Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DEUSMAR ALVES SARMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821694-53.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOSÉ DEUSMAR ALVES SARMENTO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Afirma que firmou com o Banco-réu contratos de empréstimos bancários com descontos diretamente em seu contracheque. Aconteceu que o referido Requerido antecipou o desconto do referido empréstimo sem autorização do Promovido, o que causou enormes transtornos financeiros para a Autora. Em virtude disso, requer a condenação do Banco-réu no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade pela decisão de ID 3842831. Após devidamente citado, o Banco-réu contestou ação (ID 3935793), impugnando a gratuidade concedida ao autor. E no mérito, sustentou que a contratação era lícita e legítima, agindo o Requerido no exercício regular de seus direitos. Enfim, não praticou o Réu quaisquer atos capazes de ensejar indenizações para a Autora. Pediu-se a improcedência total da ação. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica da Autora nos autos (ID 3993952). Sentença de improcedência – ID 74323342. Recurso de Apelação apresentado pelo Autor – ID 75562550. Contrarrazões – ID 103953441. Acordão anulando a sentença por ausência de fundamentação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem – ID 110445096. Redistribuição do processo para a 13ª Vara Cível, tendo em vista a Resolução n.º 04/2026 do TJPB. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Morais e,
no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já juntados nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados e incontroversos (CPC, arts. 355, I, e 374, I, II e III). Da impugnação à justiça gratuita O banco réu alegou que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, contudo, o autor apresentou documentação suficiente para demonstrar sua situação de necessidade. O réu não trouxe elementos robustos para comprovar que a situação de hipossuficiência do autor não seja verdadeira. Assim, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o autor preenche os requisitos legais para sua obtenção. Mérito Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados pela ré na folha de pagamento do autor, especificamente no que tange à observância das datas de vencimento da primeira parcela, previstas nos contratos. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o pleito autoral merece acolhimento. A parte autora logrou êxito em demonstrar a discrepância entre o que foi pactuado e o que foi efetivamente executado pelo banco réu. No que concerne ao Contrato nº 14.842818-4, a Ficha Cadastral e os dados da operação são claros ao estabelecer que a data do primeiro vencimento deveria ocorrer em 15/08/2011. Contudo, o contracheque referente ao mês de julho de 2011 já apresenta o desconto da parcela no valor de R$ 334,67. Situação análoga ocorre no Contrato nº 16.946990-5, em que o vencimento inicial estava previsto para 15/09/2012, mas a retenção já constava no contracheque de agosto de 2012. A prova documental é robusta e aponta para uma prática reiterada. No Contrato nº 18.151444-4, a data de primeiro vencimento foi fixada para 15/05/2013, mas o desconto ocorreu em abril de 2013. O mesmo vício é observado no Contrato nº 22.338232-3, onde, a despeito das informações sistêmicas do banco indicarem o vencimento para setembro de 2014, o desconto foi antecipado para agosto de 2014. Em relação ao Contrato nº 17.443664-1, os documentos de ID 7344184 e as autorizações de consignação confirmam que a primeira parcela deveria vencer em 15/12/2012. O banco, entretanto, procedeu à antecipação sem qualquer lastro contratual que justificasse a alteração do cronograma financeiro. A defesa da instituição financeira, por sua vez, é genérica. O réu não apresentou qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O banco não trouxe aos autos logs de sistema ou comunicações com o órgão pagador que justificassem a antecipação, limitando-se a negar os fatos que estão cabalmente provados pelos contracheques do servidor. Na verdade, o referido Banco-réu com os documentos juntados com a contestação nas fls. 112/133 não comprovou nem explicou convincente e persuasivamente a antecipação do desconto, sabido que, efetivamente as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil consagram a nulidade de pleno direito de cláusulas ou condições abusivas, inexistentes, desproporcionais ou exageradas para o consumidor-hipossuficiente ( CDC, arts. 46, 47 e 51). O Réu também não comprovou que fez uma notificação ou aviso-prévio à sua cliente de que o desconto da 1a parcela com data de vencimento seria antecipadamente descontado do benefício previdenciário da Autora, como acorreu no caso dos autos. A antecipação de parcelas sem previsão contratual constitui flagrante quebra da boa-fé objetiva e dos deveres de informação e lealdade. O consumidor, ao contratar um empréstimo consignado, faz um planejamento com base nas datas de carência e vencimento informadas no momento da assinatura. Ao subtrair valores antes do prazo, a instituição financeira invade a esfera patrimonial do cliente de forma ilícita, atingindo verba de natureza alimentar. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa no presente caso. A privação indevida de parte do salário, ainda que por um mês de antecipação, gera angústia, incerteza e instabilidade financeira que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco retira do consumidor a livre disponibilidade de seus recursos em período não previsto, violando sua dignidade e planejamento doméstico. A propósito, não é crível a sensação de bem estar da consumidora que tem parcelas descontadas antecipadamente de benefício previdenciário de caráter alimentar, sem prévio aviso ou autorização. Confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, ainda que pela via analógica: Direito do Consumidor. Contrato bancário. Desconto antecipado de parcelas de empréstimo. Ato ilícito praticado. Danos morais existentes. Apelação desprovida. 1. Não logrou o apelante comprovar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária do apelado a título de antecipação de parcelas de empréstimo. 2. A cobrança antecipada de dívida não vencida constitui ato ilícito do fornecedor, restando configurada a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, CDC. 3 Inexistência de causa excludente ou mitigadora de responsabilidade do apelante. 4. Danos morais existentes. Valor fixado em consonância com a gravidade da ofensa e em atendimento ao disposto no art. 944, CC. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00568655020198190203, Relator.: Des (a) HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 10/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) No que tange ao valor da indenização, esta deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de tais práticas pelo banco réu. A hipótese é de danos morais in re ipsa e a indenização aqui fica arbitrada em R$ 5.000,00 conforme as Súmulas 326 e 362 do STJ, bem como os arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil e a Súmula 297 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o Réu a pagar para a Autora a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito