Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS
RECORRIDO: GERALDO CARLOS FERREIRA NETTO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, AO ADIMPLEMENTO DOS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS E DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS NÃO QUITADOS PELA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0802041-62.2025.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Material, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, §3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem. Veja-se, neste particular, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ADOTADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL JÁ OBSERVADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODOS OS SERVIDORES. TERÇO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verificando-se que o Juízo determinou a observância do prazo prescricional quinquenal, carece de interesse recursal a insurgência que busca a aplicação daquele mesmo prazo, impondo-se o não conhecimento dessa parcela do recurso. 2. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, §3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem. 3. Em ações ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas inadimplidas, demonstrado o vínculo jurídico, cabe à Fazenda Pública provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Voto do Relator, em conhecer parcialmente da Apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (0803382-31.2022.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE FGTS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (0801367-10.2021.8.15.0321, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora