Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL BATISTA RODRIGUES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Recebido no dia 02.02.2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814317-89.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) proposta por GABRIEL BATISTA RODRIGUES em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. O autor afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/11/2017, quando conduzia motocicleta, do qual resultou fratura de clavícula esquerda, com alegada sequela permanente. Sustenta ter formulado requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT, sem resposta satisfatória, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando ao recebimento da indenização. Foi-lhe deferido o benefício da justiça gratuita (ID 29206112). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal e de prova da invalidez, além do prévio pagamento administrativo proporcional, pugnando pela improcedência (ID 33108467). Houve réplica (ID 53439202). Determinada a produção de prova pericial, foi realizada avaliação médica, cujo laudo consta no ID 111131708. Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74, qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT é parte legítima para responder às ações de cobrança do seguro obrigatório. A criação da Seguradora Líder teve por finalidade administrar e operacionalizar o consórcio, o que não afasta a responsabilidade solidária das seguradoras consorciadas perante o segurado ou beneficiário. Portanto, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve observar a tabela legal anexa à Lei nº 6.194/74, sendo devida de forma proporcional ao grau da sequela. No caso, o laudo pericial (ID 111131708) reconheceu a existência de sequela definitiva no ombro esquerdo, enquadrada como invalidez permanente parcial incompleta, com grau médio de repercussão (50%). Assim, considerando a perda da mobilidade de um ombro (25%) sobre o teto legal de R$ 13.500,00, obtém-se o montante de R$ 3.375,00, o qual, reduzido à repercussão média (50%), resulta no valor devido de R$ 1.687,50. Esse é exatamente o valor pago ao autor na via administrativa, em 15/03/2019, conforme comprovante de transferência juntado aos autos (ID 33108467, folha 3). O valor indicado pelo autor na petição de ID 113627927 não me conduz a conclusão diversa, pois o cálculo apresentado ignorou a incidência sucessiva do percentual do segmento corporal atingido e do grau de repercussão da sequela. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito