a falta de prova de que estas despesas foram efetivamente integradas ao mútuo de forma transparente impede sua cobrança. O fato de existir nos autos um documento (ID 102778045) que o Banco alega ser a prova do pagamento não obriga o magistrado a acolher a tese da defesa se, no conjunto probatório e sob a luz da legislação consumerista, a cobrança se mostra abusiva por outros fundamentos, como a falha no dever de informação ou a onerosidade excessiva sem a devida discriminação contratual prévia e clara no instrumento principal. A omissão que autoriza os embargos é aquela em que o juiz deixa de se manifestar sobre tese jurídica ou pedido formulado. Não se confunde com a situação em que o juiz, analisando as provas, conclui de forma diversa da pretendida pela parte. O magistrado, como destinatário da prova, possui o dever de fundamentar sua decisão (art. 371, CPC), mas não está obrigado a rebater, um a um, todos os documentos juntados se os fundamentos apresentados são suficientes para o deslinde da causa. No caso, o entendimento firmado na sentença foi o de que a cobrança de R$ 14.462,90 a título de "Despesas/Serviços" feriu o dever de informação, pois não houve demonstração suficiente de que os valores foram efetivamente contratados de forma transparente pelo consumidor através da Cédula, ou que representassem vantagem real que justificasse sua inclusão no custo efetivo total do financiamento, caracterizando vantagem excessiva. O que se percebe, na verdade, é o nítido caráter infringente do recurso e o inconformismo da parte embargante com a apreciação da prova realizada por este Juízo. O Banco réu pretende, pela via estreita dos aclaratórios, fazer prevalecer sua interpretação de que o documento ID 102778045 seria suficiente para validar a cobrança, tese esta que foi rechaçada pela fundamentação adotada na sentença, que privilegiou a proteção contra cláusulas abusivas e a falta de transparência contratual. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando) ou má apreciação da prova documental produzida, deve buscar a reforma da decisão através do recurso adequado, qual seja, a Apelação Cível, dirigida à instância superior, e não tentar forçar um novo julgamento do mérito através de embargos de declaração sob o pretexto de omissão. Não há, portanto, qualquer lacuna a ser preenchida. A decisão é completa, lógica e resolveu integralmente a lide nos limites do que foi proposto, analisando a validade das tarifas e serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, tendo concluído pela ilegalidade da rubrica questionada por falta de demonstração de regularidade perante o consumidor. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a compelir o magistrado a renovar a análise fático-probatória ou a rever suas conclusões jurídicas. A discordância com o resultado do julgamento não configura vício sanável por esta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 126576996 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se a pretensão de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO