Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: L. D. S. D. L.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALADIUM S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR AÇÕES ANTERIORES. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA CONVENCIONAIS (10% AO MÊS) ABUSIVOS. REDUÇÃO AO PATAMAR LEGAL (1% AO MÊS). EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (20%) POR BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E). PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - O prazo prescricional quinquenal para a cobrança de débitos condominiais não se consuma quando há interrupção pela propositura de ações pretéritas, mesmo que estas tenham sido extintas sem resolução do mérito por vício processual, conforme dicção do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. - A cláusula da convenção condominial que fixa juros moratórios em 10% (dez por cento) ao mês desborda dos limites da razoabilidade e da função indenizatória dos juros, caracterizando-se como excesso de execução, devendo ser reduzida ao índice de 1% (um por cento) mensal, previsto subsidiariamente no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. - A cumulação de juros de mora e multa moratória com a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o débito implica onerosidade excessiva e viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da parte embargada, devendo ser decotada da memória de cálculo executiva. - A atualização monetária do débito em execução deve ser realizada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o indexador mais adequado para recompor o valor da moeda, incidindo a partir do vencimento de cada prestação. I. Relatório Circunstanciado do Processo
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830940-63.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por L. D. S. D. L., menor de idade, neste ato representada por sua genitora R. S. D. L., devidamente qualificadas, em face do Condomínio Residencial Palladium, ora parte embargada, questionando o montante exigido na ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0821469-57.2021.8.15.2001, que visa a cobrança de cotas condominiais. Requereu a parte embargante o benefício da gratuidade da justiça, alegando ser menor impúbere e estar representada por sua mãe, professora autônoma, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. No que tange ao mérito, a parte embargante contestou o valor total da dívida apresentada pela parte embargada, que perfazia a quantia de R$ 406.944,85 (quatrocentos e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente ao período de janeiro de 2014 a junho de 2016. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal para as cotas vencidas entre janeiro de 2014 e maio de 2016, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que apenas a competência relativa a junho de 2016 permaneceria exigível. No mérito do excesso de execução, discorreu longamente sobre a abusividade da taxa de juros de mora estipulada na convenção condominial, que previa 10% (dez por cento) ao mês para os débitos em atraso, pugnando pela redução desse percentual para 1% (um por cento) ao mês, conforme o limite legal estabelecido pelo artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e a sistemática do Código Tributário Nacional aplicável por analogia (art. 161, § 1º, CTN), pois a parte embargada não possui natureza de instituição financeira com escopo lucrativo. Ademais, requereu a exclusão dos honorários advocatícios contratuais cobrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, argumentando que tal cobrança não estaria expressamente prevista na convenção e implicaria bis in idem. Por fim, solicitou a substituição do índice de correção monetária aplicado pela parte embargada (INPC) pelo IPCA-E, sob a justificativa de que este último melhor refletiria a inflação brasileira e seria o indexador comumente adotado em débitos judiciais. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese prescricional, apresentou novo cálculo do débito, no montante de R$ 67.763,41 (sessenta e sete mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), aplicando os encargos que reputava corretos (juros de 1% a.m., multa de 2% e IPCA-E). Em despacho de Id nº 63406700, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e os embargos foram recebidos. A Escrivania certificou a tempestividade dos embargos (Id nº 67038066), e a parte embargada foi intimada a responder. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id nº 68984780), refutando as alegações da parte embargante. No tocante à prescrição quinquenal, a parte embargada alegou que não houve inércia, pois ajuizou ações anteriores – registradas sob os números 0805454-23.2015.8.15.2001 e 0821916-16.2019.8.15.2001 – que, embora extintas sem resolução do mérito por questões exclusivamente processuais (como a incapacidade de herdeira menor em fase preliminar em um Juizado Especial), operaram a interrupção do prazo prescricional, tornando exigíveis todos os débitos de 2014 a 2016. Quanto ao mérito, defendeu a plena validade da cláusula convencional que estipula juros de 10% (dez por cento) ao mês, com base no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que permite a livre convenção dos juros moratórios, defendendo a sua autonomia privada e ressaltando que juros apenas são limitados a 1% ao mês na ausência de previsão convencional. No que concerne aos honorários advocatícios contratuais, defendeu sua inclusão no montante de 20% (vinte por cento), justificando que a cobrança se daria a título de perdas e danos suportados pela parte embargada, de acordo com o art. 18, § 1º, da convenção e amparada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, aplicando-se o princípio da restituição integral. Em despacho (Id nº 99578101), a parte embargante foi intimada para apresentar réplica à impugnação, e as partes para especificarem provas. Houve certidões subsequentes de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id nº 106287273 e Id nº 106288815). Dada a peculiaridade de o feito envolver interesse de menor (embargante menor impúbere L. D. S. D. L.), foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (Id nº 111646718). O Órgão Ministerial se manifestou (Id nº 112584314 e Id nº 126514910), ratificando a intervenção obrigatória e, após novo despacho para especificação de provas (Id nº 114114290), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a prova documental era suficiente (Id nº 115431512). No derradeiro parecer (Id nº 126514910), o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da tese de prescrição quinquenal, em virtude das ações pretéritas. Contudo, opinou pela procedência parcial dos embargos, para que os juros de mora fossem reduzidos a 1% ao mês, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e fosse excluída a cobrança dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), por considerá-los excessivos, configurando ônus desproporcional e bis in idem com os demais encargos moratórios. Os autos vieram conclusos para sentença, nos termos da sistemática processual aplicável. II. Fundamentação Jurídica Detalhada A execução versa sobre título extrajudicial, especificamente cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, conforme a dicção do artigo 784, X, do Código de Processo Civil. Os presentes embargos à execução se concentram na alegação de excesso de execução, articulando prescrição e questionamento dos encargos moratórios e da atualização monetária. O julgamento antecipado da lide é adequado, uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente a convenção condominial, o histórico processual e a memória de cálculo impugnada, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal A parte embargante suscitou a prescrição quinquenal dos débitos relativos ao período de janeiro de 2014 a maio de 2016, considerando a ação de execução ajuizada em junho de 2021. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de débitos condominiais, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (convenção condominial), é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. A questão central, entretanto, reside na análise da interrupção desse prazo. A parte embargada demonstrou que, antes do ajuizamento da execução nº 0821469-57.2021.8.15.2001, havia proposto outras demandas judiciais com o objetivo de reaver os mesmos débitos, quais sejam, os processos nº 0805454-23.2015.8.15.2001 e nº 0821916-16.2019.8.15.2001. A última ação mencionada, ajuizada em 2019, foi extinta sem resolução do mérito por questões exclusivamente processuais (incompetência do juizado especial em razão da presença de herdeiro incapaz e necessidade de demandar o espólio na pessoa do representante legal ou todos os herdeiros). O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que ordenada por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação. Adicionalmente, o artigo 202, inciso V, do Código Civil, igualmente prevê a interrupção da prescrição por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Embora as ações anteriores tenham sido extintas, verificou-se que a extinção se deu por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (incompetência do juízo), e não por inércia ou abandono por parte do condomínio exequente, ora executado. O condomínio, ora parte embargada, agiu de forma contínua e diligente na busca pela satisfação de seu crédito, inclusive ajuizando nova ação de execução poucos dias após o arquivamento do feito anterior. Conforme consta da impugnação, houve citação válida de parte integrante do espólio nos processos anteriores, o que tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos da legislação processual civil. A inércia, pressuposto fundamental para a consumação da prescrição, não se configurou robustamente no presente caso, dada a sucessão de ajuizamentos por parte do condomínio visando os mesmos débitos. Desse modo, o prazo prescricional foi interrompido pelas sucessivas tentativas de cobrança, culminando na ação subjacente a estes embargos, ajuizada em 2021. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte embargante, mantendo-se exigíveis as cotas condominiais referentes a todo o período de janeiro de 2014 a junho de 2016. 2. Do Excesso de Execução Rejeitada a prescrição, procede-se à análise da alegação de excesso de execução, que se concentra na aplicação dos encargos moratórios (juros e honorários contratuais) e no índice de correção monetária. 2.1. Da Taxa de Juros de Mora Convencionada A parte embargante questiona a aplicação de juros moratórios no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, conforme previsto na convenção condominial, pleiteando sua redução ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. A parte embargada sustenta a validade integral da convenção com base no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. De fato, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata das obrigações do condômino, permite a estipulação de juros moratórios na convenção, estabelecendo, na omissão, a taxa de 1% ao mês: Art. 1.336. São deveres do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. O cerne da controvérsia reside em saber se a faculdade de "juros moratórios convencionados" implica liberdade irrestrita para a fixação do percentual. Considerando o regime do Código Civil, é imperioso que a estipulação dos juros de mora se mantenha em patamares que observem a razoabilidade e a proporcionalidade, não podendo ser utilizada como subterfúgio para o enriquecimento sem causa do condomínio ou a imposição de penalidades excessivamente onerosas. É entendimento consolidado que, embora o Código Civil de 2002 tenha reduzido a multa moratória para o máximo de 2% (dois por cento), em comparação com a Lei 4.591/64, ele não abriu margem para a estipulação de juros moratórios em percentuais usurários ou abusivos. O condomínio, enquanto ente despersonalizado, existe para a manutenção e custeio das áreas comuns, sem possuir finalidade lucrativa ou equiparação a instituições financeiras sujeitas ao mercado de crédito. A taxa de 10% (dez por cento) ao mês, ou 120% (cento e vinte por cento) ao ano, imposta pela convenção se revela manifestamente excessiva e incompatível com a natureza da dívida. A ausência de limitação legal explícita para juros convencionais em matéria condominial não autoriza a aplicação de taxa que desborda de qualquer parâmetro de justiça e equidade. O próprio Código Civil, em seu artigo 406, remete, para os juros de mora não convencionados ou quando provierem de determinação legal, à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Historicamente, essa remissão tem sido interpretada como a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, salvo se a taxa SELIC for utilizada pelo ente público. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO LEGAL DE 2%. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por Associação dos Amigos de Parques da Artes visandoà condenação do réu ao pagamento de taxas condominiais em atraso referentes aos meses de janeiro a março de 2024, acrescidas de encargos legais. O réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando juros pela Taxa Selic e sem aplicar a multa moratória pleiteada. A autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios sobre as cotas condominiais em atraso devem seguir a Taxa Selic ou o percentual previsto na convenção condominial; (ii) determinar se a multa moratória pode ser aplicada no percentual de 10% fixado pela convenção ou se deve ser limitada a 2%, conforme o Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza a incidência de juros moratórios convencionados entre os condôminos, somente se aplicando a Taxa Selic de forma subsidiária, quando inexistente previsão na convenção. Assim, havendo estipulação expressa de juros de 1% ao mês, deve prevalecer essa cláusula. 4. A correção monetária incide conforme o IPCA, a partir do vencimento de cada cota condominial, nos termos do art. 389 do Código Civil. 5. A convenção condominial previu multa de 10%, contudo, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002 limitou a multa moratória ao máximo de 2% sobre o valor do débito. As cotas vencidas após a vigência do Código Civil sujeitam-se, portanto, à limitação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada cota condominial vencida e não paga, afastando-se a Taxa Selic, e para determinar a incidência de multa moratória limitada a 2% sobre o valor atualizado do débito, em conformidade com o Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2083365-44.2025.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 06.05.2025; TJSP, Ap. Cív. nº 1008824-82.2019.8.26.0286, Rel. Walter Exner, j.28.07.2021; TJSP, Ap. Cív. nº 1024976-55.2017.8.26.0100, Rel. Alfredo Attié, j. 10.04.2018; TJSP, Ap. Cív. nº 0034692-76.2010.8.26.0001, Rel. Flavio Abramovici, j. 23.09.2015. (TJ-SP - Apelação Cível: 10739239620248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 28/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 28/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO, ENTRETANTO, AO PATAMAR MÁXIMO DE 1% AO MÊS. CORRETA EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL.À LUZ DA REGRA CONTIDA NO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL, PODE, O CONDOMÍNIO, POR INTERMÉDIO DE SUA CONVENÇÃO, ESTABELECER OS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO PODE DEIXAR DE OBSERVAR O PATAMAR MÁXIMO DE 1% DO MÊS.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50092200720228210033 SÃO LEOPOLDO, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 25/05/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) A finalidade dos juros moratórios é indenizar o credor pelo atraso no pagamento. No caso concreto, o aumento exponencial da dívida, que, segundo a parte embargante, saltou de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) para mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), é um indicativo claro de que a taxa de 10% (dez por cento) a.m. está desvirtuando sua função indenizatória, transformando-se em pena excessiva e mecanismo de usura, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A manutenção de juros neste patamar fere o princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a mitigação da cláusula penal para reduzi-la ao patamar máximo razoável de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se por analogia e equidade o limite subsidiário previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, em conformidade com o parecer ministerial. 2.2. Do Índice de Correção Monetária A parte embargante requereu a substituição do INPC pelo IPCA-E como índice de correção monetária. A correção monetária visa unicamente manter o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, não se tratando de encargo moratório. Embora a parte embargada tenha utilizado o INPC em sua planilha inicial, o IPCA–E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) é amplamente reconhecido e adotado pelos Tribunais como indexador que melhor reflete a inflação e a desvalorização da moeda no contexto dos débitos judiciais e do direito privado. A jurisprudência pátria tem convergido para a aplicação deste índice em diversas situações de atualização de débito, por ser considerado mais fiel ao valor real da perda inflacionária do período. Portanto, acolhe-se o pedido da parte embargante para que o índice de correção monetária seja o IPCA-E, a incidir a partir do vencimento de cada prestação, mantendo-se a multa condominial de 2% (dois por cento) sobre o débito, pois este percentual está em consonância com o limite estabelecido no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. 2.3. Dos Honorários Advocatícios Contratuais A parte embargada incluiu no cálculo da execução 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, argumentando que seriam devidos como perdas e danos (artigos 389, 395 e 404 do CC) e estariam previstos na convenção condominial (art. 18, § 1º, que menciona "perdas e danos"). A cobrança de honorários advocatícios, em sede de execução judicial, desdobra-se em duas categorias: os honorários de sucumbência (art. 85, CPC), fixados pelo juízo e de titularidade do advogado, e os honorários contratuais (art. 389 e 404, CC), que visam indenizar a parte vencedora pelos gastos que teve com a contratação de seu patrono. Contudo, a inclusão de honorários contratuais na planilha de débito executado, em cumulado com a multa moratória de 2% e os juros de mora (mesmo que estes sejam reduzidos para 1% ao mês), caracteriza, no contexto da execução de cotas condominiais, um evidente excesso e bis in idem, causando grave onerosidade ao devedor. Embora o Código Civil aluda à reparação por perdas e danos abrangendo os honorários de advogado (art. 404), a via executiva, já prevista de forma autônoma para os débitos condominiais, possui mecanismos próprios de compensação pelo inadimplemento, que são a multa e os juros de mora. Acrescentar um percentual elevado de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, além de juros e multa, subverte a natureza indenizatória dos encargos moratórios e conduz a um excessivo agravamento do débito. A parte exequente, ora embargada, ao buscar o Judiciário, terá seu patrono remunerado pelos honorários de sucumbência fixados ao final do processo, o que já garante a remuneração integral do serviço profissional. Ademais, a cobrança, a título de perdas e danos, depende da prova do efetivo desembolso e da vinculação desse gasto à recuperação do crédito, o que não foi explicitado na memória executiva. Permitir que o condomínio cobre honorários contratuais em percentual fixo de 20% (vinte por cento) sobre o débito, sem distinção de eventual sucumbência, e cumulativamente aos demais encargos contratuais e legais, viola o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e representa mais um aspecto do excesso de execução. Assim, os valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) devem ser decotados da planilha de débito, devendo o condomínio, ao final da execução ou destes embargos, pleitear o arbitramento de honorários de sucumbência, conforme a lei processual, bem como demonstrar o cabimento sob a égide dos artigos 389 e 404 do Código Civil em momento oportuno e de forma não cumulativa com a penalidade moratória. Em suma, rejeita-se a preliminar de prescrição, mas acolhe-se o mérito dos embargos por caracterizar excesso de execução em relação aos juros moratórios de 10% (dez por cento) a.m., à utilização do INPC e à inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento). III. Dispositivo
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução (processo nº 0830940-63.2022.8.15.2001) opostos por L. D. S. D. L., representada por sua genitora R. S. D. L., em face do Condomínio Residencial Palladium, para: 1. Rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal, reconhecendo a exigibilidade de todas as cotas condominiais cobradas referentes ao período de janeiro de 2014 a junho de 2016, ante a interrupção do prazo prescricional pelas ações anteriores intentadas pelo Condomínio. 2. Acolher a alegação de excesso de execução, determinando a retificação da memória de cálculo do débito principal na ação de execução nº 0821469-57.2021.8.15.2001, nos seguintes termos: a) Reduzir a taxa de juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês para o patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, mantendo a multa condominial de 2% (dois por cento) sobre o débito em atraso. b) Determinar que a correção monetária seja aplicada pelo índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), em substituição ao INPC, a incidir igualmente a partir do vencimento de cada prestação. c) Excluir do cálculo executivo a cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), por configurar excesso de execução e a sua cumulação indevida com os encargos moratórios, ficando extinto o processo, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando o acolhimento substancial do valor executado, embora com a alteração dos encargos a serem aplicados, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente postulado pelo condomínio na execução (R$ 406.944,85) e o valor final apurado após a presente reforma do cálculo. As custas e honorários de sucumbência deverão ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a serem suportados pelo condomínio embargado, dada a significativa redução do débito em decorrência da abusividade dos encargos aplicados (juros e honorários contratuais), e 30% (trinta por cento) a serem suportados pela parte embargante, em razão da rejeição da prescrição e do acolhimento da exigibilidade do débito principal. A condenação da parte embargante em custas e honorários ficará suspensa, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, prosseguindo nela em seus ulteriores termos, lembrando que deverá o condomínio embargado apresentar nova memória de cálculo na ação de execução nº 0821469-57.2021.8.15.2001, observando rigorosamente as determinações exaradas neste dispositivo, para prosseguimento do feito executivo pelo novo valor apurado, sob pena de extinção. Cumprida essa determinação, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito