Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807049-54.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada sob o ID 123292943, por meio da qual o executado, ANTÔNIO CANDEIA BORGES JUNIOR, requer a expedição de alvará para levantamento da quantia remanescente de R$ 7.959,33 (sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), a qual se encontra depositada em conta judicial vinculada a este processo. Em sua manifestação, o executado sustenta que tal valor não estaria abrangido pelo acordo extrajudicial celebrado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente controvérsia incidental cinge-se a verificar se o valor residual depositado em conta judicial possui amparo para ser liberado em favor da parte executada, notadamente à luz dos termos do acordo que pôs fim à lide principal e da sentença homologatória que o convalidou, a qual transitou em julgado, conferindo ao ato a imutabilidade da coisa julgada material. Para uma adequada análise da questão, faz-se mister uma recapitulação pormenorizada do trâmite processual. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada pela ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de ANTÔNIO CANDEIA BORGES JUNIOR, visando ao recebimento de valores inadimplidos oriundos de um Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, conforme detalhado na petição inicial de ID 94018830. Após a citação do executado, foram realizados diversos depósitos judiciais voluntários por parte deste, bem como bloqueios via sistema SISBAJUD, com o intuito de garantir o juízo. No curso do processo, mais especificamente em 29 de agosto de 2025, as partes noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial, juntado aos autos sob o ID 121820818, por meio do qual estabeleceram novas condições para a quitação integral do débito remanescente, pondo fim ao litígio. Este Juízo, verificando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do instrumento, proferiu a sentença de ID 122720568, datada de 03 de setembro de 2025, na qual homologou integralmente a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida sentença determinou, em seu dispositivo, a expedição dos alvarás conforme o transacionado, fazendo referência expressa ao item "5" do termo de acordo. A Cláusula Quinta do referido instrumento de transação (ID 121820818) é de clareza solar e não deixa margem para interpretações divergentes, estabelecendo textualmente que: "As partes acordam que TODOS os valores depositados em juízo pelo EXECUTADO serão liberados em favor do próprio EXECUTADO, mediante expedição do competente alvará, dando-se plena, geral e irrevogável quitação quanto a tais valores." A utilização do vocábulo "TODOS", em caixa alta e de forma destacada, denota a intenção inequívoca das partes de abranger a integralidade dos montantes depositados em contas judiciais vinculadas a este feito, sem ressalvas, exceções ou exclusões de qualquer natureza, sejam eles oriundos de depósitos voluntários ou de constrições judiciais, incluindo-se, por óbvio, os acréscimos legais decorrentes da remuneração do capital depositado. Em cumprimento à sentença homologatória, o Cartório procedeu à expedição do alvará de ID 123182544, autorizando o levantamento de valores em favor do executado. Ocorre que, conforme certificado no ID 123182757, após o cumprimento da ordem judicial, restou um saldo remanescente na conta judicial no importe de R$ 7.959,33. Agora, o executado peticiona no ID 123292943, pleiteando a liberação deste valor remanescente. Contudo, e de forma manifestamente contraditória, fundamenta seu pedido no argumento de que a referida quantia não estaria englobada pelo acordo celebrado, conforme se extrai de sua própria petição: "(...) cujo consenso estabeleceu previamente as parcelas as serem pagas mensalmente até a quitação integral do débito, NÃO ENGLOBANDO ESTA QUANTIA ORA QUESTIONADA PELO EXECUTADO." Ora, o argumento apresentado pelo executado é patentemente desprovido de fundamento fático e jurídico, colidindo frontalmente com os termos expressos do acordo que ele mesmo anuiu. Ao afirmar que o montante residual não foi objeto da transação, o peticionante não apenas ignora a literalidade da Cláusula Quinta, que, como já exaustivamente demonstrado, abrangeu "TODOS os valores depositados em juízo", mas também cria um paradoxo lógico em sua postulação. Se a quantia não estivesse, de fato, abarcada pelo acordo, não haveria fundamento jurídico para que este Juízo, no âmbito de um processo já extinto pela autocomposição, determinasse sua liberação com base no referido pacto. A competência deste juízo para ordenar a expedição de alvarás no presente feito exauriu-se com o cumprimento integral do que fora transacionado e homologado. A transação, devidamente homologada por sentença, constitui ato jurídico perfeito e acabado, produzindo entre as partes os efeitos da coisa julgada material, o que impede a rediscussão dos termos pactuados, salvo nas hipóteses de vício de consentimento, o que não foi sequer aventado. A pretensão do executado de reabrir a discussão sobre o alcance do acordo, após a sua homologação e o trânsito em julgado da sentença, atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. A quitação outorgada na Cláusula Quinta foi "plena, geral e irrevogável" no que tange aos valores depositados, significando que, com a liberação dos montantes, as partes se deram por satisfeitas quanto a essa específica obrigação, nada mais podendo reclamar a esse título. O valor remanescente de R$ 7.959,33 não é uma quantia autônoma e dissociada do universo de valores que estavam depositados judicialmente; ao contrário, é parte integrante do todo que foi objeto da transação.
Trata-se de saldo residual que, por sua natureza, estava contido na expressão "TODOS os valores". A liberação dos valores deveria ter contemplado a totalidade do saldo, e o fato de ter remanescido uma quantia não cria um novo direito ao executado fora dos limites do acordo, nem invalida a abrangência e a quitação geral ali estabelecidas. Portanto, a manifestação do executado carece de plausibilidade, uma vez que se baseia em premissa fática e jurídica equivocada, qual seja, a de que o acordo não teria abrangido a totalidade dos valores depositados. A interpretação do negócio jurídico processual deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pela vontade real declarada pelas partes no instrumento, e, no caso em tela, a vontade declarada foi a de que a liberação englobaria a integralidade dos depósitos existentes.
Ante o exposto, com fundamento na força da coisa julgada material emanada da sentença homologatória de ID 122720568 e na interpretação literal e teleológica do Termo de Acordo de ID 121820818, que expressamente determinou a liberação de todos os valores depositados em juízo, reconhecendo a manifesta ausência de amparo fático e legal na argumentação do executado, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 123292943. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, considerando que o processo principal já se encontra extinto e arquivado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito