Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FELIX DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente(CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801848-35.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
trata-se de hipótese de extinção porque houve satisfação da obrigação, mediante depósito. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III do CPC. Verifique-se se existem custas pendentes de pagamento e, em caso positivo, tomem-se as providências necessárias para o devido pagamento. Cumprida esta decisão e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito