Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800429-75.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a existência de contestação (ID 157194998), INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar réplica/ impugnação, no prazo de 15 dias. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:05
Documento
16/03/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:09
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/03/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:23
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:33
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:56
Publicação
12/02/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC CEJUSC VIRTUAL DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Data: 16 de março de 2026 às 11:00hs 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET- SALA 01 Link da videochamada: https://meet.google.com/rch-pocx-rgo 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema mat.478.537-1
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC CEJUSC VIRTUAL DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Data: 16 de março de 2026 às 11:00hs 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET- SALA 01 Link da videochamada: https://meet.google.com/rch-pocx-rgo 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema mat.478.537-1
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC CEJUSC VIRTUAL DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Data: 16 de março de 2026 às 11:00hs 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET- SALA 01 Link da videochamada: https://meet.google.com/rch-pocx-rgo 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema mat.478.537-1
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC CEJUSC VIRTUAL DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Data: 16 de março de 2026 às 11:00hs 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET- SALA 01 Link da videochamada: https://meet.google.com/rch-pocx-rgo 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema mat.478.537-1
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/01/2026, 19:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2025, 10:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2025, 10:37
Mero expediente
23/11/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 07:53
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:18
Publicação
10/06/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO da parte promovida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Soledade, 06/06/2025
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 16:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:33
Indeferimento da petição inicial
14/04/2025, 18:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:07
Publicação
20/03/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODOLFO RODRIGUES MENEZES(038.993.994-39); REJANE MARIA ARCENIO DA SILVA(024.826.214-96); BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA(007.534.734-29); TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO(051.999.864-22);
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800429-75.2025.8.15.0191.
Vistos.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Os autos foram distribuídos para este juízo da Vara única da Comarca de Soledade. Autos conclusos. Decido. Tendo em vista o número de processos distribuídos nesta Comarca, em curto período de tempo, a fragmentação de processos envolvendo instituições bancárias/securitárias, a origem comum do litígio e até algumas vezes a mesma parte demandando várias ações contra o mesmo réu, sendo necessária atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. Tal prática tida como abusiva compromete a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas e desnecessárias, prejudicando o atendimento das causas legítimas e relevantes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com processos semelhantes, reconheceu indícios de litigância predatória e afetou o recurso especial n° 2021665/MS, Tema 1.198, submetendo a julgamento a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários etc. Assim, por cautela, este Juízo passa a requerer documentações pertinentes, nos termos da resolução com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária. Nesse contexto, a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, da CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, recomenda que os Juízes e Juízas adotem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. Dentre as recomendações estabelecidas pela Resolução encontram-se, sem prejuízo de outras que o juiz ou Juíza possa adotar: 1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). 2. Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. 3. Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 4. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 5.Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 6. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 7. Comunicação às Instituições Competentes; 8. Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 9. Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). Pois bem. Dessa forma, à luz do art. 321[1] do CPC/15 e do tema 1.198 do STJ, DETERMINO: INTIME-SE o autor para que, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, no sentido de: a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com canhoto de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito. b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica. Sendo caso de demanda na qual a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos. Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Assim, nesses casos, deve a parte autora também: c) Acostar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à parte ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o promovido agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude ou cobrança indevida. Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas. Por fim, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão que concedeu a gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. I. Cumpra-se. Soledade, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado