Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815128-30.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL DE BOLSAS E CALCADOS FARIAS LTDA e outros coobrigados, visando à cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, a parte executada requereu o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID 78223217 e ID 78394529). Diante da ausência de oposição oportuna do exequente, que inclusive requereu o levantamento das quantias depositadas, foi proferida sentença julgando extinta a execução pelo pagamento integral do débito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (ID 87547152). Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração alegando extinção prematura do feito, recurso que foi rejeitado por este Juízo (ID 89922880). Posteriormente, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 91864926). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção por reconhecer a ocorrência de preclusão quanto à aceitação do parcelamento (ID 109653391). Os embargos de declaração opostos na instância superior foram igualmente rejeitados (ID 109653853), operando-se o trânsito em julgado da decisão em 21/03/2025 (ID 109653860). Com o retorno dos autos à origem, determinou-se o cumprimento da sentença com a expedição dos respectivos alvarás judiciais (ID 110256768), os quais foram devidamente levantados pelo exequente (ID 121124624). Em 19/03/2026, o exequente apresentou nova petição acompanhada de planilha de débito atualizada, alegando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 5.475,88 e requerendo a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD para o prosseguimento da execução (ID 156102881). A executada Sueni Elisabeth Flor de Farias manifestou-se requerendo o imediato indeferimento dos pedidos formulados pelo exequente, sob o argumento de que a extinção da execução está acobertada pela coisa julgada material (ID 156741437). Sustentou, outrossim, que os depósitos judiciais cessam a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e juros moratórios. Ao final, pugnou pela determinação de baixa imediata de restrições cadastrais no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito em nome dos executados. É o relatório. DECIDO: Da Ofensa à Coisa Julgada Material e da Extinção Definitiva da Execução A pretensão de cobrança de saldo remanescente formulada pelo exequente é juridicamente inviável, porquanto esbarra no instituto da coisa julgada material. A sentença proferida por este Juízo declarou formalmente extinta a obrigação executada em razão da satisfação integral do débito (ID 87547152). Essa decisão foi confirmada em segundo grau pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 109653391) e transitou definitivamente em julgado (ID 109653860). A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que as partes e o próprio Poder Judiciário voltem a discutir, no mesmo processo, questões que já foram objeto de decisão definitiva. Uma vez extinta a execução por sentença transitada em julgado, opera-se a perda do direito de cobrar supostas diferenças residuais. Desse modo, a estabilização da lide veda qualquer tentativa de reabertura da fase executiva, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Do Dever de Baixa das Restrições Cadastrais A executada Sueni Elisabeth Flor de Farias (ID 156741437) e a empresa Comercial de Bolsas e Calçados Farias Ltda (ID 115996849) noticiaram que o exequente permanece mantendo restrições de crédito ativas em seus nomes, inclusive com ameaça de novas inscrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), relativas à Cédula de Crédito Bancário objeto desta demanda (ID 116049507). Diante da extinção definitiva da execução pelo pagamento, transitada em julgado, a manutenção de registros restritivos de crédito vinculados à obrigação extinta configura conduta abusiva e ato ilícito. Por conseguinte, impõe-se determinar que a instituição financeira proceda à imediata e definitiva exclusão de qualquer apontamento restritivo em nome de todos os executados nos cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa diária. Ante o exposto: a) INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 156102881), em razão da ocorrência de coisa julgada material sobre a extinção da presente execução em razão de pagamento integral da dívida; b) DETERINO ao exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A que, em até 15 (quinze) dias, promova a baixa definitiva de todas as restrições cadastrais (incluindo CADIN) incidentes sobre os nomes da empresa executada, de seus sócios e de seus coobrigados, referentes à Cédula de Crédito Bancário executada nesta ação judicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ficam as partes intimadas via DJEN. Como há fixação de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, intimar o Banco do Nordeste via domicílio judicial eletrônico, através do sistema, e por carta com AR. CAMPINA GRANDE, 7 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito