Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE MEIRELES.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por consumidor em razão de descontos não reconhecidos em conta bancária/benefício previdenciário, identificados como “PSERV”. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo, à luz da teoria da asserção e da responsabilidade solidária no CDC; (ii) saber se houve contratação válida que justificasse os descontos; e (iii) verificar a existência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, sendo aplicáveis a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A ausência de comprovação da contratação pelas rés, a quem incumbia o ônus probatório, caracteriza cobrança indevida. 5. A cobrança não autorizada enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor moderado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos parcialmente procedentes. 8. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à repetição do indébito em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802816-05.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por JOSÉ ANTONIO DE MEIRELES em face da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Em breve síntese, aduziu que sofreu descontos desconhecidos na sua conta do Bradesco no valor total de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) descritos no extrato apenas como "PSERV". Por este motivo, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados a título de “PSERV”. Concedida a assistência judiciária gratuita. Tentada a conciliação, as partes não transigiram. Em Contestação a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois atua apenas como gateway de pagamentos, bem como a legitimidade da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Contestação apresentada espontaneamente pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e da SP & SP SAUDE PUBLICA SÃO PAULO DISTRIBUIDORA LTDA. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e que já efetuou o cancelamento, sem apresentar contrato. Réplica em id. 106133133. Instadas, as partes não requereram diligencias. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, sobre a preliminar aventada, adotando-se a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora narra ter sofrido descontos identificados com a rubrica "PSERV", imputando a responsabilidade à empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Essa alegação, por si só, justifica a inclusão inicial da PSERV no polo passivo. Ademais, sob a ótica do Direito do Consumidor, milita em favor da manutenção de ambas as rés no polo passivo a Teoria da Aparência - pois, para a consumidora, a PSERV era a aparente responsável pela cobrança que constava em seu extrato - e a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, do CDC. Ainda que a SP GESTAO DE NEGÓCIOS LTDA seja apontada como a contratante principal e a PSERV alegue ser mera intermediadora, ambas participaram da operação que resultou no desconto contestado: uma como suposta credora/beneficiária e a outra como agente de processamento do pagamento, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade da SP & SP SAUDE PUBLICA SÃO PAULO DISTRIBUIDORA LTDA. pois sequer foi indicada no polo passivo. Passo à análise do mérito. Do histórico dos autos, narrou a parte autora que, sem sua anuência, teve de seu benefício previdenciário, que recebe perante o Banco Bradesco, descontados a tarifa: “PAGTO COBRANÇA PSERV”. Analisando os autos, verifico que o promovido não juntou o contrato objeto dos autos. Em réplica, o autor sustentou tal constatação e, apesar de ter sido oportunizada a produção probatória em que o requerido poderia juntar o contrato correto, ele quedou-se inerte. Deste modo, restando incomprovado pelo requerido a efetiva contratação, bem como sendo uma prova impossível de ser produzida pela parte autora que não pode fazer uma prova negativa, entendo que não houve a regular contratação. Nesse caminho, verificou-se que a cobrança foi indevida, sem anuência do consumidor, configurando a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC, não podendo considerar que a instituição financeira incorreu em engano justificável, sendo, portanto, imperiosa a repetição do indébito em dobro. Em relação a existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito. Assim, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista. Senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em epígrafe, o dano é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano. O fato de o promovido ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, entendo que no momento que houve a diminuição de renda da consumidora, referida conduta pelo banco que detém conhecimento técnico e faz cobranças de taxas de forma ilegal, deve ser punido com indenização, pois além de ferir a dignidade da pessoa, por reduzir sua renda, ainda se encontra presente o caráter pedagógico do dano, para que mais condutas deste tipo sejam evitadas. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Assim, o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso, mormente porque o autor apenas sofreu dois descontos de R$ 76,90. Em relação aos juros de mora, deve se iniciar a partir do evento danoso, pois em se tratando de serviço não contratado, é uma relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. Com relação a correção monetária, por sua vez, deve contar da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.". Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais e a repetição de indébito de forma dobrada quanto aos valores comprovadamente descontados da conta da parte autora em id. 91737995. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, sendo o marco inicial dos danos morais a data do arbitramento e da repetição a data do desconto. Quanto aos juros de mora, deverão incidir igualmente a partir da data do evento danoso. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 15% sob o valor da condenação. Havendo interposição de recurso, independente de conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para o E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para início do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo com inércia do exequente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO