Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0828564-85.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Leilão e Auto de Arrematação ajuizada por FREDERICO ERWIN THOMA em face de HELIO CARLOS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Instados para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova técnica pericial, enquanto o réu requereu que as preliminares de mérito arguidas em sede de contestação fossem apreciadas antes do seu requerimento de dilação probatória. Decido. A preliminar de incompetência absoluta deste juízo da 8ª Vara Cível sustentada pelo réu, sob o argumento de que, por tramitar a execução de título extrajudicial de nº 0011474-92.2010.8.15.0011 na Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais (VECE) de Campina Grande, a esta competiria o julgamento de qualquer ação destinada a desconstituir os atos ali praticados, não merece prosperar. A Resolução nº 004/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba delimita as competências das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais. De acordo com o art. 3º, inciso IV, da referida norma, compete a tais juízos, de forma exclusiva, processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais. O art. 5º da mesma Resolução estabelece que, sobrevindo ação autônoma de nulidade ou qualquer outra demanda cognitiva de natureza desconstitutiva, não haverá devolução do feito executivo à unidade de origem. No entanto, a presente demanda não se confunde com a relação executiva em si.
Trata-se de ação autônoma de conhecimento que visa desconstituir leilão e auto de arrematação. A competência estrita das varas de execução não alcança as ações autônomas de conhecimento desconstitutivas de atos expropriatórios, as quais devem tramitar pelas vias ordinárias perante as Varas Cíveis comuns. A criação de varas especializadas em execução visa otimizar a cobrança de créditos e a prática de atos constritivos, não lhes transferindo a competência para o processo e julgamento de ações ordinárias anulatórias, que demandam ampla dilação probatória sob o rito comum. Ademais, não se justifica a reunião dos processos com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil. A execução em trâmite perante a vara especializada encontra-se em fase avançada, inclusive com expedição de cartas de arrematação, de modo que a pretendida reunião processual acarretaria indevido tumulto procedimental e evidente descompasso entre os feitos, os quais se encontram em estágios processuais distintos e submetidos a ritos diversos. Outrossim, não se verifica risco de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião dos processos. Isso porque, na ação executiva em curso perante a VECE, já houve a prática dos atos expropriatórios inerentes à execução, ao passo que a presente demanda possui natureza autônoma e objetiva exclusivamente o controle jurisdicional da validade da arrematação judicial realizada, especialmente quanto à alegação de preço vil. Assim, eventual pronunciamento neste feito acerca da higidez do ato expropriatório não interfere na condução dos atos executivos ordinários da execução. Dessa forma, diante da distinção entre os objetos das demandas, da ausência de risco concreto de decisões inconciliáveis e da especialização estrita da VECE para a prática de atos executivos, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de coisa julgada material. A preclusão interna da execução não impede que a parte prejudicada busque a tutela jurisdicional pelas vias cognitivas ordinárias. O ordenamento jurídico processual prevê expressamente essa possibilidade no art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, ao dispor que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por meio de ação autônoma. No caso em análise, verifica-se que a carta de arrematação em favor do corréu Marcos Gomes Lira já foi expedida nos autos da execução de nº 0011474-92.2010.8.15.0011. A pretensão de invalidação da arrematação baseada em preço vil e ausência de correção da avaliação judicial, por constituir matéria de mérito de ação anulatória de rito comum, deve ser plenamente conhecida e processada, sem que as decisões interlocutórias anteriores sirvam de barreira intransponível ao acesso à justiça. Assim, existindo expressa autorização legal para a via anulatória autônoma após a assinatura e expedição da carta de arrematação, rejeito a preliminar de coisa julgada material. Superadas as matérias preliminares, impõe-se o recolhimento das custas processuais para o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da parcela em atraso das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. No mesmo prazo, intime-se o réu para que especifique detalhadamente as provas que ainda pretende produzir, justificando a relevância e a utilidade de cada ato probatório requerido, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Transcorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito