Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO VERDE
EXECUTADO: THIAGO WESLEY ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806950-32.2025.8.15.2003
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas Condominiais) ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO VERDE em face de THIAGO WESLEY ALVES DO NASCIMENTO, visando à cobrança de débitos condominiais referentes ao apartamento 104, bloco 4, do condomínio exequente, totalizando o montante de R$ 1.438,41 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de débito acostada à exordial (ID 125757282). Na peça pórtica (ID 125757278), o Condomínio Exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, que enfrenta sérias dificuldades financeiras em razão da alta taxa de inadimplência entre os moradores, que à época superava o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme relatório de inadimplência (ID 125759302). Argumentou que, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, sua manutenção e conservação dependem exclusivamente do pagamento das taxas pelos condôminos, e que a situação de inadimplência reduz efetivamente os valores disponíveis para suas despesas, caracterizando a hipossuficiência. Fundamentou seu pleito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão proferida em 24 de outubro de 2025 (ID 125787310), este Juízo, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, consignou que a parte autora havia alegado genericamente ser hipossuficiente, sem colacionar nenhum documento capaz de comprovar a alegada insuficiência financeira. Ressaltou que a declaração de pobreza possui presunção juris tantum, não sendo absoluta, e que o valor simulado das custas iniciais (R$ 164,48) não se mostrava, em uma análise preliminar, prejudicial à capacidade econômica da autora, sobretudo em razão de sua natureza jurídica. Diante disso, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1) Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83; 2) Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3) Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente. Advertiu, expressamente, que a ausência de qualquer um dos documentos solicitados implicaria no indeferimento da gratuidade. Em resposta à referida decisão, o Condomínio Exequente apresentou petição em 03 de dezembro de 2025 (ID 128377162), acompanhada de um novo relatório de inadimplência (ID 128377163). Na petição, o condomínio argumentou que, por não se enquadrar como pessoa jurídica de direito privado nos termos do artigo 44 do Código Civil, e por não possuir finalidade lucrativa, não é contribuinte de imposto de renda, sendo imune a tal tributação por força do artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Assim, justificou a impossibilidade de apresentar a declaração de imposto de renda. Para corroborar a alegada hipossuficiência, o condomínio juntou o relatório de inadimplência atualizado (ID 128377163), que indicava um valor total de R$ 32.337,27 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) em débitos, correspondendo a 12,08% das unidades inadimplentes. Reiterou que a imposição de custas judiciais representaria um ônus adicional ao seu fragilizado caixa, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais e a gestão condominial. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da suficiência da documentação apresentada pelo Condomínio Exequente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira e, consequentemente, justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme reiteradamente estabelecido pela jurisprudência pátria, e consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal entendimento impõe à pessoa jurídica o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a precariedade de sua situação financeira, não se beneficiando da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que é aplicável apenas às pessoas naturais. Na decisão anterior (ID 125787310), este Juízo, em estrita observância ao princípio da livre investigação das provas e à necessidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte, determinou a apresentação de documentos específicos que permitiriam uma análise aprofundada da situação financeira do Condomínio Exequente. Foram solicitados: 1) Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção); 2) Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3) Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente. A referida decisão foi clara ao advertir que a ausência de qualquer um desses documentos resultaria no indeferimento do benefício. Em sua manifestação (ID 128377162), o Condomínio Exequente apresentou justificativa plausível para a não apresentação da declaração de imposto de renda, ao argumentar que, por sua natureza jurídica de ente despersonalizado e sem fins lucrativos, não se enquadra como contribuinte de tal tributo, sendo imune por força constitucional. Este argumento é acolhido por este Juízo, uma vez que a finalidade precípua do condomínio edilício é a administração e manutenção das áreas comuns, e não a obtenção de lucro, o que o desobriga, de fato, da apresentação de declaração de imposto de renda. Contudo, a análise da documentação apresentada revela uma lacuna significativa. Embora o Condomínio Exequente tenha juntado um relatório de inadimplência atualizado (ID 128377163), que demonstra um passivo considerável de R$ 32.337,27 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) e um percentual de 12,08% de unidades inadimplentes, não foram apresentados os "Registros de entrada e saída ou documento similar" nem o "Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente", documentos estes expressamente solicitados na decisão de ID 125787310 e que se revelam cruciais para a aferição da real capacidade de custeio das despesas processuais. A mera existência de um alto índice de inadimplência, embora inegavelmente impacte o fluxo de caixa do condomínio, não se confunde com a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais de uma ação de execução cujo valor da causa é de R$ 1.438,41 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), e cujas custas iniciais foram simuladas em R$ 164,48 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). A inadimplência representa um crédito a ser recuperado, e não necessariamente uma ausência total de liquidez para despesas operacionais e, no caso, judiciais de valor relativamente baixo. Os registros de entrada e saída, bem como os extratos bancários, são os instrumentos hábeis a demonstrar a movimentação financeira efetiva do condomínio, a disponibilidade de recursos em caixa e a capacidade de honrar com as despesas correntes e eventuais, como as custas processuais. A ausência desses documentos impede que este Juízo realize uma análise concreta e pormenorizada da situação financeira do exequente, inviabilizando a comprovação da alegada hipossuficiência nos termos exigidos pela Súmula 481 do STJ e pela própria decisão judicial anterior. A concessão da justiça gratuita não pode ser baseada em presunções genéricas ou em dados parciais que, embora demonstrem um cenário de dificuldades, não atestam a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da continuidade das atividades essenciais do condomínio. A responsabilidade pela gestão financeira do condomínio, incluindo a previsão e o custeio de despesas judiciais para a recuperação de créditos, recai sobre a própria coletividade dos condôminos, que dispõe de mecanismos para tanto, como a aprovação de taxas ou fundos específicos. Ademais, a decisão de ID 125787310 foi explícita ao condicionar o deferimento da gratuidade à apresentação integral dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento. O Condomínio Exequente, ao deixar de apresentar os registros de entrada e saída e os extratos bancários, não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que, por si só, já enseja o indeferimento do benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira do Condomínio Exequente, em virtude do não cumprimento integral da determinação judicial de ID 125787310, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102316114562300000117987670 1. MATRÍCULA RECANTO VERDE 4-104 Documento de Comprovação 25102316114712600000117987671 2. DÉBITO RECANTO VERDE 4-104 Documento de Comprovação 25102316114772600000117987674 3. CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 25102316114829500000117990026 4. ATA_RECANTO_VERDE_-_12042025[1] taxa extra sistema de segurança Documento de Comprovação 25102316114903000000117990028 5. ATA_-_AGE_-_26.03.2025 serviço de receita registrada. Documento de Comprovação 25102316114965700000117990029 6. ATA - AGE - 26.02.2025 taxa condominial + eleição de sindico. Documento de Comprovação 25102316115051600000117990030 7. ATA - AGE - 26.03.2025 registrada Documento de Comprovação 25102316115124300000117990035 8. ATA - AGE - 07.06.2025 Documento de Comprovação 25102316115204700000117990037 9. DECLARACAO_DE_INSUFICIENCIA_DE_RECURSOS_assinado Documento de Comprovação 25102316115279400000117990038 10. DOCUMENTO do síndico Documento de Comprovação 25102316115333500000117990039 11. PROCURACAO_assinado Procuração 25102316115400300000117990041 12. RECANTO VERDE - AGE - 25.06.2025 Documento de Comprovação 25102316115454400000117990042 13. REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 25102316115527400000117990043 14. Relatório de Inadimplência - 299 - RESIDENCIAL RECANTO VERDE (4) Documento de Comprovação 25102316115602300000117990044 Decisão Decisão 25102410061170400000118014523 Decisão Decisão 25102410061170400000118014523 Petição Petição 25120316550110200000120404239 Certidão Certidão 26020201195465800000126803975 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25120316550110200000120404239, Decisão: 25102410061170400000118014523, Documento de Comprovação: 25102316114712600000117987671, Documento de Comprovação: 25102316114829500000117990026, Documento de Comprovação: 25102316115527400000117990043, Petição Inicial: 25102316114562300000117987670, Documento de Comprovação: 25102316114772600000117987674, Documento de Comprovação: 25102316114903000000117990028, Documento de Comprovação: 25102316115124300000117990035, Documento de Comprovação: 25102316115204700000117990037]