Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executada: Penhora de Bens Móveis: A tentativa de penhora de bens na residência da executada restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 106365590), que reportou a impossibilidade de realizar a diligência, uma vez que a devedora se recusou a permitir a verificação de bens no interior do imóvel. SISBAJUD: Foi realizada tentativa de bloqueio em contas da Executada, inclusive na modalidade "teimosinha", que resultou em saldo total negativo ou insuficiente, com um bloqueio de valor irrisório (R$ 40,00), posteriormente desbloqueado (IDs 108399958 e 110071051). RENAJUD: A pesquisa de veículos em nome da Executada não localizou qualquer veículo (ID 111728205). INFOJUD: A consulta ao sistema INFOJUD revelou que a Executada não apresenta declaração de imposto de renda (ID 113780015). Ofícios: Foram expedidos ofícios ao INSS e à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba para verificar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário. A resposta da Secretaria informou que a executada foi exonerada em 01/05/2008, não possuindo mais vínculo ativo (ID 132073838). Apesar das reiteradas intimações para que a parte Exequente indicasse bens concretos, o que culminou em sucessivas dilações de prazo, a exigência não foi satisfatoriamente atendida. Por fim, embora tenha requerido a penhora do imóvel gerador do débito, a parte exequente não apresentou a certidão de matrícula do imóvel (CRI), documento indispensável para tal finalidade, mesmo após ser especificamente intimada para tanto (ID 154493567). Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o feito por inércia do Exequente em indicar meios úteis à execução, impõe-se a extinção. Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens da Executada, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens da devedora ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Execução de Título Extrajudicial – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção. Dispensável é o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, formalizada em razão do inadimplemento de cotas condominiais. A exequente, embora intimada diversas vezes para indicar bens passíveis de penhora (IDs 107229967, 110071051, 111728205, 113780015 e 136475581), limitou-se a requerer a reiteração de medidas que já se mostraram infrutíferas ou não cumpriu as determinações judiciais a tempo e modo. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis da devedora, todas resultando infrutíferas. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais da
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura digitais. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito