Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA CRISTINA ALVES.
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por Teresa Cristina Alves contra Banco Master S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte promovente ser professora vinculada ao Estado da Paraíba e ao Município de João Pessoa, auferindo vencimentos brutos mensais que somam a quantia de R$ 16.319,46, resultando em um valor líquido de R$ 12.525,19 após as deduções obrigatórias. Sustenta que, em virtude do fácil acesso ao crédito facilitado oferecido pelas instituições financeiras demandadas, acabou por contrair uma série de empréstimos na modalidade consignada e pessoal, o que resultou no comprometimento de aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal com o adimplemento das parcelas das dívidas, sobrando-lhe apenas a quantia líquida de R$ 6.123,56. Afirma que a situação de superendividamento em que se encontra é patente e afeta diretamente a sua dignidade e a de sua família, inviabilizando a cobertura de suas despesas mensais essenciais, as quais estima em R$ 7.608,00, incluindo financiamento imobiliário, contrato de alienação fiduciária de veículo e plano de saúde. Apresentou um rol de contratos celebrados com as instituições rés, cujo saldo devedor totaliza a quantia de R$ 357.742,71, e anexou, sob o ID 80182030, um plano de pagamento voluntário com prazo de 60 meses, propondo o pagamento mensal de parcelas equivalentes a 35% de sua remuneração, de forma a equacionar seus débitos e preservar o seu mínimo existencial. Com base nessas premissas, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela limitação dos descontos efetuados em sua folha e em sua conta bancária ao patamar de 35% de seus proventos, pela suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes até a realização da audiência conciliatória e pela determinação de que as promovidas se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de ID 89766663. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido, oportunidade na qual restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão de ID 99873901. Na mesma oportunidade, diante da ausência de manifestação tempestiva de defesa por parte do Banco Master S.A. e do Banco Cooperativo Sicredi S.A., foi decretada a revelia destes requeridos, decisão que posteriormente foi suprida pelo comparecimento espontâneo das partes aos autos. O Banco Bradesco S.A. apresentou peça contestatória tempestiva sob o ID 89601041, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por ausência de regulamentação do mínimo existencial e a inépcia da petição inicial pela não apresentação de plano de pagamento detalhado. No mérito, defendeu a licitude dos descontos efetuados em conta corrente, a impossibilidade de limitação de empréstimos comuns com base nas regras do crédito consignado, a validade dos contratos firmados com base no princípio da autonomia de vontade e a estrita legalidade dos negócios jurídicos celebrados. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sob o ID 89374350, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial ante o não preenchimento dos requisitos legais do superendividamento, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados para fins de aferição do mínimo existencial, a plena preservação da dignidade e do mínimo existencial da promovente, além de defender a regularidade das contratações e das taxas de juros aplicadas. O Banco Master S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação sob o ID 102308693, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação eletrônica realizada, a impossibilidade de integração dos contratos em um único processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário ou voluntário, e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das consignações efetuadas com base no Decreto Estadual nº 32.554/2011, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos em curso e a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte. O Banco Cooperativo Sicredi S.A. igualmente ofereceu peça defensiva sob o ID 102748934, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento detalhado e de individualização das cláusulas contratuais reputadas abusivas. No mérito, invocou a tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça para defender a licitude dos descontos em conta corrente, a ausência de boa-fé da autora quando da contratação e, subsidiariamente, a observância da ordem de preferência dos descontos em favor das cooperativas de crédito. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre as peças de defesa apresentadas, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos. Por meio da decisão saneadora de ID 126719449, este Juízo resolveu as questões processuais pendentes, rejeitando as preliminares de nulidade de citação e de inépcia da inicial, mantendo o benefício da justiça gratuita em favor da promovente, rejeitando a impugnação ao valor da causa e deferindo a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Na mesma oportunidade, reconheceu-se, de ofício, a existência de litispendência parcial com o processo nº 0869040-19.2024.8.15.2001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Capital, determinando-se a expedição de ofício para as providências cabíveis. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes promovidas manifestaram-se expressamente pela concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, reiterando os termos de suas defesas e aduzindo que a matéria controvertida é unicamente de direito. A promovente não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaco que o processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. As preliminares de mérito já foram objeto de apreciação pelo Juízo, na oportunidade do saneamento processual. Logo, na ausência de questões prévias para desate, passo à análise do mérito. II) MÉRITO a) Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, é inegável o fato de que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a aquisição dos produtos e serviços de crédito ocorreu na condição de destinatária final. De outro lado, os requeridos caracterizam-se perfeitamente como fornecedores de serviços financeiros, nos moldes descritos pelo artigo 3º, caput, e parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Ademais, diante do teor consolidado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, resta pacificado o entendimento de que os contratos de mútuo bancário, sejam eles consignados ou comuns, submetem-se às normas protetivas da legislação consumerista. Não obstante a incidência do microssistema de proteção ao consumidor e o deferimento prévio da inversão do ônus da prova em sede de decisão saneadora, faz-se necessário sopesar a aplicação desse instituto no caso concreto. A inversão do ônus probatório constitui regra de instrução destinada a equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor quando verificada a sua hipossuficiência técnica ou informacional. Contudo, tal facilitação não exime a demandante de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance direto, tampouco autoriza a formulação de alegações genéricas desprovidas de respaldo documental. No caso sob análise, a comprovação das despesas essenciais alegadas, da composição familiar, da destinação dada aos recursos obtidos por meio dos empréstimos e da existência de outras fontes de renda constitui prova de natureza eminentemente pessoal e acessível exclusivamente à própria autora. Exigir que as instituições financeiras promovidas comprovassem que a promovente não necessita dos valores para manter sua subsistência ou que utilizou os recursos de forma irrefletida importaria na imposição de produção de prova de fato negativo, comumente denominada de prova diabólica, expediente expressamente vedado pelo artigo 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os dados referentes às contas bancárias pessoais, às faturas de cartão de crédito e aos gastos cotidianos da autora são protegidos pelas garantias constitucionais do sigilo de dados e da intimidade, sendo inacessíveis aos requeridos por meios ordinários. Assim, cabia unicamente à demandante instruir o feito com os extratos consolidados de todas as suas contas e com os comprovantes detalhados de suas despesas habituais, ônus do qual não se desincumbiu a contento, limitando-se a apresentar declarações unilaterais de gastos e listagens genéricas. Portanto, afasta-se a aplicação da inversão do ônus da prova no que tange à demonstração do comprometimento do mínimo existencial, devendo prevalecer a regra ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. b) O conceito de superendividamento e a regulamentação do mínimo existencial A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, buscou assegurar a dignidade do devedor e evitar a sua exclusão social do mercado de consumo. O procedimento especial de repactuação de dívidas, estruturado nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, visa a estabelecer um plano de pagamento viável que concilie a satisfação dos credores com a preservação das necessidades básicas de sobrevivência do consumidor de boa-fé. O parágrafo 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação:
Processo n. 0855813-93.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada que dependia de complementação por ato regulamentar para a fixação do conceito e do valor do mínimo existencial. A referida regulamentação sobreveio com a edição do Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu em seu artigo 3º que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. O referido decreto regulamentar estabelece parâmetros objetivos para a aferição do comprometimento da renda do consumidor, determinando que o mínimo existencial deve ser calculado a partir da contraposição entre a renda mensal líquida do devedor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mês sob análise. O escopo da norma é garantir que, após o adimplemento das obrigações de consumo contraídas, reste ao indivíduo uma quantia mínima garantidora de sua subsistência digna. Ademais, o regulamento federal exclui expressamente da aferição do comprometimento do mínimo existencial os limites de crédito não afetos ao consumo, as parcelas de contratos que possuam garantias reais, os financiamentos imobiliários, os créditos rurais, os limites de crédito não utilizados, bem como as obrigações decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. A exclusão de tais rubricas visa a preservar a estabilidade das operações de crédito estruturadas e a segurança jurídica de setores que contam com regramento legal próprio, impedindo que o rito do superendividamento seja utilizado de forma transversa para desconstituir garantias legitimamente pactuadas. c) Da exclusão dos empréstimos consignados da repactuação A pretensão de repactuação global formulada pela demandante esbarra em óbice legal intransponível no que tange à natureza das obrigações que compõem o seu passivo. Da análise minuciosa dos documentos que instruem a inicial e das manifestações defensivas, constata-se que a quase totalidade das dívidas listadas pela autora decorre de contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, celebrados com o Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Cooperativa Sicredi Evolução. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial no tratamento do superendividamento, excluiu de forma expressa e categórica as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica do âmbito de incidência do procedimento de repactuação. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do referido decreto dispõe que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de crédito consignado. Os contratos de empréstimo consignado possuem regramento próprio e contam com margens de desconto previamente limitadas pela legislação federal, estadual ou municipal aplicável à categoria funcional do tomador do crédito. No caso da demandante, na qualidade de servidora pública do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, os descontos em folha de pagamento submetem-se aos limites fixados pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, os quais visam justamente a garantir que o servidor não comprometa seus vencimentos além de um patamar seguro, resguardando a sua subsistência no momento da contratação. A exclusão dos empréstimos consignados do rito do superendividamento justifica-se pelo fato de que tais operações já contam com uma limitação prévia na fonte pagadora, a qual impede o comprometimento desordenado da renda. Permitir a inclusão dessas parcelas no plano de pagamento compulsório desvirtuaria a própria natureza do crédito consignado, que se caracteriza como modalidade de baixo risco e juros mais favoráveis exatamente pela garantia do desconto direto em folha. A intervenção judicial para reduzir ou suspender tais descontos violaria o ato jurídico perfeito e a autonomia da vontade das partes, gerando grave desequilíbrio no sistema financeiro. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Maria Coutinho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Repactuação de Dívida por Superendividamento, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Panamericano S.A. e Banco Máxima S.A. (atual Banco Master S.A.). 2. A autora alega ser pessoa idosa e aposentada, encontrando-se em situação de superendividamento em virtude de múltiplos empréstimos consignados e bloqueio judicial de renda em execução fiscal, pleiteando o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento, com limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida. 3. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as dívidas consignadas não se incluem no regime da Lei nº 14.181/2021, por força do art. 4º, parágrafo único, h, do Decreto nº 11.150/2022, e que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado podem ser incluídas no processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) determinar se o bloqueio judicial de renda decorrente de execução fiscal configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença é válida e fundamentada, pois expõe de forma suficiente as razões que levaram à improcedência do pedido, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 7. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente da aferição as dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h). 8. As dívidas contraídas pela apelante decorrem majoritariamente de operações de empréstimo consignado, regidas por legislação própria (Lei nº 10.820/2003 e normas correlatas), que já disciplinam a margem de desconto e visam garantir previsibilidade contratual e segurança jurídica. 9. O contracheque juntado demonstra renda líquida remanescente de R$ 5.552,42, valor significativamente superior ao mínimo existencial fixado pela regulamentação federal, afastando o requisito da impossibilidade de subsistência. 10. O bloqueio judicial em execução fiscal não caracteriza superendividamento de consumo, por decorrer de obrigação tributária de natureza pública, não abrangida pela Lei nº 14.181/2021. 11. Inexistindo comprovação de comprometimento do mínimo existencial e tratando-se de dívidas excluídas do regime da Lei do Superendividamento, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado são expressamente excluídas do âmbito de aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme o art. 4º, parágrafo único, h, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A demonstração do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para o reconhecimento do superendividamento e para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. 3. O bloqueio judicial de rendimentos decorrente de execução fiscal não configura superendividamento, por não se tratar de dívida de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 3º, 54-B e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, h; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0864638-02.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 31/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/02/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26.0348, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012813120258150731, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 24/11/2025, 1ª Câmara Cível - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ VIRGÍNIO DO NASCIMENTO IRMÃO contra sentença proferida nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas – Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., na qual se julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os débitos objeto da ação – todos oriundos de empréstimos consignados – não se enquadram nas hipóteses legais de repactuação compulsória previstas na Lei nº 14.181/2021. O autor alegava comprometimento excessivo de sua renda e requeria a aprovação de plano de pagamento judicial com limite de 30% de sua renda bruta mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a situação do autor se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) definir se os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano judicial de repactuação compulsória previsto no art. 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, se encontra em impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º). A pretensão de repactuação compulsória exige que as dívidas não estejam excluídas pelo regulamento da Lei nº 14.181/2021. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de empréstimos consignados regidos por legislação própria. O crédito consignado possui regime jurídico autônomo (Lei nº 10.820/2003), com margem consignável fixada em legislação específica, de modo que não se aplica o rito da repactuação compulsória a essa modalidade de crédito. Não há nulidade por error in procedendo, pois a ausência de dívida elegível ao plano de repactuação autoriza o julgamento de improcedência direta do pedido, dispensando a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, observando a distinção entre inadimplemento e superendividamento, bem como os limites legais e regulamentares da repactuação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O procedimento de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de empréstimos consignados, por estarem expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. A demonstração do superendividamento exige comprovação de insolvência global e não se confunde com o mero inadimplemento pontual. A ausência de dívidas elegíveis à repactuação autoriza o julgamento de improcedência sem necessidade de instauração do plano judicial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029468920248150061, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível - Data de Julgamento: 06/02/2026 - grifo nosso) Submeter as parcelas de crédito consignado a um plano de pagamento compulsório importaria em indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa do órgão pagador e na quebra das garantias contratuais legitimamente constituídas. Desse modo, as parcelas dos contratos celebrados pela promovente na modalidade consignada não podem ser objeto de repactuação e devem ser integralmente excluídas da aferição de comprometimento do mínimo existencial. d) Da licitude dos descontos em conta corrente (Tema 1085 do STJ) Para além das parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, impõe-se a análise da pretensão da demandante de limitação dos descontos efetuados em sua conta corrente bancária, onde percebe seus proventos salariais. A promovente busca estender, de forma analógica, o limite de comprometimento da margem consignável de 30% ou 35% aos mútuos comuns contratados junto às instituições financeiras rés, cujas parcelas são debitadas diretamente em sua conta de depósitos. Ocorre que existe uma nítida e intransponível distinção jurídica entre o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento e o contrato de mútuo comum com autorização para desconto em conta corrente. Enquanto o empréstimo consignado é debitado diretamente pelo empregador antes mesmo que o salário seja disponibilizado ao trabalhador, constituindo garantia real sobre a folha de pagamento regida por legislação específica, o débito em conta corrente ocorre em momento posterior, sobre o saldo disponível na conta de depósitos do correntista, por força de autorização contratual expressa, prévia e revogável. Essa distinção foi amplamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp 1863973/SP), oportunidade na qual restou fixada a tese vinculante de que são legítimos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Submeter os empréstimos comuns à mesma limitação do crédito consignado violaria frontalmente o princípio da autonomia privada e a liberdade de contratar, assegurados pelo artigo 421 do Código Civil. Ao abrir uma conta corrente e autorizar o débito em conta para o pagamento de parcelas de mútuo comum, o consumidor exerce livremente a sua disponibilidade patrimonial sobre os valores que lhe são creditados, centralizando suas despesas em um único canal de movimentação financeira. A intervenção judicial para limitar tais descontos, à míngua de amparo legal específico, configuraria dirigismo contratual excessivo e violação ao princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de probidade e lealdade tanto na conclusão quanto na execução do negócio jurídico. Os contratos celebrados pela demandante preveem prestações com valores fixos e conhecidos desde o momento da contratação, inexistindo fator extraordinário ou imprevisível que autorize a modificação unilateral da forma de cumprimento das obrigações livremente assumidas. Ademais, os artigos 313 e 314 do Código Civil estabelecem que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de modo que o parcelamento unilateral ou a redução forçada das prestações acordadas feriria a força vinculante das convenções (pacta sunt servanda). Diante da higidez dos contratos e da expressa autorização de débito em conta corrente firmada pela promovente, não há que se cogitar em limitação dos descontos com base nas regras do crédito consignado, restando plenamente lícitas as cobranças efetuadas pelas promovidas na conta de depósitos da autora. e) Da ausência de comprometimento do mínimo existencial A caracterização da situação jurídica de superendividamento exige a demonstração inequívoca e matemática de que o adimplemento da totalidade das dívidas de consumo compromete a subsistência do devedor, privando-o do seu mínimo existencial. No caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos sob os ID’s 80181446 e 80181448 revelam que a demandante, na qualidade de professora estadual e municipal, aufere rendimentos brutos mensais expressivos, que somam a quantia de R$ 16.319,46, restando-lhe o valor líquido de R$ 12.525,19 após as deduções de caráter obrigatório. Para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial sob a égide da Lei nº 14.181/2021, devem ser aplicadas as regras de exclusão previstas de forma objetiva no artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. Conforme fundamentado, as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica são expressamente excluídas da base de cálculo do superendividamento, não podendo ser computadas na aferição da renda disponível do consumidor. Ao realizarmos a exclusão matemática das parcelas dos empréstimos consignados celebrados com o Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Cooperativa Sicredi Evolução, constata-se que a renda líquida disponível remanescente da autora supera com folga o patamar regulamentar. Conforme os próprios dados extraídos da petição inicial, após todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e em sua conta corrente, a demandante ainda dispõe mensalmente da quantia líquida consolidada de R$ 6.123,56. Outrossim, no que tange às dívidas decorrentes de faturas de cartão de crédito e despesas correntes de consumo, a promovente não apresentou a comprovação detalhada e analítica da origem dos gastos contraídos, limitando-se a colacionar planilhas unilaterais de despesas domésticas. Cabia unicamente à autora o ônus de demonstrar de forma cabal a destinação dada aos recursos obtidos e a natureza de consumo das dívidas, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, restando inviabilizada a verificação de eventual conduta abusiva ou oferta irresponsável de crédito por parte dos credores. O conceito de mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece como limite protetivo a renda mensal equivalente a R$ 600,00. No caso sob análise, a renda líquida disponível que sobra mensalmente à autora (R$ 6.123,56) equivale a mais de dez vezes o valor fixado pela regulamentação federal como mínimo existencial garantidor da dignidade humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme ao assentar que a manutenção de saldo disponível superior ao patamar regulamentar afasta a caracterização do superendividamento: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível - grifo nosso) Não verificado o comprometimento do mínimo existencial e restando demonstrado que a demandante dispõe de recursos mensais muito superiores ao limite de proteção legal para fazer frente às suas despesas básicas, resta descaracterizada a situação de superendividamento, impondo-se a total improcedência da pretensão de repactuação compulsória. A improcedência do pedido se impõe diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais, sobretudo no âmbito do mercado de crédito. No caso, não há qualquer vício de consentimento capaz de macular os contratos firmados, tendo a autora, pessoa instruída, aderido de forma consciente às operações e usufruído dos valores disponibilizados. A posterior tentativa de afastar os encargos ou modificar as condições pactuadas configura comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Ademais, a intervenção judicial indevida em contratos válidos compromete o equilíbrio do sistema financeiro, elevando os custos do crédito para a coletividade. Assim, ausente amparo legal para a repactuação pretendida e hígidas as avenças celebradas, impõe-se a improcedência integral da demanda. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos apontados na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito