Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CAMILO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0862523-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMILO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, ser aposentado pelo INSS e ter constatado a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, decorrentes de seis empréstimos consignados e dois cartões de crédito consignado, além de cinco empréstimos pessoais, os quais afirma não ter contratado (fls. 1107-1109). Sustenta que tais débitos comprometeram sua subsistência e foram realizados de forma fraudulenta e sem a sua anuência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão de ID 101067337. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade e inexistência dos contratos, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concedeu dos benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contestou o feito (fls. 457-478), arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, e impugnando a inversão do ônus da prova. Informou posteriormente a cessão do crédito em litígio ao Banco Inbursa S.A. (fls. 126-127). O BANCO BMG SA apresentou contestação (fls. 819-831), suscitando preliminares de inépcia da inicial por inobservância dos requisitos da Lei do Superendividamento, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (requerendo a retificação do polo passivo em seu favor, em vez de Banco C6 S.A.) apresentou defesa (fls. 330-356), arguindo preliminares de necessidade de emenda à inicial e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, uma física e outra digital mediante biometria facial, comprovando a liberação dos valores na conta do autor. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a produção de provas, incluindo depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios. O ITAU CONSIGNADO S.A. (requerendo sua inclusão em substituição ao ITAU UNIBANCO S.A.) contestou a ação (fls. 507-527), alegando prescrição trienal, ausência de pretensão resistida e regularidade da contratação digital, com a devida liberação do crédito. O BANCO AGIBANK S/A contestou (fls. 674-688), defendendo a legalidade do contrato de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta e do cartão de benefício consignado (RCC), afirmando que o autor estava ciente e concordou com as operações. Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 50-51). Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 312-329). O Banco C6 Consignado requereu a produção de prova oral e documental, enquanto o Banco BNP Paribas pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Sucessão e Retificação do Polo Passivo Observo que há múltiplos pedidos de regularização do polo passivo. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. informou ter sucedido o Banco Cetelem S.A. por incorporação (fls. 116-117) e, posteriormente, cedeu o crédito referente ao contrato nº 22843032546/20 ao Banco Inbursa S.A., requerendo sua substituição processual (fls. 126-127). A sucessão do cessionário no processo é autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e independe do consentimento do executado, conforme § 2º do mesmo artigo. Assim, DEFIRO a sucessão processual, determinando que a Secretaria proceda à substituição do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pelo BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63) no que tange às obrigações decorrentes do contrato cedido. Da mesma forma, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 336-338) e o ITAU CONSIGNADO S.A. (fls. 507) pleitearam a retificação do polo passivo para constarem como réus em substituição ao BANCO C6 S.A. e ao ITAU UNIBANCO S.A., respectivamente, por serem as pessoas jurídicas efetivamente responsáveis pelos contratos em litígio. Diante da pertinência das alegações e dos documentos de representação, DEFIRO os pedidos. Determino à Secretaria que proceda às seguintes retificações no polo passivo: Substitua BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. por BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63). Substitua BANCO C6 S.A. por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86). Substitua ITAU UNIBANCO S.A. por ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19). b) Preliminares de Inépcia da Inicial O Banco BMG S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. arguiram a inépcia da inicial, o primeiro pela não observância dos requisitos da Lei do Superendividamento e o segundo pela ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Rejeito as preliminares. A presente ação tem como causa de pedir principal a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, sendo os pedidos de natureza declaratória e indenizatória. A menção ao superendividamento serve como reforço argumentativo quanto à vulnerabilidade do autor, mas não submete a petição inicial aos requisitos formais dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora possuía, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que detalham os descontos impugnados, sendo suficientes para a propositura da ação. A ausência de determinados documentos específicos, em posse das instituições financeiras, é matéria que se resolve com a inversão do ônus da prova, não configurando inépcia. II.2. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência Os réus suscitaram a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, consistente na contratação fraudulenta de empréstimos, configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. No caso de descontos mensais indevidos, a lesão se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico por fraude, o que gera nulidade absoluta, ato que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. II.3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre o autor e cada um dos réus, especificamente quanto aos contratos de empréstimo e cartões de crédito consignado listados na petição inicial; b) A autenticidade das assinaturas, sejam físicas ou eletrônicas (biometria facial), atribuídas ao autor nos referidos contratos; c) A efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos e o seu recebimento pelo autor; d) A ocorrência de danos morais e sua extensão; e) A existência de má-fé por parte das instituições financeiras, para fins de eventual repetição de indébito em dobro. II.4. Do Ônus da Prova A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora se enquadra na definição de consumidor, enquanto as instituições financeiras rés se qualificam como fornecedoras de serviços. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por ser pessoa idosa, e sua hipossuficiência técnica e informacional diante das instituições financeiras, que detêm toda a documentação e os registros eletrônicos das operações, justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora essa decisão o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que estabelece caber à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor.
Diante do exposto, inverto o ônus da prova, cabendo a cada um dos réus comprovar: A regularidade da contratação dos empréstimos e cartões de crédito impugnados; A autenticidade da manifestação de vontade do autor, seja por assinatura física, seja por meios eletrônicos, como a biometria facial, apresentando todos os registros da contratação; A efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor, com a comprovação do crédito. II.5. Das Provas a Serem Produzidas O deslinde da causa depende da produção de provas documentais e técnicas. O julgamento antecipado do mérito, conforme pleiteado por um dos réus, mostra-se prematuro. No que tange ao pedido de prova oral formulado pelo Banco C6 Consignado S.A., entendo que o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova da contratação e do recebimento dos valores é eminentemente documental e técnica. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta forma, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a via original ou cópia integral e legível de todos os contratos questionados, bem como os respectivos comprovantes de transferência eletrônica (TED/DOC/PIX) para a conta do autor e, no caso de contratações digitais, a trilha de auditoria completa, incluindo logs de acesso, IP, geolocalização e as imagens de documentos e selfies capturadas. b) Prova pericial: A necessidade de perícia grafotécnica e/ou digital será avaliada após a juntada da documentação acima. Ficam as partes cientes de que, caso a controvérsia sobre a autenticidade persista, a prova pericial poderá ser determinada. c) Expedição de ofícios: DEFIRO o pedido do Banco C6 Consignado S.A. para que sejam expedidos ofícios ao BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao Banco Sicoob para que apresentem os extratos bancários completos das contas indicadas nas contestações, a fim de verificar o crédito dos valores dos empréstimos e a titularidade das contas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os pedidos de retificação do polo passivo para que constem como rés as seguintes instituições: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos do item II.3 desta decisão. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme item II.4. INDEFIRO a produção de prova oral e DEFIRO a produção de prova documental e a expedição de ofícios, nos termos do item II.5, postergando a análise sobre a necessidade de prova pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações de juntada de documentos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de perícia técnica ou julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CAMILO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0862523-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMILO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, ser aposentado pelo INSS e ter constatado a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, decorrentes de seis empréstimos consignados e dois cartões de crédito consignado, além de cinco empréstimos pessoais, os quais afirma não ter contratado (fls. 1107-1109). Sustenta que tais débitos comprometeram sua subsistência e foram realizados de forma fraudulenta e sem a sua anuência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão de ID 101067337. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade e inexistência dos contratos, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concedeu dos benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contestou o feito (fls. 457-478), arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, e impugnando a inversão do ônus da prova. Informou posteriormente a cessão do crédito em litígio ao Banco Inbursa S.A. (fls. 126-127). O BANCO BMG SA apresentou contestação (fls. 819-831), suscitando preliminares de inépcia da inicial por inobservância dos requisitos da Lei do Superendividamento, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (requerendo a retificação do polo passivo em seu favor, em vez de Banco C6 S.A.) apresentou defesa (fls. 330-356), arguindo preliminares de necessidade de emenda à inicial e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, uma física e outra digital mediante biometria facial, comprovando a liberação dos valores na conta do autor. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a produção de provas, incluindo depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios. O ITAU CONSIGNADO S.A. (requerendo sua inclusão em substituição ao ITAU UNIBANCO S.A.) contestou a ação (fls. 507-527), alegando prescrição trienal, ausência de pretensão resistida e regularidade da contratação digital, com a devida liberação do crédito. O BANCO AGIBANK S/A contestou (fls. 674-688), defendendo a legalidade do contrato de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta e do cartão de benefício consignado (RCC), afirmando que o autor estava ciente e concordou com as operações. Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 50-51). Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 312-329). O Banco C6 Consignado requereu a produção de prova oral e documental, enquanto o Banco BNP Paribas pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Sucessão e Retificação do Polo Passivo Observo que há múltiplos pedidos de regularização do polo passivo. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. informou ter sucedido o Banco Cetelem S.A. por incorporação (fls. 116-117) e, posteriormente, cedeu o crédito referente ao contrato nº 22843032546/20 ao Banco Inbursa S.A., requerendo sua substituição processual (fls. 126-127). A sucessão do cessionário no processo é autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e independe do consentimento do executado, conforme § 2º do mesmo artigo. Assim, DEFIRO a sucessão processual, determinando que a Secretaria proceda à substituição do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pelo BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63) no que tange às obrigações decorrentes do contrato cedido. Da mesma forma, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 336-338) e o ITAU CONSIGNADO S.A. (fls. 507) pleitearam a retificação do polo passivo para constarem como réus em substituição ao BANCO C6 S.A. e ao ITAU UNIBANCO S.A., respectivamente, por serem as pessoas jurídicas efetivamente responsáveis pelos contratos em litígio. Diante da pertinência das alegações e dos documentos de representação, DEFIRO os pedidos. Determino à Secretaria que proceda às seguintes retificações no polo passivo: Substitua BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. por BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63). Substitua BANCO C6 S.A. por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86). Substitua ITAU UNIBANCO S.A. por ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19). b) Preliminares de Inépcia da Inicial O Banco BMG S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. arguiram a inépcia da inicial, o primeiro pela não observância dos requisitos da Lei do Superendividamento e o segundo pela ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Rejeito as preliminares. A presente ação tem como causa de pedir principal a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, sendo os pedidos de natureza declaratória e indenizatória. A menção ao superendividamento serve como reforço argumentativo quanto à vulnerabilidade do autor, mas não submete a petição inicial aos requisitos formais dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora possuía, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que detalham os descontos impugnados, sendo suficientes para a propositura da ação. A ausência de determinados documentos específicos, em posse das instituições financeiras, é matéria que se resolve com a inversão do ônus da prova, não configurando inépcia. II.2. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência Os réus suscitaram a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, consistente na contratação fraudulenta de empréstimos, configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. No caso de descontos mensais indevidos, a lesão se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico por fraude, o que gera nulidade absoluta, ato que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. II.3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre o autor e cada um dos réus, especificamente quanto aos contratos de empréstimo e cartões de crédito consignado listados na petição inicial; b) A autenticidade das assinaturas, sejam físicas ou eletrônicas (biometria facial), atribuídas ao autor nos referidos contratos; c) A efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos e o seu recebimento pelo autor; d) A ocorrência de danos morais e sua extensão; e) A existência de má-fé por parte das instituições financeiras, para fins de eventual repetição de indébito em dobro. II.4. Do Ônus da Prova A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora se enquadra na definição de consumidor, enquanto as instituições financeiras rés se qualificam como fornecedoras de serviços. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por ser pessoa idosa, e sua hipossuficiência técnica e informacional diante das instituições financeiras, que detêm toda a documentação e os registros eletrônicos das operações, justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora essa decisão o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que estabelece caber à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor.
Diante do exposto, inverto o ônus da prova, cabendo a cada um dos réus comprovar: A regularidade da contratação dos empréstimos e cartões de crédito impugnados; A autenticidade da manifestação de vontade do autor, seja por assinatura física, seja por meios eletrônicos, como a biometria facial, apresentando todos os registros da contratação; A efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor, com a comprovação do crédito. II.5. Das Provas a Serem Produzidas O deslinde da causa depende da produção de provas documentais e técnicas. O julgamento antecipado do mérito, conforme pleiteado por um dos réus, mostra-se prematuro. No que tange ao pedido de prova oral formulado pelo Banco C6 Consignado S.A., entendo que o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova da contratação e do recebimento dos valores é eminentemente documental e técnica. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta forma, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a via original ou cópia integral e legível de todos os contratos questionados, bem como os respectivos comprovantes de transferência eletrônica (TED/DOC/PIX) para a conta do autor e, no caso de contratações digitais, a trilha de auditoria completa, incluindo logs de acesso, IP, geolocalização e as imagens de documentos e selfies capturadas. b) Prova pericial: A necessidade de perícia grafotécnica e/ou digital será avaliada após a juntada da documentação acima. Ficam as partes cientes de que, caso a controvérsia sobre a autenticidade persista, a prova pericial poderá ser determinada. c) Expedição de ofícios: DEFIRO o pedido do Banco C6 Consignado S.A. para que sejam expedidos ofícios ao BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao Banco Sicoob para que apresentem os extratos bancários completos das contas indicadas nas contestações, a fim de verificar o crédito dos valores dos empréstimos e a titularidade das contas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os pedidos de retificação do polo passivo para que constem como rés as seguintes instituições: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos do item II.3 desta decisão. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme item II.4. INDEFIRO a produção de prova oral e DEFIRO a produção de prova documental e a expedição de ofícios, nos termos do item II.5, postergando a análise sobre a necessidade de prova pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações de juntada de documentos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de perícia técnica ou julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CAMILO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0862523-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMILO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, ser aposentado pelo INSS e ter constatado a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, decorrentes de seis empréstimos consignados e dois cartões de crédito consignado, além de cinco empréstimos pessoais, os quais afirma não ter contratado (fls. 1107-1109). Sustenta que tais débitos comprometeram sua subsistência e foram realizados de forma fraudulenta e sem a sua anuência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão de ID 101067337. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade e inexistência dos contratos, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concedeu dos benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contestou o feito (fls. 457-478), arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, e impugnando a inversão do ônus da prova. Informou posteriormente a cessão do crédito em litígio ao Banco Inbursa S.A. (fls. 126-127). O BANCO BMG SA apresentou contestação (fls. 819-831), suscitando preliminares de inépcia da inicial por inobservância dos requisitos da Lei do Superendividamento, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (requerendo a retificação do polo passivo em seu favor, em vez de Banco C6 S.A.) apresentou defesa (fls. 330-356), arguindo preliminares de necessidade de emenda à inicial e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, uma física e outra digital mediante biometria facial, comprovando a liberação dos valores na conta do autor. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a produção de provas, incluindo depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios. O ITAU CONSIGNADO S.A. (requerendo sua inclusão em substituição ao ITAU UNIBANCO S.A.) contestou a ação (fls. 507-527), alegando prescrição trienal, ausência de pretensão resistida e regularidade da contratação digital, com a devida liberação do crédito. O BANCO AGIBANK S/A contestou (fls. 674-688), defendendo a legalidade do contrato de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta e do cartão de benefício consignado (RCC), afirmando que o autor estava ciente e concordou com as operações. Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 50-51). Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 312-329). O Banco C6 Consignado requereu a produção de prova oral e documental, enquanto o Banco BNP Paribas pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Sucessão e Retificação do Polo Passivo Observo que há múltiplos pedidos de regularização do polo passivo. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. informou ter sucedido o Banco Cetelem S.A. por incorporação (fls. 116-117) e, posteriormente, cedeu o crédito referente ao contrato nº 22843032546/20 ao Banco Inbursa S.A., requerendo sua substituição processual (fls. 126-127). A sucessão do cessionário no processo é autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e independe do consentimento do executado, conforme § 2º do mesmo artigo. Assim, DEFIRO a sucessão processual, determinando que a Secretaria proceda à substituição do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pelo BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63) no que tange às obrigações decorrentes do contrato cedido. Da mesma forma, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 336-338) e o ITAU CONSIGNADO S.A. (fls. 507) pleitearam a retificação do polo passivo para constarem como réus em substituição ao BANCO C6 S.A. e ao ITAU UNIBANCO S.A., respectivamente, por serem as pessoas jurídicas efetivamente responsáveis pelos contratos em litígio. Diante da pertinência das alegações e dos documentos de representação, DEFIRO os pedidos. Determino à Secretaria que proceda às seguintes retificações no polo passivo: Substitua BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. por BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63). Substitua BANCO C6 S.A. por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86). Substitua ITAU UNIBANCO S.A. por ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19). b) Preliminares de Inépcia da Inicial O Banco BMG S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. arguiram a inépcia da inicial, o primeiro pela não observância dos requisitos da Lei do Superendividamento e o segundo pela ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Rejeito as preliminares. A presente ação tem como causa de pedir principal a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, sendo os pedidos de natureza declaratória e indenizatória. A menção ao superendividamento serve como reforço argumentativo quanto à vulnerabilidade do autor, mas não submete a petição inicial aos requisitos formais dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora possuía, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que detalham os descontos impugnados, sendo suficientes para a propositura da ação. A ausência de determinados documentos específicos, em posse das instituições financeiras, é matéria que se resolve com a inversão do ônus da prova, não configurando inépcia. II.2. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência Os réus suscitaram a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, consistente na contratação fraudulenta de empréstimos, configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. No caso de descontos mensais indevidos, a lesão se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico por fraude, o que gera nulidade absoluta, ato que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. II.3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre o autor e cada um dos réus, especificamente quanto aos contratos de empréstimo e cartões de crédito consignado listados na petição inicial; b) A autenticidade das assinaturas, sejam físicas ou eletrônicas (biometria facial), atribuídas ao autor nos referidos contratos; c) A efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos e o seu recebimento pelo autor; d) A ocorrência de danos morais e sua extensão; e) A existência de má-fé por parte das instituições financeiras, para fins de eventual repetição de indébito em dobro. II.4. Do Ônus da Prova A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora se enquadra na definição de consumidor, enquanto as instituições financeiras rés se qualificam como fornecedoras de serviços. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por ser pessoa idosa, e sua hipossuficiência técnica e informacional diante das instituições financeiras, que detêm toda a documentação e os registros eletrônicos das operações, justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora essa decisão o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que estabelece caber à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor.
Diante do exposto, inverto o ônus da prova, cabendo a cada um dos réus comprovar: A regularidade da contratação dos empréstimos e cartões de crédito impugnados; A autenticidade da manifestação de vontade do autor, seja por assinatura física, seja por meios eletrônicos, como a biometria facial, apresentando todos os registros da contratação; A efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor, com a comprovação do crédito. II.5. Das Provas a Serem Produzidas O deslinde da causa depende da produção de provas documentais e técnicas. O julgamento antecipado do mérito, conforme pleiteado por um dos réus, mostra-se prematuro. No que tange ao pedido de prova oral formulado pelo Banco C6 Consignado S.A., entendo que o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova da contratação e do recebimento dos valores é eminentemente documental e técnica. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta forma, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a via original ou cópia integral e legível de todos os contratos questionados, bem como os respectivos comprovantes de transferência eletrônica (TED/DOC/PIX) para a conta do autor e, no caso de contratações digitais, a trilha de auditoria completa, incluindo logs de acesso, IP, geolocalização e as imagens de documentos e selfies capturadas. b) Prova pericial: A necessidade de perícia grafotécnica e/ou digital será avaliada após a juntada da documentação acima. Ficam as partes cientes de que, caso a controvérsia sobre a autenticidade persista, a prova pericial poderá ser determinada. c) Expedição de ofícios: DEFIRO o pedido do Banco C6 Consignado S.A. para que sejam expedidos ofícios ao BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao Banco Sicoob para que apresentem os extratos bancários completos das contas indicadas nas contestações, a fim de verificar o crédito dos valores dos empréstimos e a titularidade das contas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os pedidos de retificação do polo passivo para que constem como rés as seguintes instituições: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos do item II.3 desta decisão. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme item II.4. INDEFIRO a produção de prova oral e DEFIRO a produção de prova documental e a expedição de ofícios, nos termos do item II.5, postergando a análise sobre a necessidade de prova pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações de juntada de documentos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de perícia técnica ou julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CAMILO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0862523-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMILO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, ser aposentado pelo INSS e ter constatado a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, decorrentes de seis empréstimos consignados e dois cartões de crédito consignado, além de cinco empréstimos pessoais, os quais afirma não ter contratado (fls. 1107-1109). Sustenta que tais débitos comprometeram sua subsistência e foram realizados de forma fraudulenta e sem a sua anuência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão de ID 101067337. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade e inexistência dos contratos, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concedeu dos benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contestou o feito (fls. 457-478), arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, e impugnando a inversão do ônus da prova. Informou posteriormente a cessão do crédito em litígio ao Banco Inbursa S.A. (fls. 126-127). O BANCO BMG SA apresentou contestação (fls. 819-831), suscitando preliminares de inépcia da inicial por inobservância dos requisitos da Lei do Superendividamento, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (requerendo a retificação do polo passivo em seu favor, em vez de Banco C6 S.A.) apresentou defesa (fls. 330-356), arguindo preliminares de necessidade de emenda à inicial e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, uma física e outra digital mediante biometria facial, comprovando a liberação dos valores na conta do autor. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a produção de provas, incluindo depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios. O ITAU CONSIGNADO S.A. (requerendo sua inclusão em substituição ao ITAU UNIBANCO S.A.) contestou a ação (fls. 507-527), alegando prescrição trienal, ausência de pretensão resistida e regularidade da contratação digital, com a devida liberação do crédito. O BANCO AGIBANK S/A contestou (fls. 674-688), defendendo a legalidade do contrato de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta e do cartão de benefício consignado (RCC), afirmando que o autor estava ciente e concordou com as operações. Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 50-51). Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 312-329). O Banco C6 Consignado requereu a produção de prova oral e documental, enquanto o Banco BNP Paribas pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Sucessão e Retificação do Polo Passivo Observo que há múltiplos pedidos de regularização do polo passivo. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. informou ter sucedido o Banco Cetelem S.A. por incorporação (fls. 116-117) e, posteriormente, cedeu o crédito referente ao contrato nº 22843032546/20 ao Banco Inbursa S.A., requerendo sua substituição processual (fls. 126-127). A sucessão do cessionário no processo é autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e independe do consentimento do executado, conforme § 2º do mesmo artigo. Assim, DEFIRO a sucessão processual, determinando que a Secretaria proceda à substituição do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pelo BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63) no que tange às obrigações decorrentes do contrato cedido. Da mesma forma, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 336-338) e o ITAU CONSIGNADO S.A. (fls. 507) pleitearam a retificação do polo passivo para constarem como réus em substituição ao BANCO C6 S.A. e ao ITAU UNIBANCO S.A., respectivamente, por serem as pessoas jurídicas efetivamente responsáveis pelos contratos em litígio. Diante da pertinência das alegações e dos documentos de representação, DEFIRO os pedidos. Determino à Secretaria que proceda às seguintes retificações no polo passivo: Substitua BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. por BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63). Substitua BANCO C6 S.A. por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86). Substitua ITAU UNIBANCO S.A. por ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19). b) Preliminares de Inépcia da Inicial O Banco BMG S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. arguiram a inépcia da inicial, o primeiro pela não observância dos requisitos da Lei do Superendividamento e o segundo pela ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Rejeito as preliminares. A presente ação tem como causa de pedir principal a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, sendo os pedidos de natureza declaratória e indenizatória. A menção ao superendividamento serve como reforço argumentativo quanto à vulnerabilidade do autor, mas não submete a petição inicial aos requisitos formais dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora possuía, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que detalham os descontos impugnados, sendo suficientes para a propositura da ação. A ausência de determinados documentos específicos, em posse das instituições financeiras, é matéria que se resolve com a inversão do ônus da prova, não configurando inépcia. II.2. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência Os réus suscitaram a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, consistente na contratação fraudulenta de empréstimos, configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. No caso de descontos mensais indevidos, a lesão se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico por fraude, o que gera nulidade absoluta, ato que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. II.3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre o autor e cada um dos réus, especificamente quanto aos contratos de empréstimo e cartões de crédito consignado listados na petição inicial; b) A autenticidade das assinaturas, sejam físicas ou eletrônicas (biometria facial), atribuídas ao autor nos referidos contratos; c) A efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos e o seu recebimento pelo autor; d) A ocorrência de danos morais e sua extensão; e) A existência de má-fé por parte das instituições financeiras, para fins de eventual repetição de indébito em dobro. II.4. Do Ônus da Prova A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora se enquadra na definição de consumidor, enquanto as instituições financeiras rés se qualificam como fornecedoras de serviços. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por ser pessoa idosa, e sua hipossuficiência técnica e informacional diante das instituições financeiras, que detêm toda a documentação e os registros eletrônicos das operações, justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora essa decisão o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que estabelece caber à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor.
Diante do exposto, inverto o ônus da prova, cabendo a cada um dos réus comprovar: A regularidade da contratação dos empréstimos e cartões de crédito impugnados; A autenticidade da manifestação de vontade do autor, seja por assinatura física, seja por meios eletrônicos, como a biometria facial, apresentando todos os registros da contratação; A efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor, com a comprovação do crédito. II.5. Das Provas a Serem Produzidas O deslinde da causa depende da produção de provas documentais e técnicas. O julgamento antecipado do mérito, conforme pleiteado por um dos réus, mostra-se prematuro. No que tange ao pedido de prova oral formulado pelo Banco C6 Consignado S.A., entendo que o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova da contratação e do recebimento dos valores é eminentemente documental e técnica. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta forma, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a via original ou cópia integral e legível de todos os contratos questionados, bem como os respectivos comprovantes de transferência eletrônica (TED/DOC/PIX) para a conta do autor e, no caso de contratações digitais, a trilha de auditoria completa, incluindo logs de acesso, IP, geolocalização e as imagens de documentos e selfies capturadas. b) Prova pericial: A necessidade de perícia grafotécnica e/ou digital será avaliada após a juntada da documentação acima. Ficam as partes cientes de que, caso a controvérsia sobre a autenticidade persista, a prova pericial poderá ser determinada. c) Expedição de ofícios: DEFIRO o pedido do Banco C6 Consignado S.A. para que sejam expedidos ofícios ao BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao Banco Sicoob para que apresentem os extratos bancários completos das contas indicadas nas contestações, a fim de verificar o crédito dos valores dos empréstimos e a titularidade das contas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os pedidos de retificação do polo passivo para que constem como rés as seguintes instituições: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos do item II.3 desta decisão. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme item II.4. INDEFIRO a produção de prova oral e DEFIRO a produção de prova documental e a expedição de ofícios, nos termos do item II.5, postergando a análise sobre a necessidade de prova pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações de juntada de documentos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de perícia técnica ou julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CAMILO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0862523-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMILO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, ser aposentado pelo INSS e ter constatado a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, decorrentes de seis empréstimos consignados e dois cartões de crédito consignado, além de cinco empréstimos pessoais, os quais afirma não ter contratado (fls. 1107-1109). Sustenta que tais débitos comprometeram sua subsistência e foram realizados de forma fraudulenta e sem a sua anuência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão de ID 101067337. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade e inexistência dos contratos, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concedeu dos benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contestou o feito (fls. 457-478), arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, e impugnando a inversão do ônus da prova. Informou posteriormente a cessão do crédito em litígio ao Banco Inbursa S.A. (fls. 126-127). O BANCO BMG SA apresentou contestação (fls. 819-831), suscitando preliminares de inépcia da inicial por inobservância dos requisitos da Lei do Superendividamento, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (requerendo a retificação do polo passivo em seu favor, em vez de Banco C6 S.A.) apresentou defesa (fls. 330-356), arguindo preliminares de necessidade de emenda à inicial e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, uma física e outra digital mediante biometria facial, comprovando a liberação dos valores na conta do autor. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a produção de provas, incluindo depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios. O ITAU CONSIGNADO S.A. (requerendo sua inclusão em substituição ao ITAU UNIBANCO S.A.) contestou a ação (fls. 507-527), alegando prescrição trienal, ausência de pretensão resistida e regularidade da contratação digital, com a devida liberação do crédito. O BANCO AGIBANK S/A contestou (fls. 674-688), defendendo a legalidade do contrato de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta e do cartão de benefício consignado (RCC), afirmando que o autor estava ciente e concordou com as operações. Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 50-51). Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 312-329). O Banco C6 Consignado requereu a produção de prova oral e documental, enquanto o Banco BNP Paribas pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Sucessão e Retificação do Polo Passivo Observo que há múltiplos pedidos de regularização do polo passivo. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. informou ter sucedido o Banco Cetelem S.A. por incorporação (fls. 116-117) e, posteriormente, cedeu o crédito referente ao contrato nº 22843032546/20 ao Banco Inbursa S.A., requerendo sua substituição processual (fls. 126-127). A sucessão do cessionário no processo é autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e independe do consentimento do executado, conforme § 2º do mesmo artigo. Assim, DEFIRO a sucessão processual, determinando que a Secretaria proceda à substituição do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pelo BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63) no que tange às obrigações decorrentes do contrato cedido. Da mesma forma, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 336-338) e o ITAU CONSIGNADO S.A. (fls. 507) pleitearam a retificação do polo passivo para constarem como réus em substituição ao BANCO C6 S.A. e ao ITAU UNIBANCO S.A., respectivamente, por serem as pessoas jurídicas efetivamente responsáveis pelos contratos em litígio. Diante da pertinência das alegações e dos documentos de representação, DEFIRO os pedidos. Determino à Secretaria que proceda às seguintes retificações no polo passivo: Substitua BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. por BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63). Substitua BANCO C6 S.A. por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86). Substitua ITAU UNIBANCO S.A. por ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19). b) Preliminares de Inépcia da Inicial O Banco BMG S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. arguiram a inépcia da inicial, o primeiro pela não observância dos requisitos da Lei do Superendividamento e o segundo pela ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Rejeito as preliminares. A presente ação tem como causa de pedir principal a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, sendo os pedidos de natureza declaratória e indenizatória. A menção ao superendividamento serve como reforço argumentativo quanto à vulnerabilidade do autor, mas não submete a petição inicial aos requisitos formais dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora possuía, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que detalham os descontos impugnados, sendo suficientes para a propositura da ação. A ausência de determinados documentos específicos, em posse das instituições financeiras, é matéria que se resolve com a inversão do ônus da prova, não configurando inépcia. II.2. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência Os réus suscitaram a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, consistente na contratação fraudulenta de empréstimos, configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. No caso de descontos mensais indevidos, a lesão se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico por fraude, o que gera nulidade absoluta, ato que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. II.3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre o autor e cada um dos réus, especificamente quanto aos contratos de empréstimo e cartões de crédito consignado listados na petição inicial; b) A autenticidade das assinaturas, sejam físicas ou eletrônicas (biometria facial), atribuídas ao autor nos referidos contratos; c) A efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos e o seu recebimento pelo autor; d) A ocorrência de danos morais e sua extensão; e) A existência de má-fé por parte das instituições financeiras, para fins de eventual repetição de indébito em dobro. II.4. Do Ônus da Prova A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora se enquadra na definição de consumidor, enquanto as instituições financeiras rés se qualificam como fornecedoras de serviços. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por ser pessoa idosa, e sua hipossuficiência técnica e informacional diante das instituições financeiras, que detêm toda a documentação e os registros eletrônicos das operações, justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora essa decisão o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que estabelece caber à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor.
Diante do exposto, inverto o ônus da prova, cabendo a cada um dos réus comprovar: A regularidade da contratação dos empréstimos e cartões de crédito impugnados; A autenticidade da manifestação de vontade do autor, seja por assinatura física, seja por meios eletrônicos, como a biometria facial, apresentando todos os registros da contratação; A efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor, com a comprovação do crédito. II.5. Das Provas a Serem Produzidas O deslinde da causa depende da produção de provas documentais e técnicas. O julgamento antecipado do mérito, conforme pleiteado por um dos réus, mostra-se prematuro. No que tange ao pedido de prova oral formulado pelo Banco C6 Consignado S.A., entendo que o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova da contratação e do recebimento dos valores é eminentemente documental e técnica. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta forma, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a via original ou cópia integral e legível de todos os contratos questionados, bem como os respectivos comprovantes de transferência eletrônica (TED/DOC/PIX) para a conta do autor e, no caso de contratações digitais, a trilha de auditoria completa, incluindo logs de acesso, IP, geolocalização e as imagens de documentos e selfies capturadas. b) Prova pericial: A necessidade de perícia grafotécnica e/ou digital será avaliada após a juntada da documentação acima. Ficam as partes cientes de que, caso a controvérsia sobre a autenticidade persista, a prova pericial poderá ser determinada. c) Expedição de ofícios: DEFIRO o pedido do Banco C6 Consignado S.A. para que sejam expedidos ofícios ao BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao Banco Sicoob para que apresentem os extratos bancários completos das contas indicadas nas contestações, a fim de verificar o crédito dos valores dos empréstimos e a titularidade das contas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os pedidos de retificação do polo passivo para que constem como rés as seguintes instituições: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos do item II.3 desta decisão. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme item II.4. INDEFIRO a produção de prova oral e DEFIRO a produção de prova documental e a expedição de ofícios, nos termos do item II.5, postergando a análise sobre a necessidade de prova pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações de juntada de documentos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de perícia técnica ou julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CAMILO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0862523-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMILO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, ser aposentado pelo INSS e ter constatado a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, decorrentes de seis empréstimos consignados e dois cartões de crédito consignado, além de cinco empréstimos pessoais, os quais afirma não ter contratado (fls. 1107-1109). Sustenta que tais débitos comprometeram sua subsistência e foram realizados de forma fraudulenta e sem a sua anuência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão de ID 101067337. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade e inexistência dos contratos, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concedeu dos benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contestou o feito (fls. 457-478), arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, e impugnando a inversão do ônus da prova. Informou posteriormente a cessão do crédito em litígio ao Banco Inbursa S.A. (fls. 126-127). O BANCO BMG SA apresentou contestação (fls. 819-831), suscitando preliminares de inépcia da inicial por inobservância dos requisitos da Lei do Superendividamento, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (requerendo a retificação do polo passivo em seu favor, em vez de Banco C6 S.A.) apresentou defesa (fls. 330-356), arguindo preliminares de necessidade de emenda à inicial e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, uma física e outra digital mediante biometria facial, comprovando a liberação dos valores na conta do autor. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a produção de provas, incluindo depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios. O ITAU CONSIGNADO S.A. (requerendo sua inclusão em substituição ao ITAU UNIBANCO S.A.) contestou a ação (fls. 507-527), alegando prescrição trienal, ausência de pretensão resistida e regularidade da contratação digital, com a devida liberação do crédito. O BANCO AGIBANK S/A contestou (fls. 674-688), defendendo a legalidade do contrato de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta e do cartão de benefício consignado (RCC), afirmando que o autor estava ciente e concordou com as operações. Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 50-51). Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 312-329). O Banco C6 Consignado requereu a produção de prova oral e documental, enquanto o Banco BNP Paribas pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Sucessão e Retificação do Polo Passivo Observo que há múltiplos pedidos de regularização do polo passivo. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. informou ter sucedido o Banco Cetelem S.A. por incorporação (fls. 116-117) e, posteriormente, cedeu o crédito referente ao contrato nº 22843032546/20 ao Banco Inbursa S.A., requerendo sua substituição processual (fls. 126-127). A sucessão do cessionário no processo é autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e independe do consentimento do executado, conforme § 2º do mesmo artigo. Assim, DEFIRO a sucessão processual, determinando que a Secretaria proceda à substituição do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pelo BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63) no que tange às obrigações decorrentes do contrato cedido. Da mesma forma, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 336-338) e o ITAU CONSIGNADO S.A. (fls. 507) pleitearam a retificação do polo passivo para constarem como réus em substituição ao BANCO C6 S.A. e ao ITAU UNIBANCO S.A., respectivamente, por serem as pessoas jurídicas efetivamente responsáveis pelos contratos em litígio. Diante da pertinência das alegações e dos documentos de representação, DEFIRO os pedidos. Determino à Secretaria que proceda às seguintes retificações no polo passivo: Substitua BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. por BANCO INBURSA S.A. (CNPJ 04.866.275/0001-63). Substitua BANCO C6 S.A. por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86). Substitua ITAU UNIBANCO S.A. por ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19). b) Preliminares de Inépcia da Inicial O Banco BMG S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. arguiram a inépcia da inicial, o primeiro pela não observância dos requisitos da Lei do Superendividamento e o segundo pela ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Rejeito as preliminares. A presente ação tem como causa de pedir principal a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, sendo os pedidos de natureza declaratória e indenizatória. A menção ao superendividamento serve como reforço argumentativo quanto à vulnerabilidade do autor, mas não submete a petição inicial aos requisitos formais dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora possuía, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que detalham os descontos impugnados, sendo suficientes para a propositura da ação. A ausência de determinados documentos específicos, em posse das instituições financeiras, é matéria que se resolve com a inversão do ônus da prova, não configurando inépcia. II.2. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência Os réus suscitaram a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, consistente na contratação fraudulenta de empréstimos, configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. No caso de descontos mensais indevidos, a lesão se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico por fraude, o que gera nulidade absoluta, ato que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. II.3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre o autor e cada um dos réus, especificamente quanto aos contratos de empréstimo e cartões de crédito consignado listados na petição inicial; b) A autenticidade das assinaturas, sejam físicas ou eletrônicas (biometria facial), atribuídas ao autor nos referidos contratos; c) A efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos e o seu recebimento pelo autor; d) A ocorrência de danos morais e sua extensão; e) A existência de má-fé por parte das instituições financeiras, para fins de eventual repetição de indébito em dobro. II.4. Do Ônus da Prova A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora se enquadra na definição de consumidor, enquanto as instituições financeiras rés se qualificam como fornecedoras de serviços. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por ser pessoa idosa, e sua hipossuficiência técnica e informacional diante das instituições financeiras, que detêm toda a documentação e os registros eletrônicos das operações, justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora essa decisão o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que estabelece caber à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor.
Diante do exposto, inverto o ônus da prova, cabendo a cada um dos réus comprovar: A regularidade da contratação dos empréstimos e cartões de crédito impugnados; A autenticidade da manifestação de vontade do autor, seja por assinatura física, seja por meios eletrônicos, como a biometria facial, apresentando todos os registros da contratação; A efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor, com a comprovação do crédito. II.5. Das Provas a Serem Produzidas O deslinde da causa depende da produção de provas documentais e técnicas. O julgamento antecipado do mérito, conforme pleiteado por um dos réus, mostra-se prematuro. No que tange ao pedido de prova oral formulado pelo Banco C6 Consignado S.A., entendo que o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova da contratação e do recebimento dos valores é eminentemente documental e técnica. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta forma, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a via original ou cópia integral e legível de todos os contratos questionados, bem como os respectivos comprovantes de transferência eletrônica (TED/DOC/PIX) para a conta do autor e, no caso de contratações digitais, a trilha de auditoria completa, incluindo logs de acesso, IP, geolocalização e as imagens de documentos e selfies capturadas. b) Prova pericial: A necessidade de perícia grafotécnica e/ou digital será avaliada após a juntada da documentação acima. Ficam as partes cientes de que, caso a controvérsia sobre a autenticidade persista, a prova pericial poderá ser determinada. c) Expedição de ofícios: DEFIRO o pedido do Banco C6 Consignado S.A. para que sejam expedidos ofícios ao BANCO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao Banco Sicoob para que apresentem os extratos bancários completos das contas indicadas nas contestações, a fim de verificar o crédito dos valores dos empréstimos e a titularidade das contas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os pedidos de retificação do polo passivo para que constem como rés as seguintes instituições: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG S.A., determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos do item II.3 desta decisão. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme item II.4. INDEFIRO a produção de prova oral e DEFIRO a produção de prova documental e a expedição de ofícios, nos termos do item II.5, postergando a análise sobre a necessidade de prova pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações de juntada de documentos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de perícia técnica ou julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
10/02/2026, 11:25
Documento (Ofício)
10/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:54
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2026, 09:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2025, 11:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/09/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:13
Publicação
14/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicação
14/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicação
14/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicação
14/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicação
14/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicação
14/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0862523-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 25/09/2025 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0862523-95.2024.815.2001 Horário: 25 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84376658921?pwd=IS2RAX26riWzUGuRbzMmxbYX4RYv1Q.1 ID da reunião: 843 7665 8921 Senha: 596479 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0862523-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 25/09/2025 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0862523-95.2024.815.2001 Horário: 25 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84376658921?pwd=IS2RAX26riWzUGuRbzMmxbYX4RYv1Q.1 ID da reunião: 843 7665 8921 Senha: 596479 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0862523-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 25/09/2025 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0862523-95.2024.815.2001 Horário: 25 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84376658921?pwd=IS2RAX26riWzUGuRbzMmxbYX4RYv1Q.1 ID da reunião: 843 7665 8921 Senha: 596479 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0862523-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 25/09/2025 Hora: 09:00, a ser realizada dec FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0862523-95.2024.815.2001 Horário: 25 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84376658921?pwd=IS2RAX26riWzUGuRbzMmxbYX4RYv1Q.1 ID da reunião: 843 7665 8921 Senha: 596479 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
13/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0862523-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 25/09/2025 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0862523-95.2024.815.2001 Horário: 25 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84376658921?pwd=IS2RAX26riWzUGuRbzMmxbYX4RYv1Q.1 ID da reunião: 843 7665 8921 Senha: 596479 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
13/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0862523-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 25/09/2025 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0862523-95.2024.815.2001 Horário: 25 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84376658921?pwd=IS2RAX26riWzUGuRbzMmxbYX4RYv1Q.1 ID da reunião: 843 7665 8921 Senha: 596479 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
13/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0862523-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 25/09/2025 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0862523-95.2024.815.2001 Horário: 25 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84376658921?pwd=IS2RAX26riWzUGuRbzMmxbYX4RYv1Q.1 ID da reunião: 843 7665 8921 Senha: 596479 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 20:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/08/2025, 20:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2025, 11:47
Determinação de Diligência
23/07/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:51
Publicação
11/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862523-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário
07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862523-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário
07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862523-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário
07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862523-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário
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