Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
REU: ALMIR LINS PESSOA SENTENÇA I. RELATÓRIO REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA ajuizou Ação Monitória em 11 de abril de 2022 contra ALMIR LINS PESSOA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 5.770,85 (cinco mil, setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), valor atualizado à época da propositura. O débito é referente a quatro cheques emitidos em abril e maio de 2017, devolvidos pelo motivo 21 ("Cheque sustado ou revogado"), conforme documentos acostados (ID 56954211 e 56954213). Após o recolhimento das custas, foi deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 65955968). As tentativas de citação pessoal do Réu restaram infrutíferas, inclusive após pesquisa de endereço via INFOJUD (ID 75241990 e 79952835). Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital (ID 83348285), devidamente publicada (ID 90828397). Certificado o decurso do prazo sem manifestação, o Juízo nomeou o Defensor Público em exercício como Curador Especial do Réu revel (ID 102447616). O Curador Especial opôs Embargos Monitórios por Negativa Geral (ID 104755672), impugnando genericamente o débito e requerendo os benefícios da Justiça Gratuita. A Autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 110639622), rebatendo a gratuidade de justiça e sustentando a suficiência da prova escrita para a constituição do título. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 123568665 e 123643087). II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de fato está comprovada por documentos e a controvérsia remanescente é de direito. Da Justiça Gratuita O Curador Especial requereu a concessão da Justiça Gratuita em favor do Réu revel, citado por edital. Embora a parte Autora tenha impugnado o pedido por ausência de comprovação da hipossuficiência, a nomeação de Curador Especial para o réu revel, cujo paradeiro é incerto, gera a presunção de que ele não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821863-30.2022.8.15.2001 Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Réu, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, se houver, ficará suspensa pelo prazo legal, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Do Mérito da Ação Monitória A Ação Monitória é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). No caso, a pretensão da Autora está lastreada em cheques prescritos, que constituem prova escrita idônea do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o cheque prescrito como prova escrita para a ação monitória, sendo dispensável a menção à causa de emissão (Súmula 531 do STJ). O Curador Especial, em sua defesa, utilizou a prerrogativa da impugnação genérica, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Entretanto, a defesa genérica não desconstitui a prova documental apresentada. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque, o ônus de provar a inexistência do débito, a quitação ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor recai sobre o devedor (Art. 373, II, CPC). O Réu, representado pelo Curador Especial, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a dívida representada pelos cheques. A mera negativa geral, embora permitida, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito documentalmente comprovado. Portanto, a prova escrita apresentada pela Autora é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, e a ausência de prova desconstitutiva por parte do Réu impõe a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo. Dos Encargos Moratórios O valor da dívida deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de emissão de cada cártula, conforme o cálculo apresentado na inicial (ID 56954213). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da data de vencimento de cada cheque, momento em que o devedor foi constituído em mora, nos termos da Lei do Cheque e da jurisprudência do STJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por ALMIR LINS PESSOA e, em consequência, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 5.770,85 (cinco mil, setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado: Pela Correção Monetária (INPC) a partir de 11/04/2022 (data do cálculo da inicial, ID 56954213). Com a incidência de Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada cheque. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita ao Réu, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte Autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo atualizado do débito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041120372092500000053914331 001 Rede Menor Preço - MONITÓRIA - CHEQUE - Almir Informações Prestadas 22041120372279400000053914357 002 PROCURAÇÃO - BAIRRO DOS ESTADOS 2018 Procuração 22041120372357300000053914334 003 CONTRATO REDE MENOR PREÇO DE SUPERMERCADOS - MATRIZ-otimizado-1 Documento de Identificação 22041120372434300000053914335 cheques Almir (1) Documento de Comprovação 22041120372504600000053914358 Cálculo Outros Documentos 22041120372597700000053914359 Despacho Despacho 22041219084264100000053949725 Expediente Expediente 22041219084486400000053973708 Despacho Despacho 22041219084264100000053949725 Petição Petição 22060213131449700000056065384 Comprovante CUSTAS ALMIR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060213131593300000056065386 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060213131670000000056065388 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22092718555827700000060545166 Petição Habilitação Outros Documentos 22092718555852900000060545167 Procuração RMP (08.414.996-0001-93) Procuração 22092718555871600000060545168 Despacho Despacho 22111212290730100000062314527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122212211598600000063820733 Expediente Expediente 22122212211598600000063820733 Petição Petição 23020316444521100000064834344 Pet. juntada de recolhimento de custas Outros Documentos 23020316444536700000064834347 GuiaCustas- Oficial de Justiça. 0821863-30.2022.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020316444558000000064834348 Comprovante de pagamento (1) Documento de Comprovação 23020316444578900000064834354 Mandado Mandado 23062019173348800000070691033 Diligência Diligência 23062710013734200000070890389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082109011784700000073386283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082109011784700000073386283 Petição Petição 23083120382207200000073975675 certidão Informação 23091118061936800000074360703 Despacho Despacho 23091208053241600000074370632 Comunicações Comunicações 23091217232801900000074426500 Informação Informação 23092911265384300000075253707 Despacho Despacho 23091208053241600000074370632 Petição Petição 23100513432011700000075552370 Despacho Despacho 23121022404613600000078402927 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022111433335000000080804006 Procuração RMP (08.414.996.0001-93) Procuração 24022111433387700000080804007 Edital Edital 24032211173988200000082323998 Edital Edital 24032211173988200000082323998 Petição Petição 24052112005255100000085340949 Publicação do edital no jornal 0821863-30.2022.8.15.2001 Outros Documentos 24052112005335600000085340963 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24071110395152600000087802870 Decisão Decisão 24102309442586400000096301801 Expediente Expediente 24102309442586400000096301801 Petição Petição 24120311231032700000098437969 Informação Informação 25020516162137300000100737861 Decisão Decisão 25032117430085000000102965988 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25040810431922500000103857812 Despacho Despacho 25082715200146400000114196819 Despacho Despacho 25082715200146400000114196819 Petição Julgamento Antecipado da Lide. Menor Preco Petição 25091713574268600000116003127 Cota Cota 25091811563243400000116070111 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22041219084486400000053973708, Petição Inicial: 22041120372092500000053914331, Procuração: 22041120372357300000053914334, Documento de Identificação: 22041120372434300000053914335, Informações Prestadas: 22041120372279400000053914357, Documento de Comprovação: 22041120372504600000053914358, Outros Documentos: 22041120372597700000053914359, Despacho: 22041219084264100000053949725, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22060213131593300000056065386, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22060213131670000000056065388]