Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865459-30.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME opôs Embargos de Declaração (ID 125921064) contra a Sentença (ID 124722088) que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarou a falha na prestação do serviço por parte da embargante, determinou a rescisão contratual e a devolução da taxa de implantação, além de condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Embargante alegou a existência de omissões e contradições no julgado, apontando a omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à alegada ausência de comprovação de vulnerabilidade da parte autora, invocando a jurisprudência do STJ sobre a teoria finalista mitigada. Defendeu, ainda, omissão referente à negativa de produção de prova testemunhal, assegurando que configuraria cerceamento de defesa. Arguiu contradição, afirmou que a sentença inverteu o ônus da prova e que reconheceu a natureza técnica da controvérsia. Alegou omissão na fundamentação da condenação por danos morais, bem como no enfrentamento da cláusula contratual (10.1, alínea "g") que atribui responsabilidade pela infraestrutura tecnológica ao contratante. Por fim, apontou contradição entre o reconhecimento de "funcionamento parcial" do sistema e a conclusão de "inexecução total" do contrato. MAIS EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que o recurso busca a rediscussão do mérito e a alteração do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, e que a sentença enfrentou todos os pontos de forma clara e fundamentada, ID 126351916. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos, visto que foram opostos no prazo legal. Os argumentos suscitados pelo Embargante buscam, em verdade, a rediscussão do entendimento e da compreensão jurídica deste Juízo sobre os fatos e o direito aplicável ao caso, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificam a oposição de embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao dispor: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Analisando-se os pontos trazidos pela embargante, verifica-se o seguinte: Quanto a alegação de omissão referente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de comprovação de vulnerabilidade da parte autora, não prospera, pois a r. sentença dedicou um tópico inteiro (ID 124722088, página 4), intitulado "II.2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor", à análise aprofundada da questão. Neste, reconheceu a MAIS EXTINTORES como destinatária final do software de gestão (CHGESTOR) e vislumbrou a existência de demonstração de sua vulnerabilidade técnica frente à CHIANCA SOFTWARES, empresa especializada em softwares. A decisão, portanto, não foi omissa, mas decidiu de forma contrária aos interesses do Embargante, com fundamentação exauriente. No tocante à alegada omissão sobre a negativa de produção de prova testemunhal e o suposto cerceamento de defesa, a sentença também foi explícita e fundamentada, debruçando-se sobre a questão em seu tópico "II.1. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO" (ID 124722088, página 3), o Juízo justificou o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que a vasta prova documental já acostada aos autos, incluindo a extensa troca de mensagens, era suficiente para formar o convencimento. A decisão esclareceu que a prova testemunhal não se demonstrou indispensável ou relevante para solucionar o cerne do problema, que era de natureza técnica e contratual. Quanto à suposta contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, a alegação não encontra respaldo. A inversão do ônus da prova, operada nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, foi justificada pela hipossuficiência técnica da autora e pela verossimilhança de suas alegações, conforme detalhado no tópico "II.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA" (ID 124722088, página 6). A natureza técnica da controvérsia, ao contrário de configurar contradição, foi precisamente um dos fundamentos para a inversão, visando reequilibrar a disparidade entre as partes. A omissão quanto à ausência de demonstração do dano moral também não se sustenta, uma vez que a r. sentença dedicou um subtópico específico (ID 124722088, página 9), "II.4.3. Dos Danos Morais e Cobrança Indevida", para fundamentar a condenação, em que este Juízo explicitou a aplicabilidade do dano moral à pessoa jurídica, referindo-se à sua honra objetiva e aos prejuízos à organização administrativa e à prestação de serviços e o quantum foi considerado razoável e proporcional à gravidade da conduta, em que pese o embargante discorde de tal entendimento. A alegação de omissão quanto à cláusula contratual que atribui responsabilidade pela estrutura tecnológica (Cláusula 10.1, alínea "g") também foi objeto de pronunciamento judicial e rebatida pela sentença seu tópico "II.4.1. Da Análise do Inadimplemento Contratual e da Falha na Prestação do Serviço" (ID 124722088, página 7). De igual modo, a tese de contradição entre o reconhecimento de "funcionamento parcial" e a conclusão de "inexecução total" também não prospera. A sentença (ID 124722088, página 8) expressamente ponderou que, embora a Ré tenha apresentado prints de funcionamento parcial, "a alegação da Autora de que o sistema era lento e inviável (mais de 10 minutos para abrir, dificuldade em rodar com mais de um computador) justifica a resolução contratual, pois não se tratou da entrega de um produto funcional, mas sim de uma licença inacabada e repleta de vícios que persistiram por meses, frustrando a legítima expectativa de uso da ferramenta de gestão." O Juízo concluiu que a precariedade do desempenho do sistema o tornava inútil para o propósito contratado, equiparando-se, para fins de resolução, à inexecução substancial da obrigação principal. Em suma, o que o Embargante deseja é a mudança de entendimento do Juízo, reexaminando os fundamentos que levaram à procedência dos pedidos, o que não pode ser sanado na via dos Embargos de Declaração. Conclui-se, pois, que nenhuma omissão, contradição ou obscuridade passível de corrigenda restou demonstrada, mas sim o inconformismo com a conclusão devidamente fundamentada pela confirmação da medida inibitória, o que lhe confere o direito de recorrer pela via adequada, a saber, Recurso de Apelação. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, diante das razões acima articuladas, e por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito