Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818273-79.2021.8.15.2001..
Apelante: Foz - Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME; PR Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME. Advogado: Clecio Arthur Vasconcelos Valadares (OAB/PB 26267-A).
Apelado: Edelquinn Magna Cardozo de Amorim. Advogado: Thais Barbosa Bezerra (OAB/PB 34243); Carlos Augusto de Souza (OAB/PB 10404-A); Flávio Cavalcanti Costa (OAB/PB 19753-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. LOTES SEM EDIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PRESUME O PREJUÍZO MATERIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO LUCRO CESSANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação De Indenização Por Lucros Cessantes c/c Danos Morais, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização correspondente a aluguéis mensais do imóvel e fixando R$ 7.000,00 a título de danos morais. O réu/apelante insurge-se contra a condenação, alegando ausência de prejuízo concreto que justifique lucros cessantes e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível indenização por lucros cessantes em razão de atraso na entrega de lote não edificado; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel gera indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Lucros cessantes não se presumem, sendo imprescindível comprovação objetiva de perda material ou de frustração de renda. No caso de lote não edificado, cuja destinação econômica é incerta, inexiste presunção de prejuízo. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, em regra, não há direito a lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de terreno sem edificação, dada a ausência de destinação imediata e exploração econômica, as quais necessitam de comprovação. 5. O atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel, superior a sete anos além do prazo contratual e de tolerância, ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral de R$ 7.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Lucros cessantes não são presumidos em caso de atraso na entrega de lote não edificado, exigindo comprovação objetiva do prejuízo. 2. O atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2015374/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.06.2024; TJPB, AC 0815478-66.2022.8.15.2001, Rel. Des. ty-person">Onaldo Rocha de Queiroga, j. 21.07.2025; TJPB, AC 0040096-94.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 04.03.2020; TJPB, AC 0810523-22.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 25.06.2020.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES INCOMPATÍVEIS COM A RESOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O atraso injustificado e substancial na entrega de imóvel configura inadimplemento absoluto e autoriza a rescisão contratual por culpa do vendedor. Reconhecida a culpa exclusiva do fornecedor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata. O dano moral é configurado quando o atraso excessivo na obra ultrapassa o mero inadimplemento, evidenciando frustração relevante e conduta abusiva. A indenização por lucros cessantes é incompatível com a resolução do contrato de promessa de compra e venda. A responsabilidade do sócio ou representante exige desconsideração da personalidade jurídica, não presumida. Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis como dano material. ALISSON DUTRA ARAUJO e FLÁVIA RENATA DA SILVA DUTRA, devidamente qualificados na petição inicial (ID 43598860), ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em face de JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A e MANUEL PIRES PEREIRA, igualmente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que em 08 de dezembro de 2015, celebraram com as empresas rés um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição da unidade imobiliária nº 1204, Torre A, do empreendimento "Edifício Jardins dos Bancários". O contrato foi posteriormente formalizado por meio de um aditivo em 20 de dezembro de 2015 (ID 43602862). Narram que, motivados pelo desejo de adquirir a casa própria, cumpriram rigorosamente suas obrigações contratuais, realizando o pagamento de um sinal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e adimplindo 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e 08 (oito) intercaladas, o que, acrescido das correções, totalizou o montante de R$ 122.382,06 (cento e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos), conforme relatório de pagamentos anexado (ID 43602879). Sustentam que o prazo para a entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância de 06 (seis) meses previsto na Cláusula Nona do contrato (ID 43602861, p. 9), expirou em janeiro de 2021. Contudo, ao visitar o local da construção, constataram que a obra se encontrava em estágio inicial, sem qualquer perspectiva de conclusão e entrega, conforme demonstram as fotografias juntadas (ID 43602876). Diante do inadimplemento contratual por parte das rés, os autores buscaram a rescisão amigável do pacto, com a devolução dos valores pagos, mas afirmam ter recebido uma recusa categórica. Além disso, relatam que foram surpreendidos com uma ação de execução judicial movida pela primeira ré para a cobrança de valores que alegam já estarem quitados (ID 43602886). Com base nesses fatos, os autores pleiteiam a tutela jurisdicional para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva das rés;condenar as promovidas, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 122.382,06, devidamente corrigido pelo INCC a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao pagamento de lucros cessantes, calculados em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, desde janeiro de 2021 até a prolação da sentença,indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor e honorários contratuais de 10%, por inversão da cláusula penal prevista no contrato, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Inicialmente, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 43602858), o que foi indeferido pela decisão de ID 48666452. No entanto, o mesmo ato judicial concedeu uma redução de 95% no valor das custas e autorizou o seu parcelamento. Os autores comprovaram o devido recolhimento das custas processuais (IDs 48776897, 48777549, 48777553, 48777554) e das diligências para citação (ID 48776895). A citação do réu Manuel Pires Pereira foi efetivada por meio de Aviso de Recebimento em 16/11/2021 (ID 51743259), conforme certidão de juntada (ID 51742091). As tentativas de citação das empresas rés nos endereços indicados na inicial resultaram infrutíferas, com os avisos de recebimento retornando com a informação "mudou-se" (ID 52726954). Novas diligências foram requeridas e deferidas (ID 55268797), mas novamente sem sucesso (IDs 73398929, 73399505 e 73399526). A parte autora, então, requereu a citação por WhatsApp, apresentando como prova emprestada certidões de outro processo (ID 76080586) onde o réu Manuel Pires Pereira e a empresa Eurobrasil teriam sido citados por esse meio. O pedido foi deferido (ID 83135382). Contudo, as novas tentativas, tanto por Oficial de Justiça via WhatsApp quanto por carta, também restaram frustradas (IDs 83690079, 83716925). Após novas pesquisas de endereço via sistema INFOJUD (IDs 91939452, 91939453, 91939454) e a demonstração pela parte autora de que tais endereços já haviam sido diligenciados sem sucesso, foi deferida a citação por edital (ID 100981155). Publicado o edital (IDs 102012419, 102014573 e 102098849) e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial aos réus citados por edital (ID 105603657). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 106516951), impugnando todos os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, além dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111518161), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir no momento (ID 116877136), e a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 120256063). Após redistribuição do feito (ID 133477249), foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para sanar dúvida sobre a citação do réu Manuel Pires Pereira (ID 136478508). A parte autora, em petição (ID 154359258), reiterou que a citação do referido réu foi válida, conforme AR de ID 51743259, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. da FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, e a matéria em discussão, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. QUESTÕES PENDENTES CITAÇÃO DE MANUEL PIRES PEREIRA Primeiramente, analiso a validade da citação do réu Manuel Pires Pereira. Conforme consta no processo (ID 51743259), o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação foi assinado por um terceiro em 16/11/2021, no endereço indicado na petição inicial: Avenida Cairu, nº 386, apto. 1001, Cabo Branco. Embora tentativas posteriores de citação (ID 73398929 e ID 83637811) tenham sido negativas, com a informação de que o réu havia se mudado, essas tentativas se referiam à citação das empresas rés, a ser feita na pessoa de seu representante, e não a uma nova citação pessoal do próprio Manuel. A citação da pessoa física de Manuel Pires Pereira foi concluída com sucesso em 2021. A mudança de endereço do réu após a citação válida não anula o ato. De acordo com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações enviadas ao endereço informado no processo são consideradas válidas, mesmo que a parte não seja encontrada, se ela não comunicou ao juízo a sua mudança de endereço. Portanto, considero a citação de MANUEL PIRES PEREIRA válida. Como ele não apresentou defesa no prazo, declaro sua revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia (presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros), no entanto, não se aplicam neste caso, pois a Curadoria Especial apresentou contestação em nome das outras empresas rés, e essa defesa beneficia todos os réus, de acordo com o artigo 345, inciso I, do mesmo Código. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA DEFENSORIA A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação em favor dos demandados, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. No que toca ao preparo recursal, razão assiste à Defensoria, uma vez que a dispensa já constitui prerrogativa decorrente da sua atuação como curadora especial.
Trata-se de consequência do próprio encargo público, assegurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a impedir que a defesa técnica dos réus ausentes seja inviabilizada por ônus econômico que não pode ser transferido ao curador. Assim, estando a Defensoria a atuar no presente feito unicamente como curadora especial, em face da ausência dos demandados, e não como representante legal fundada em alegação de hipossuficiência, é de se reconhecer a dispensa do preparo. Diversamente, não há como acolher o pedido de concessão automática da gratuidade judiciária. A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica,principalmente tratando-se de pessoas jurídicas, tampouco poderia a Defensoria, nessa condição, formular declaração em nome dos réus ausentes, já que não possui legitimidade para tanto. Dessa forma, eventuais custas e honorários deverão, se houver condenação, ser suportados pelos próprios demandados ao final da demanda, não havendo óbice para que a curadoria exerça plenamente sua função institucional. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Apelação. Ação monitória. Contrato de corretagem imobiliária. Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial. Recurso do réu que não merece prosperar. Réu citado por edital e representado por curador-especial pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Citação ficta com nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Curador especial que não tem legitimidade para pleitear em favor da parte a gratuidade, pois lhe cabe formalizar declaração de hipossuficiência e assumir a responsabilidade pelas consequências caso não seja verdadeira a declaração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato de interposição do recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Apresentado embargos monitórios por negativa geral. Documentos apresentados na inicial que comprovam o autor assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme contrato assinado entre as partes, autorização de débitos e documentos referentes a compra e venda de imóvel. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017320820168260238 Ibiúna, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Portanto, reconheço a dispensa da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, do recolhimento do preparo e das custas iniciais, mas indefiro a extensão automática da gratuidade judiciária aos demandados,que deverão responder, se vencidos, pelas custas e honorários ao final do processo, sem prejuízo do regular exercício da função pública da curadoria. MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se os autores na figura de consumidores e as rés na de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As empresas JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A atuaram em conjunto na cadeia de fornecimento do produto (unidade imobiliária), sendo, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, ambos do CDC. No que tange ao demandado Manuel Pires Pereira, verifico que sua inclusão no polo passivo decorreu de sua condição de representante das empresas rés. Ocorre que, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial, pelo qual a pessoa jurídica possui existência distinta de seus membros. Não tendo havido pedido ou fundamentação idônea para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e art. 28 do CDC), a responsabilidade pelos danos decorrentes do contrato deve recair exclusivamente sobre as empresas contratantes. Assim, a improcedência dos pedidos em relação à pessoa física é medida que se impõe. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESCISÃO POR CULPA DAS RÉS A controvérsia central reside na alegação de inadimplemento contratual por parte das empresas rés, consubstanciado no atraso significativo na entrega da obra do "Edifício Jardins dos Bancários". O contrato de promessa de compra e venda e seu respectivo aditivo (IDs 43602861 e 43602862) são claros ao estabelecer as obrigações das partes. A Cláusula Nona do contrato principal (ID 43602861, p. 9) estipula o prazo para a entrega do empreendimento em 55 (cinquenta e cinco) meses a contar da data da assinatura do instrumento, ocorrida em 08 de dezembro de 2015. O contrato ainda prevê uma cláusula de tolerância de 06 (seis) meses, prática que, embora comum no mercado, deve ser analisada com cautela. Considerando o prazo de 55 meses, a entrega deveria ocorrer até julho de 2020. Acrescentando-se o prazo de tolerância de 06 meses, a data final para a entrega do imóvel seria janeiro de 2021. Os autores afirmam que, mesmo após o esgotamento do prazo final, a obra encontrava-se em estágio rudimentar. Para comprovar tal alegação, juntaram fotografias do local datadas de março de 2021 (ID 43602876), as quais demonstram que a construção estava longe de sua conclusão, em fase inicial de fundação. As rés, citadas por edital e representadas por Curadora Especial, apresentaram contestação por negativa geral (ID 106516951). Tal modalidade de defesa, embora afaste os efeitos da revelia, não tem o condão de desconstituir os fatos e documentos apresentados pela parte autora. O ônus de provar a regularidade da obra e o cumprimento do cronograma, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso, permanecia com as rés, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. Dessa forma, restou incontroverso o substancial e injustificado atraso na entrega da obra, caracterizando o inadimplemento absoluto do contrato por culpa exclusiva das promitentes vendedoras. O inadimplemento por parte de um dos contratantes autoriza a parte lesada a pedir a resolução do contrato, com a consequente restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), além de perdas e danos, conforme preconiza o artigo 475 do Código Civil. Portanto, o pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva das vendedoras merece acolhimento. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Uma vez reconhecida a culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pelos adquirentes deve ser integral e imediata. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." A parte autora demonstrou, por meio do relatório de pagamentos (ID 43602879) e comprovantes (ID 43602881, 43602882), ter desembolsado o valor total de R$ 122.382,06 (cento e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Assim, a devolução integral desta quantia é medida que se impõe. Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir de cada desembolso, pois visa unicamente a recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação. Utiliza-se o INPC e, posteriormente, o IPCA como índice de correção, por ser o que melhor reflete a variação de preços ao consumidor. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, momento em que as rés foram constituídas em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil. O percentual aplicável é de 1% (um por cento) ao mês. DANOS MORAIS A parte autora pleiteia indenização por danos morais, argumentando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. No entanto, o caso em tela apresenta particularidades que justificam a condenação. A frustração da legítima expectativa de receber a casa própria, após anos de planejamento e investimento financeiro, representa uma violação significativa à paz de espírito e à segurança dos autores. A situação é agravada pela completa paralisação da obra, que, anos após o prazo final, ainda se encontrava em estágio inicial (ID 43602876), demonstrando um total descaso das construtoras com seus clientes. Ademais, a conduta das rés de se recusarem a proceder ao distrato e, pior, de ajuizarem uma ação de execução por valores já quitados (ID 43602886), revela uma postura abusiva e de má-fé, que indubitavelmente causou angústia, ansiedade e abalo psicológico aos autores, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma situação que deveria ser solucionada amigavelmente, somada à incerteza sobre o destino de suas economias, configura um dano moral passível de reparação. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" ( REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 3. No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2215393 RJ 2022/0301181-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-71.2025.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista de Sapé. Relator.: Des. ty-person">Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004497120258150351, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Câmara Cível) No que tange à fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos os autores (ou seja, R$ 2.500,00 para cada um) mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado, sem gerar enriquecimento ilícito.. LUCROS CESSANTES Os autores postulam o pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que poderiam ter auferido com o imóvel caso este tivesse sido entregue na data aprazada. Embora o atraso na entrega do imóvel, em tese, gere a presunção de prejuízo ao comprador, o que justificaria o pagamento de lucros cessantes, tal pedido é incompatível com a pretensão de rescisão contratual. Ao optarem pela resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, as partes retornam ao status quo ante, como se o negócio jamais tivesse existido. A indenização por lucros cessantes tem como pressuposto a manutenção do contrato, visando compensar o adquirente pela impossibilidade de fruir do bem durante o período de mora da construtora. Contudo, ao pleitear e obter a rescisão do vínculo contratual, os autores abdicam do direito de receber o imóvel e, consequentemente, da reparação pela sua privação. Conforme explicou a Ministra Isabel Gallotti, em julgamento da Quarta Turma do STJ, "Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel." Isso ocorre porque, ao pedir a rescisão, o comprador tem direito à devolução de todo o dinheiro que pagou, com juros e correção monetária. Essa devolução completa já tem o objetivo de reparar as perdas materiais sofridas. Assim, não é possível acumular esse ressarcimento com uma indenização pelos aluguéis que o imóvel poderia ter gerado. Dessa forma, o pedido de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes é improcedente. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Os autores requerem, ainda, a inversão da cláusula penal que prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial (cláusula oitava, item III, do contrato – ID 43602861, p. 9), pugnando pela condenação das rés ao pagamento dos honorários contratuais despendidos para a propositura da presente ação. A tese de inversão da cláusula penal, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 971, aplica-se à cláusula penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor. No caso dos autos, a cláusula contratual que prevê honorários em caso de cobrança judicial possui natureza distinta, visando o ressarcimento de despesas com a contratação de advogado para a propositura de uma ação, e não a penalização pela mora. Os honorários advocatícios contratuais, despendidos pela parte para ajuizar ou defender-se em juízo, não constituem dano material passível de indenização, pois decorrem de obrigação firmada exclusivamente entre o constituinte e seu advogado. A remuneração do profissional contratado pela parte vencedora é matéria afeta ao direito processual, sendo regulada pelos honorários de sucumbência, fixados pelo juiz ao final do processo, nos termos do artigo 85 do CPC. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1975267 AC 2021/0370849-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Portanto, o pedido de condenação das rés ao pagamento de honorários contratuais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide, por culpa exclusiva das empresas rés; B) CONDENAR as promovidas, JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A,solidariamente, à restituição integral do valor de R$ 122.382,06 (cento e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. C) CONDENAR as promovidas, JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e de condenação em honorários contratuais. E)JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À MANUEL PIRES PEREIRA Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A distribuição dos ônus será na proporção de 3/5 para as promovidas JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A e 2/5 para a parte autora, conforme o artigo 86, caput, do mesmo diploma legal, sendo este último revertido em favor do Fundo da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito