Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ednalva de Oliveira Lopes ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A)
APELADO: Município de Solânea Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ednalva de Oliveira Lopes contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada em face do Município de Solânea. A autora, na condição de Agente Comunitária de Saúde, postulou o pagamento de parcelas como adicional de insalubridade, férias, 13º salário, FGTS, indenização por ausência de cadastramento no PIS/PASEP e anotação na CTPS. A sentença negou todos os pedidos por ausência de regulamentação local quanto à insalubridade e insuficiência de provas quanto às demais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em vício por julgamento citra petita, ao deixar de apreciar parte dos pedidos formulados; (ii) definir se é possível o reconhecimento judicial das verbas pleiteadas, diante da ausência de regulamentação específica e da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida analisa todos os pedidos constantes na petição inicial, razão pela qual afasta-se a alegação de vício citra petita, inexistindo omissão ou ausência de prestação jurisdicional. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público exige previsão legal específica do ente federativo a que está vinculado, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XXIII, da CF/88, o que não se verifica no Município de Solânea. A ausência de regulamentação municipal inviabiliza o deferimento da verba. As demais verbas pleiteadas (férias, 13º salário, FGTS, anotação na CTPS, PIS/PASEP) carecem de suporte probatório mínimo por parte da autora, que não apresentou documentos como contracheques, fichas financeiras ou elementos que comprovem vínculo jurídico-administrativo ou inadimplemento. A regra do art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, o que não foi cumprido no presente caso, sendo inviável a inversão do ônus da prova apenas pela revelia do réu ou pela restauração dos autos. A restauração dos autos não exonera a parte autora do dever de instruir minimamente a demanda, tampouco permite presunção de veracidade dos fatos alegados sem qualquer comprovação documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de regulamentação específica do ente federativo, sendo inviável sua concessão com base em normas federais ou por atuação substitutiva do Poder Judiciário. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito impede o acolhimento de pretensões relacionadas ao pagamento de verbas trabalhistas, mesmo nos casos de revelia ou de autos restaurados. Não há vício citra petita quando todos os pedidos são expressamente enfrentados na sentença, ainda que julgados improcedentes por ausência de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000894-57.2018.8.08.0030, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200610-48.2012.8.15.0461 RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ednalva de Oliveira Lopes contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada em desfavor do Município de Solânea, cujo objeto consiste no pleito de diversas parcelas de cunho trabalhista, supostamente inadimplidas durante o período em que a autora laborou como Agente Comunitária de Saúde vinculada ao ente municipal. A sentença recorrida, exarada sob o id. 35117745, julgou improcedentes todos os pedidos formulados, com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade por ausência de regulamentação legal municipal específica, à luz do art. 39, § 3º c/c art. 7º, XXIII, da Constituição Federal; impossibilidade de acolhimento dos reflexos trabalhistas, tais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização por ausência de cadastramento no PIS/PASEP, diante da ausência de prova documental mínima, da não especificação de períodos de trabalho sob regime jurídico-administrativo e da carência de elementos materiais aptos a sustentar o pedido; impossibilidade jurídica do pedido no tocante à ausência de anotação na CTPS, uma vez que a autora não comprovou o vínculo ou o período a que se refere a alegação. Em suas razões recursais (id. 35117747), a parte autora sustenta: ocorrência de sentença citra petita, sob o argumento de que apenas o pedido de adicional de insalubridade teria sido analisado; existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município após a promulgação da EC 51/2006 e da Lei Federal 11.350/2006; direito ao recebimento de indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP e ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação originária na Justiça do Trabalho. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença com o acolhimento dos pedidos constantes na inicial. Não houve apresentação de contrarrazões, tampouco oferecimento de contestação pelo Município recorrido, tendo sido decretada sua revelia conforme consta nos autos restaurados. É o relatório. VOTO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo à análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela recorrente sob o argumento de que o decisum teria incorrido em vício de julgamento citra petita, por não apreciar todos os pedidos constantes na exordial, limitando-se à análise do adicional de insalubridade. Entretanto, a alegação não merece guarida. A leitura atenta da sentença proferida pelo juízo a quo evidencia que todos os pedidos formulados foram efetivamente analisados, ainda que julgados improcedentes, inclusive os relativos a 13º salário, férias, FGTS, anotação na CTPS e indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP. A conclusão do magistrado se deu pela ausência de elementos documentais que demonstrassem minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não se verifica omissão decisória ou ausência de prestação jurisdicional, mas sim julgamento fundamentado de improcedência, motivado pela ausência de comprovação idônea daquilo que se alegou. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, é incontroverso que, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, XXIII, da CF/88, os servidores públicos somente farão jus a tal vantagem pecuniária se houver lei local expressa regulamentando o seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido e orienta na necessidade de edição de norma específica pelo ente federativo competente para que seja possível o deferimento da verba: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES. PREVISÃO DESTA BENESSE DE MANEIRA GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REFERÊNCIA EXPRESSA À NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA LACUNA VOLUNTÁRIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO OU POR LEGISLAÇÕES FEDERAIS OU ESTADUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Linhares-ES contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a duas servidoras Técnicas de Enfermagem lotadas no setor de UTI do Hospital Geral de Linhares (HGL), com base em laudo pericial. As demais servidoras autoras foram excluídas da condenação por não estarem mais lotadas naquele setor à época da elaboração da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de adicional de insalubridade é devido às servidoras Técnicas de Enfermagem, considerando a ausência de regulamentação específica na legislação municipal; (ii) verificar se a legislação federal pode ser aplicada de forma subsidiária para assegurar tal direito por meio da intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos não está expressamente previsto na Constituição Federal, dependendo de regulamentação do ente público a que estiver vinculado, conforme o disposto no art. 39, § 3º, da CF/88. 4. A legislação municipal de Linhares (Lei nº 1.347/90, art. 55, alínea m) prevê o adicional de insalubridade de forma genérica, mas exige regulamentação específica, inexistente até o presente momento. 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o adicional de insalubridade para servidores públicos só pode ser concedido se houver previsão em lei específica do ente federado a que estão vinculados. 6. A aplicação subsidiária da legislação federal, como a NR-15 e a CLT, para servidores municipais, salvo expressa menção na lei, não é admitida, pois violaria os princípios federativo e o da legalidade. 7. O Poder Judiciário não pode suprir lacunas legislativas voluntárias ou atuar como legislador positivo, em respeito ao princípio da separação de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade a servidores municipais depende de regulamentação específica do ente público, sendo inadmissível a aplicação subsidiária de normas federais, salvo expressa menção na própria lei local. 2. O Poder Judiciário não pode reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na ausência de regulamentação municipal, sob pena de violação à separação de poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, § 3º, 37, caput; Lei Municipal nº 1.347/90, art. 55, alínea m. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; STJ, RMS 34.564/RR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.11.2012. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008945720188080030, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível)”. Dessa forma, inexiste direito à percepção do adicional postulado e seus reflexos. Quanto às demais verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS, anotação na CTPS e PIS/PASEP), ainda que se admita a possibilidade de tais pleitos sob o regime estatutário, a autora não logrou êxito em instruir minimamente os autos com provas relativas aos valores recebidos, fichas financeiras, contracheques ou quaisquer documentos que permitissem aferir a existência de inadimplemento. Também inexiste documentação relativa ao suposto vínculo jurídico-administrativo após a EC 51/2006, nem mesmo prova do cadastramento ou ausência de inscrição no programa PIS/PASEP, ônus que lhe competia. Ainda que se trate de processo restaurado, não se pode inverter o ônus da prova, imputando ao réu, em ausência total de contraditório e sem documentação pré-constituída, o dever de comprovar o adimplemento de verbas que sequer estão claramente delimitadas temporalmente pela autora. O art. 373, I, do CPC, é claro ao atribuir ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse passo, bem decidiu o juízo monocrático ao registrar a ausência de especificação dos vínculos jurídicos e dos períodos laborais, o que inviabiliza a aferição das verbas pretendidas. Dispõe o art. 373, I: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Importante destacar que, conquanto se trate de autos restaurados, esse fator não tem o condão de afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, mormente diante da ausência de comprovação de que as peças essenciais à comprovação do vínculo e do inadimplemento tenham sido efetivamente juntadas nos autos originais. Dessa forma, não há nos autos suporte probatório hábil a ensejar reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida, integralmente.
Ante o exposto, conheço da Apelação, rejeitando a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de improcedência. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - Relator