Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: ELIANE PEREIRA DE MELO DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819520-27.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA) em face de ELIANE PEREIRA DE MELO, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 402, Bloco A16, do subcondomínio "A", devidamente discriminadas na petição inicial (ID 72448748) e atualizadas em planilhas subsequentes. A parte exequente requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este juízo. Contudo, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 113393847), a diligência restou infrutífera ante a inexistência de saldo positivo em contas de titularidade da executada. Diante do resultado negativo da constrição eletrônica, o condomínio exequente protocolou petição (ID 113930247) pugnando pela penhora por termo nos autos do próprio bem imóvel gerador do débito, matriculado sob o nº 142.557 junto ao 1° Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB (ID 72449225). Em sua fundamentação, o exequente sustenta a natureza propter rem da obrigação condominial e aduz a possibilidade de penhora do imóvel, ainda que gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de terceiro (instituição financeira), asseverando que o bem em si deve garantir as despesas de sua própria manutenção. Apresentou, para tanto, planilha atualizada do débito no montante de R$ 7.313,29 (ID 113933142). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de deflagração imediata de atos expropriatórios sobre o bem imóvel da executada, em virtude de dívida de natureza condominial que atinge o patamar de aproximadamente sete mil reais, ante a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Embora seja cediço que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser harmonizada com o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, insculpido no art. 805 do mesmo diploma processual. Segundo este preceito, quando por mais de um meio puder ser efetuada a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em tela, observa-se uma desproporcionalidade manifesta entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem imóvel que se pretende penhorar. Conforme consta da matrícula do imóvel (ID 72449225), o apartamento foi objeto de contrato de compra e venda pelo valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) ainda em 2013, o que permite inferir que seu valor de mercado atual é significativamente superior. A constrição de um bem de elevado valor para a satisfação de uma dívida de R$ 7.313,29 (ID 113933142) configura, em tese, um excesso de execução e uma violação ao princípio da proporcionalidade que deve reger os atos processuais. Ademais, é imperativo destacar que o imóvel em questão encontra-se gravado com Alienação Fiduciária em garantia, conforme o registro R-5 da matrícula (ID 72449225), figurando como credor fiduciário o Banco do Brasil S.A. (ou a Caixa Econômica Federal, conforme alegado na última petição). Sob a sistemática da Lei nº 9.514/97, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo a executada apenas a posse direta e a expectativa de direito (direitos aquisitivos) sobre o imóvel. Nesse cenário, a penhora direta do imóvel, como pretendido pelo exequente (ID 113930247), encontra óbice no fato de que o bem não integra plenamente o patrimônio da devedora. O que é passível de constrição judicial são os direitos de que a executada é titular derivados do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade plena do imóvel. A despeito das recentes discussões pretorianas acerca da natureza propter rem e sua eficácia perante o credor fiduciário, a jurisprudência consolidada e a interpretação sistêmica do CPC orientam que deve haver o esgotamento de meios menos gravosos antes de se atingir o patrimônio imobiliário, especialmente quando este serve de moradia. A execução deve ser pautada pelo equilíbrio. A satisfação do crédito é o objetivo, mas a expropriação de um imóvel residencial por uma dívida de valor reduzido (frente ao valor do bem) representa medida de extrema gravidade que não se coaduna com o dever de mitigação do prejuízo ao devedor quando existem outras alternativas de busca patrimonial. No presente feito, o exequente limitou-se a realizar a pesquisa SISBAJUD. Não foram intentadas outras medidas de menor impacto, como a pesquisa de veículos automotores via sistema RENAJUD, a expedição de ofícios via INFOJUD para localização de outros bens ou, até mesmo, a penhora de bens móveis que guarnecem a residência, ressalvados os impenhoráveis. Destaque-se que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de gradação dos bens penhoráveis, e a penhora de bens imóveis figura em posição subsidiária em relação a dinheiro, títulos e veículos. A tentativa de salto direto para a penhora do imóvel, sem a exploração de outros ativos, configura subversão da lógica processual da menor onerosidade. Outrossim, a penhora do imóvel geraria custos processuais e incidentes de avaliação e alienação judicial que poderiam, inclusive, consumir parcela substancial do próprio crédito, tornando a execução ineficiente e desnecessariamente ruinosa para a executada. É dever do magistrado velar pela celeridade e economia processual, mas também pela preservação da dignidade da parte devedora, evitando que a máquina estatal seja utilizada de forma desmedida. Portanto, diante da pequena monta do débito em comparação ao valor do imóvel, e considerando que o bem está alienado fiduciariamente, a medida pretendida revela-se excessiva e afronta o disposto no art. 805 do CPC. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 142.557 formulado sob o (ID 113930247), com fulcro no Princípio da Menor Onerosidade e na proporcionalidade. INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042718294410200000068307175 1. Procuração_ATUAL_Sociedade de Advocacia Samuel Procuração 23042718294477900000068307181 2. Ata 19.10.21- Eleição Síndico Maxsuel Outros Documentos 23042718294509400000068307185 3. Ata 13-04-2019 - Previsão orçamentária 2019 Outros Documentos 23042718294618700000068307187 3. CALIFÓRNIA - Previsão orçamentária 08.2021 Outros Documentos 23042718294651700000068307190 4. Convenção do Condomínio Outros Documentos 23042718294693100000068307197 5. Ata 23-01-2019 (auditoria e alteração reg interno) Outros Documentos 23042718294752100000068307198 Matrícula - 16-402 Outros Documentos 23042718294791600000068307199 Planilha inicial Outros Documentos 23042718294847000000068307201 Boletos 16-402_compressed Outros Documentos 23042718294915000000068307725 Despacho Despacho 23042809224723100000068332392 Expediente Expediente 23042809224876500000068338315 Outros Documentos Outros Documentos 23042814220816600000068366571 Custas iniciais 16 402 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042814220837000000068367132 Custas iniciais 16 402_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042814220908100000068367134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050210172249700000068427819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050210172249700000068427819 Petição Petição 23050815312476300000068755172 Petição_Possibilidade de Citação por AR_Parque California_16-402 Informações Prestadas 23050815152188400000068755173 GuiaCustas_AR_Parque California_16-402_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050815152131900000068756675 GuiaCustas_AR_Parque California_16-402 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050815152059300000068755174 Carta Carta 23091914351466500000074747332 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24021514064552200000080508039 AR - 0819520-27.2023.8.15.2001 - ELIANE PEREIRA Aviso de Recebimento 24021514064606900000080508043 Despacho Despacho 24051707115804100000085107958 Intimação Intimação 24061011091731600000086270238 Despacho Despacho 24051707115804100000085107958 Petição Petição 24062514355573000000086977352 Planilha de débitos_atualizada até 25.07.2024 Outros Documentos 24062514355746400000086977354 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702242305300000098088037 Despacho Despacho 25022117413237600000101643159 Despacho Despacho 25022117413237600000101643159 Petição Petição 25030517065993900000102101029 Planilha de débitos Informações Prestadas 25030517070060000000102101033 Decisão Decisão 25052712511942100000105959781 SISBAJUD 0819520-27.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25052712511974600000106114654 SISBAJUD - 0819520-27.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25052712512021300000106400551 Decisão Decisão 25052712511942100000105959781 Petição Petição 25060413172553200000106892627 Planilha_Debitos_Atualizada_04.07.2025 Outros Documentos 25060413172613000000106894218 Certidão Certidão 26020201023236100000126440925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25052712511942100000105959781, Certidão automática NUMOPEDE: 24112702242305300000098088037, Despacho: 23042809224723100000068332392, Expediente: 23042809224876500000068338315, Ato Ordinatório: 23050210172249700000068427819, Petição Inicial: 23042718294410200000068307175, Outros Documentos: 23042718294651700000068307190, Outros Documentos: 23042718294693100000068307197, Outros Documentos: 23042718294752100000068307198, Procuração: 23042718294477900000068307181]