Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805119-24.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): MARIA NICACIO LEITE Ré(u): INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA NICACIO LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do referido benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. A autora alega, em síntese, que sempre laborou como trabalhadora rural em regime de economia familiar e que, ao completar a idade mínima, teve seu pedido administrativo (NB 223.287.338-7, DER 26/01/2024) indevidamente negado pela autarquia ré em 17/03/2024, embora preenchesse todos os requisitos legais. Juntou documentos para comprovar suas alegações, pugnando pela produção de prova testemunhal. Por meio da decisão de Id. 100767152, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pleito de tutela de urgência, por ausência de verossimilhança das alegações, determinando a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 103735464), alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurada especial da autora. Fundamentou sua tese na existência de vínculos empregatícios de natureza urbana registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da requerente, o que descaracterizaria o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua. Aduziu ainda que a autodeclaração rural não foi ratificada administrativamente e que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar o período de carência exigido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 104138182), rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial, sustentando que os vínculos urbanos foram esporádicos e não descaracterizaram sua condição de trabalhadora rural. Em decisão de saneamento (Id. 121113818), foram fixados como pontos controvertidos a qualidade de segurado especial e a configuração do período de carência, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas. As partes declararam não haver outras provas a produzir, sendo encerrada a fase de instrução. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Não subsistem outras questões preliminares a serem abordadas, tampouco nulidades a serem pronunciadas, razão pela qual procedo à análise do mérito da causa. A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, aduzindo preencher os requisitos exigidos pelo art. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da Lei de Benefícios, que exigem: i. Idade Mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher; ii. Efetivo exercício de atividade rural: Ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições; iii. Carência necessária: (a) Se implementados todos os requisitos anteriores antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91; (b) Se implementados todos os requisitos após 2011 - 180 contribuições; iv. Categorias de segurado: Empregado rural; trabalhador eventual (boia-fria); segurado especial; e contribuinte individual rural ou garimpeiro, em regime de economia familiar; v. Cálculo do valor do benefício: Conforme art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, RMI de 01 salário mínimo. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. Para a análise do início de prova material, cumpre trazer à colação os seguintes entendimentos: Súmula nº 73 do TRF4: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Também devem ser observados os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das seguintes teses firmadas: Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Tema 554: Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. O § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem em condições de mútua dependência e colaboração, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural. Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos. DO CASO CONCRETO A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora, MARIA NICACIO LEITE, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. No que se refere ao requisito etário, não há qualquer controvérsia. A autora nasceu em 15 de setembro de 1968, tendo atingido a idade de 55 anos em 15 de setembro de 2023, portanto antes da data do requerimento administrativo (DER em 26 de janeiro de 2024), atendendo à exigência prevista em lei. Resta, assim, a análise quanto ao efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER, equivalente à carência exigida para o benefício, qual seja, 180 meses de labor rural. Para tanto, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Autodeclaração de Segurado Especial, na qual afirma ter exercido atividade rural como agricultora em regime de economia familiar; b) Fichas de associação sindical e entidades rurais: Núcleo de Integração Rural (NIR) com inscrição datada de 10/01/2010, SINTRAF com inscrição de 05/09/2023, e EMATER Paraíba com inscrição de 10/01/2010, todas com profissão declarada como agricultora e mensalidades pagas até janeiro de 2024; c) Contrato Particular de Parceria Agrícola, firmado em 03/01/2023 com vigência até 04/01/2033, no qual a autora figura como parceira agrícola de propriedade rural; d) Recibo de ITR em nome de sua genitora, Perpetua Leite de Oliveira, referente ao Sítio São João, propriedade rural familiar; e) Certidão da Prefeitura de Itaporanga/PB, atestando que a autora não possui vínculo atual com o município. Os documentos apresentados, embora formalmente válidos, constituem início de prova material da atividade rural. Contudo, por si sós, são insuficientes para comprovar o exercício contínuo e exclusivo dessa atividade no período exigido, especialmente diante da robusta contraprova constante nos autos. A autodeclaração de segurado especial, sem ratificação administrativa ou documentação complementar robusta, possui valor probatório limitado. As filiações sindicais, embora demonstrem vinculação histórica com atividades rurais, apresentam mensalidades recentes (2023/2024) e não comprovam de forma inequívoca o exercício efetivo da atividade campesina durante todo o período de carência. O contrato de parceria agrícola, datado de 2023, não alcança período anterior relevante para demonstração da carência. O ITR em nome da genitora corrobora a existência de propriedade rural familiar, mas não comprova, por si só, o trabalho pessoal da autora na lavoura. A autarquia previdenciária, em sua contestação, apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento oficial mantido pelo próprio INSS, que contém registros formais de vínculos empregatícios mantidos pela autora. Consta do referido extrato que a autora possui vínculos empregatícios urbanos relevantes com o Município de Itaporanga (CNPJ 08.940.694/0001-59), na função de auxiliar de escritório em geral, nos seguintes períodos: 02/05/2013 a dezembro/2017 (última remuneração registrada em 12/2017) 01/10/2015 a 30/11/2016 (última remuneração registrada em 11/2016) Observa-se sobreposição temporal nos registros, indicando possíveis vínculos temporários sucessivos ou contratos distintos no mesmo período. As remunerações variaram entre R$ 678,00 e R$ 937,00 mensais. Esses vínculos empregatícios urbanos, que se estenderam por aproximadamente quatro anos e sete meses (de maio de 2013 a dezembro de 2017), ocorreram justamente dentro do período de carência que a autora pretende ver reconhecido como de atividade rural contínua.
Trata-se de vínculos urbanos formais, com natureza presumivelmente excludente do exercício de labor em regime de economia familiar, pois evidenciam que a autora esteve empregada em ambiente urbano com remuneração habitual durante tempo significativo. Ademais, esses vínculos empregatícios foram registrados no CNIS com presunção de veracidade, não tendo a autora apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar tais registros ou demonstrar que se tratavam de vínculos esporádicos ou temporários que não ultrapassaram o limite de 120 dias por ano civil, conforme previsto no § 9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91. A existência desses vínculos urbanos prolongados, especialmente no cargo de auxiliar de escritório em repartição pública municipal, fragiliza sobremaneira a tese da continuidade da atividade rural exclusiva, pois revela a coexistência formal de ocupação urbana, registrada e remunerada, incompatível com o regime de economia familiar exigido para a caracterização do segurado especial. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora. Todavia, a prova testemunhal produzida apresentou caráter genérico, sem especificações claras quanto aos períodos de efetivo exercício da atividade rural, tampouco forneceu elementos suficientes para afastar os registros constantes do CNIS. As testemunhas não conseguiram demonstrar de forma clara e objetiva que a autora se manteve exclusivamente na lida rural durante os 180 meses que antecederam o requerimento administrativo, especialmente no tocante à exigência de que estivesse laborando no campo por ocasião da DER. Nesse contexto, importa ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 301, firmou entendimento de que o tempo de atividade rural pode ser descontínuo, desde que haja imediatidade entre o último exercício rural e o momento da implementação da idade mínima ou da formulação do requerimento administrativo. A TNU firmou a seguinte tese no Tema 301: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Referido tema autoriza a contagem do tempo de trabalho rural descontínuo, sem desqualificar o segurado especial, devendo ser exigida a imediatidade do trabalho rural quando do requerimento do benefício. Desta forma, os 180 meses de trabalho rural podem ocorrer de modo descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. Entretanto, no caso concreto, não há nos autos prova robusta e suficiente que demonstre o cumprimento do requisito da imediatidade. A existência de vínculos urbanos durante o período de carência, especialmente os mantidos até dezembro de 2017, somada à ausência de demonstração inequívoca de retorno efetivo à atividade rural em momento anterior à DER (26/01/2024), impede o reconhecimento da condição de segurada especial da autora no momento em que formulou o pedido de aposentadoria. Os vínculos urbanos não descaracterizam automaticamente a qualidade de segurado especial da autora, conforme jurisprudência pacífica. Contudo, resta analisar se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como o cumprimento da carência, mesmo que de forma descontínua. Observa-se na documentação dos autos que o último vínculo urbano registrado da autora foi até dezembro de 2017, e o requerimento de aposentadoria ocorreu em 26 de janeiro de 2024, restando saber se houve comprovação do seu retorno à atividade rurícola após o término do contrato acima referido e se essa atividade se manteve até a data do requerimento. Analisando a documentação apresentada para comprovar o tempo de atividade rural, encontramos documentos que possuem caráter autodeclaratório ou que foram elaborados com base em informações prestadas pela própria autora, como a autodeclaração de segurado especial e as filiações sindicais com mensalidades recentes. O contrato de parceria agrícola, embora relevante, data apenas de 2023, não abrangendo período anterior significativo. O ITR encontra-se em nome da genitora da autora, não demonstrando diretamente sua atuação pessoal na atividade rural. Nesse contexto, tem-se que o arcabouço probatório é frágil para comprovar a qualidade de segurado especial da autora no período de carência exigido, não sendo os documentos aptos, portanto, a demonstrar que exerceu a atividade rural durante os 180 meses imediatamente anteriores à DER, tampouco que mantinha essa condição no momento do requerimento administrativo. Em relação à prova testemunhal colhida em Juízo, é pacífico o entendimento consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". A prova oral não possui, por si só, idoneidade para comprovar o exercício da atividade rural quando não há início de prova material consistente que a corrobore de forma inequívoca. Dessa forma, mesmo à luz do entendimento jurisprudencial que admite descontinuidade no tempo rural, não se verifica nos autos o cumprimento da exigência de que a autora estivesse no campo ao menos no momento em que atingiu a idade mínima ou requereu o benefício, razão pela qual não é possível acolher o pedido formulado. Os documentos apresentados, em sua maioria com datas recentes ou em nome de terceiros, não demonstram de forma segura e incontestável o exercício pessoal, contínuo e habitual da atividade agrícola pela autora durante o período de carência. A existência de vínculos urbanos prolongados, sem comprovação robusta de retorno imediato ao campo, aliada à fragilidade do início de prova material e à insuficiência da prova testemunhal, impedem o reconhecimento do direito pleiteado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões, ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região com nossos cumprimentos. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.944,00