Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865686-93.2018.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos. Com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a determinação de restituição dos juros incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas ilegais e condenou o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, este procedeu ao depósito voluntário no id. 37381785, antes de iniciada a execução, em complemento a outro realizado logo após a sentença, sob id. 32991279, afirmando que ambos compreenderiam toda a condenação. O autor, por sua vez, levantou o valor incontroverso e manifestou sua discordância quanto aos cálculos do banco, afirmando ter direito a uma diferença. Intimado para pagamento, o banco apresentou impugnação ao cumprimento da sentença pelo excesso na execução, afirmando já ter quitado a obrigação de pagar, fazendo referência expressa à planilha de cálculos já acostada aos autos. Após, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos definitivos, concluindo pela suficiência dos depósitos anteriores para a quitação do quantum exequendo. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo da Contadoria Judicial, o banco executado concordou com a conclusão, enquanto o autor discorda e impugna os termos de fundamentação. Eis o sucinto relato. DECIDO. De início, não há mais o que falar sobre intempestividade da impugnação, uma vez já afastada nos termos do id. 50022736, decorrendo daí a preclusão lógica da discussão, devidamente apreciada outrora. Quanto ao alegado erro de cálculo, entende-se ser algo desprezível e irrelevante, porquanto não cause prejuízo à marcha da execução, posto que, como o próprio exequente defendeu, se explica pela desatenção da Contadoria Judicial relativamente aos honorários contratuais, já liberados em favor do advogado, conquanto considerados incontroversos (id. 43840351). Não há prejuízo que impeça a homologação dos cálculos no tocante à apuração do valor devido ao exequente nem aos honorários sucumbenciais, dos quais, inclusive, não houve impugnação específica. Já quanto à Tabela Price, por seu turno, ressalte-se ser o método de amortização que viabiliza o pagamento de prestações mensais iguais ao longo de todo o contrato, exatamente como no financiamento objeto da lide. Ora, perceba-se que o exequente sequer aponta qual outro método teria sido utilizado no negócio jurídico firmado entre com a parte adversa, limitando-se a interpretar de forma equivocada um julgado deste Tribunal de Justiça sobre o tema. Explico. No julgado apresentado pela autora, entendeu-se apenas que a capitalização de juros não é consequência lógica da aplicação da Tabela Price. De outro lado, tenta a promovente levantar tese distinta: a de o contrato, por ostentar juros compostos, não ter utilizado de tal método de capitalização. Trata-se, portanto, de uma conclusão equivocada daquele julgado por parte da demandante, cuja conclusão destoa do entendimento deste Tribunal e por ela mesma apresentado. Por fim, a planilha apresentada pela Contadoria (id. 101389110) aponta claramente a amortização de juros e do saldo devedor, à parte, ao contrário do afirmado pela autora em sua impugnação. Pelo exposto, afastadas as insurgências, impõe-se HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pois observaram estritamente o que ficou decidido nesses autos. Com efeito, impõe-se igualmente acolher a impugnação oposta pelo banco, visto que houve mesmo excesso de execução, como se identificou pelos cálculos da Contadoria Judicial. Consequentemente, condeno o exequente ao pagamento de honorários de advogado ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora decotado, ônus esse cuja exigibilidade resta suspensa devido ao exequente ser beneficiário da justiça gratuita. E considerando que a conclusão destes cálculos, efetuados pela Contadoria, foi de que houve plena satisfação do quantum exequendo através dos depósitos realizados anteriormente e cujo total já fora liberado à parte exequente, dou por satisfeita a obrigação de pagar à qual o banco executado foi condenado, extinguindo a fase de cumprimento de sentença e a pretensão executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, e, se houver, intime-se a parte promovida para recolhê-las em 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito