Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805625-40.2025.8.15.0251 Diante do trânsito em julgado da decisão que reformou integralmente a sentença de primeiro grau, cumpra-se o teor do acórdão. O processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada material. No que se refere às verbas de sucumbência, observo que a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora permanece suspensa. Tal medida decorre da manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida, conforme ressalvado no corpo do julgado colegiado. Inexistindo requerimentos pendentes ou outras providências a serem adotadas neste juízo, determino que a Secretaria proceda à baixa definitiva no sistema processual e ao consequente arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO