Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807172-39.2022.8.15.0181.
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO CAVALCANTE, ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO CAVALCANTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]
Vistos, etc. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022, visa modernizar e unificar o acesso aos serviços de registros públicos. Embora o módulo SERP-JUD tenha sido disponibilizado para magistrados, o acesso às informações de registros de imóveis, títulos, documentos e pessoas jurídicas é, em larga medida, acessível ao público em geral e aos advogados mediante plataformas eletrônicas próprias. A intervenção judicial para consulta a cadastros de bens deve ser reservada a situações em que a parte demonstre, cabalmente, que encontrou óbices intransponíveis para a obtenção das informações, o que não se verifica no caso em tela. A simples alegação de que outros sistemas foram negativos não autoriza, por si só, a transferência do encargo de busca imobiliária ao Juízo, especialmente quando existem mecanismos extrajudiciais à disposição do credor para realizar tal pesquisa em âmbito nacional. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Portanto, a diligência pretendida é providência que compete à parte exequente, que pode obter certidões e realizar buscas junto aos cartórios de registro de imóveis, inclusive de forma centralizada por meio eletrônico, sem a necessidade de intermediação judicial.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de pesquisa através do SERPJUD, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]