Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO ALESSANDRO ALVES.
REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800080-77.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Renato Alessandro Alves em face de CORA Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 106178350), que foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe do falso leilão", ao tentar arrematar duas motocicletas em um website que acreditava ser legítimo (pbleiloes.com.br). Induzido a erro por supostos prepostos da empresa de leilões, realizou três transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 53.502,50 (cinquenta e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos). As transações foram destinadas a contas de titularidade de terceiros, quais sejam, LEANDRO ALEXANDRE DA SILVA E MARQUES (CNPJ 49.400.501/0001-54) e MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO (CNPJ 49.521.401/0001-86), ambas mantidas junto à instituição financeira ré. Ademais, o autor alega que, ao perceber o golpe, contatou imediatamente seus bancos de origem (C6 Bank, Nubank e Santander) e também o banco réu, na qualidade de recebedor dos valores, para solicitar o bloqueio e a devolução dos recursos. Sustenta, contudo, que a ré foi negligente, não adotando os procedimentos necessários para bloquear os valores a tempo, e que a fraude só foi possível devido a falhas de segurança da demandada na abertura das contas utilizadas pelos fraudadores, em violação às normas do Banco Central. Pleiteia, assim, a condenação da promovida à restituição do valor transferido, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão de Id. 108523325 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária à parte autora. Devidamente citada (Id. 112371200), a empresa demandada apresentou contestação (Id. 109251527), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando ter cumprido rigorosamente todas as normas do Banco Central para a abertura das contas digitais, conforme documentos de verificação anexados (Ids. 109251529 e 109251530). Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que não teria adotado as cautelas mínimas ao realizar a transação, sendo atraída por valores de arremate muito abaixo do mercado. Aduziu que, ao ser notificada, procedeu ao bloqueio das contas, mas os valores já haviam sido retirados, inexistindo saldo para devolução. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 124098860), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise da preliminar arguida. A instituição financeira demandada suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que foi mera intermediadora do pagamento, não sendo a destinatária final dos valores transferidos pela vítima. Contudo, a questão relativa à responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 479, estabelecendo que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade da instituição que sedia a conta receptora dos valores provenientes de fraude decorre do risco da atividade. Ao permitir a abertura de contas correntes, a instituição financeira assume o dever de zelar pela segurança e idoneidade dessas contas, integrando a cadeia de serviços que, em última análise, possibilita a ocorrência do dano. A vítima da fraude, embora não seja cliente direta do banco recebedor, equipara-se a consumidor por força do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima do evento danoso (fato do serviço). Portanto, a instituição financeira que abriga a conta do fraudador é parte legítima para responder pela eventual falha na segurança que permitiu ou facilitou a fraude. Desse modo, entendo que a preliminar não merece prosperar. Passo a analisar o mérito da demanda. A controvérsia central reside em aferir se a instituição financeira Cora S.A. agiu com a devida diligência e segurança na abertura e monitoramento das contas correntes que receberam os valores transferidos pelo promovente, vítima de um golpe, e, consequentemente, se deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais pleiteados. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), o que atrai a incidência da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor, nesse âmbito, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O mesmo artigo 14, em seu § 3º, estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a parte autora fundamenta a responsabilidade da demandada na suposta falha de segurança ao permitir a abertura de contas por estelionatários sem a devida verificação, o que teria violado as normas do Banco Central (BACEN), em especial a Resolução nº 4.753/2019. A parte promovida, por sua vez, defende ter cumprido todas as exigências regulatórias. Para tanto, apresentou os relatórios de validação cadastral das contas de LEANDRO ALEXANDRE DA SILVA E MARQUES (Id. 109251529) e MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO (Id. 109251530). Tais documentos demonstram que foram realizadas perícias documentais nos RGs apresentados, com parecer "Aprovado", e verificação facial (facematch) com alto índice de confiança (92,80% e 92,48%, respectivamente), além da consulta a bases de dados governamentais e privadas, culminando na aprovação dos cadastros. A Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, ao dispor sobre os procedimentos para abertura de contas de depósito, estabelece em seu artigo 2º que as instituições devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas, inclusive mediante confrontação com bancos de dados de caráter público ou privado. A documentação apresentada pela promovida (Ids. 109251529, 109251530, 109251538) indica que tais procedimentos foram adotados. Houve a conferência de documentos e a biometria facial, medidas que se alinham às exigências regulatórias para a abertura de contas digitais, visando a segurança e a prevenção a fraudes. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente colacionado pela própria demandada (REsp 2.124.423/SP, Id. 109251541), firmou entendimento de que, se a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade do correntista nos termos das resoluções do BACEN, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia sua responsabilidade objetiva. Desse modo, a parte promovida logrou êxito em demonstrar a excludente de responsabilidade prevista no inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC, qual seja, a inexistência de defeito na prestação do serviço. A abertura das contas, embora posteriormente utilizadas para fins ilícitos, seguiu os protocolos de segurança exigidos pela regulamentação aplicável. A fraude, nesse contexto, não decorreu de falha ou vulnerabilidade intrínseca ao sistema do banco réu (fortuito interno), mas de ação de terceiros estelionatários que, munidos de documentos aparentemente válidos e passando pelos filtros de segurança, conseguiram abrir as contas. Adicionalmente, é imperioso analisar a conduta da própria vítima. O autor alega ter sido enganado por um site de leilão falso. A parte demandada, em sua contestação (Id. 109251527), argumenta que os valores dos veículos arrematados eram manifestamente inferiores aos de mercado, o que deveria ter despertado a desconfiança do comprador. De fato, a promessa de vantagens excessivas é um forte indício de fraude, exigindo do consumidor uma cautela redobrada. Ao efetuar pagamentos de alta monta (R$ 40.000,00, R$ 11.502,50 e R$ 2.000,00) para pessoas jurídicas distintas, sem antes verificar a idoneidade do site de leilão e a reputação dos vendedores, o autor assumiu um risco que contribuiu decisivamente para a ocorrência do dano. Tal comportamento configura a culpa exclusiva da vítima, outra excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Por fim, quanto à alegação de inércia da parte demandada em bloquear os valores, os documentos demonstram que o promovente contatou a Cora em 03/03/2023 (Id. 109251528), mesma data das principais transferências. A ré afirma que bloqueou as contas (Id. 109251527, p. 9), mas os valores já haviam sido sacados. As notificações de infração (PIX INFRACTION) foram recebidas pela Cora nos dias 04/03/2023 e 06/03/2023 (Ids. 109251532 e 109251534), quando já não havia saldo disponível para devolução através do Mecanismo Especial de Devolução - MED (Id. 109251533). Dada a natureza instantânea do PIX, a celeridade dos fraudadores em movimentar os recursos muitas vezes inviabiliza o bloqueio efetivo, não se podendo imputar à instituição recebedora a responsabilidade pelo insucesso na recuperação dos valores quando não há saldo em conta no momento da notificação formal. Portanto, seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela culpa exclusiva da vítima que não adotou as cautelas mínimas esperadas, não há como responsabilizar a instituição financeira ré pelos prejuízos sofridos pelo autor.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária deferida (Id. 108523325). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO