Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSELIA FERNANDES LUCIO CESARIO
REU: INSS, AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802380-71.2025.8.15.0881 [Deficiente]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por MARIA ROSELIA FERNANDES LUCIO CESÁRIO, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da Autarquia Federal à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 07/08/2025). A parte autora alega ser portadora de graves e incuráveis patologias, especificamente Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Doença Reumática da Valva Mitral (CID I05.9), Hipertensão Essencial (CID I10), Transtornos da Valva Tricúspide (CID I39.2), Doença não especificada da Valva Tricúspide (CID I07.9), Extrassístole Ventricular (CID I49.3), Insuficiência da Valva Aórtica (CID I35.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2). Sustenta que tais enfermidades a incapacitam para o trabalho e para a vida independente, vivendo em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar insuficiente para prover sua manutenção. Juntou documentos médicos, cadastrais e comprovantes de residência. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 127906733). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 131355569) acompanhada do processo administrativo. Alegou, em síntese, que a parte autora não atende aos requisitos legais, especialmente no que tange à caracterização da deficiência como impedimento de longo prazo (superior a dois anos), nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. Defendeu a validade da perícia administrativa que indeferiu o benefício. O laudo pericial médico judicial foi acostado ao ID 155078292. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 156829830), manifestando total discordância com a conclusão do perito. Alegou que o laudo é contraditório, pois reconhece as patologias crônicas e incuráveis, mas afirma que a incapacidade é apenas temporária (quatro meses). Pugnou pela anulação do laudo e realização de nova perícia com especialistas ou, subsidiariamente, a oitiva do perito. O INSS, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória, especialmente com a realização da perícia médica judicial e a juntada do processo administrativo, mostra-se suficiente para o livre convencimento deste juízo sobre a matéria fática. As questões remanescentes são de direito ou dependem da valoração das provas técnicas já produzidas, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória adicional, como a oitiva de testemunhas ou nova perícia, uma vez que o laudo apresentado é claro em seus aspectos fundamentais para o deslinde da causa. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória, especialmente com a realização da perícia médica judicial e a juntada do processo administrativo, mostra-se suficiente para o livre convencimento deste juízo sobre a matéria fática. As questões remanescentes são de direito ou dependem da valoração das provas técnicas já produzidas, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória adicional, como a oitiva de testemunhas ou nova perícia, uma vez que o laudo apresentado é claro em seus aspectos fundamentais para o deslinde da causa. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória, especialmente com a realização da perícia médica judicial e a juntada do processo administrativo, mostra-se suficiente para o livre convencimento deste juízo sobre a matéria fática. As questões remanescentes são de direito ou dependem da valoração das provas técnicas já produzidas, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória adicional, como a oitiva de testemunhas ou nova perícia, uma vez que o laudo apresentado é claro em seus aspectos fundamentais para o deslinde da causa. 2.2. Das Preliminares Não existem preliminares pendentes de apreciação. As defesas apresentadas pelo réu confundem-se com o próprio mérito da demanda, referente ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício, e como tal serão analisadas. 2.3 Do Mérito A pretensão central cinge-se à concessão do benefício de prestação continuada (amparo social) à pessoa com deficiência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a lei exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: Requisito Subjetivo, o qual seja, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Requisito Objetivo, sendo este a miserabilidade social (vulnerabilidade econômica). O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º, da LOAS define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo, o qual, em interação com barreiras diversas, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Por sua vez, o § 10 do mesmo artigo estabelece que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (destaques acrescidos). §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O ordenamento jurídico deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico constitucional que prevê o benefício aos portadores de deficiência - inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. O conceito de deficiência é o definido no artigo I, item 1, da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, interiorizada no ordenamento pátrio pelo Decreto Presidencial nº 3.956/2001, que considera deficiência como uma “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limite a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diárias, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Quanto à hipossuficiência econômica, destaco que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo (§3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica da requerente ser aferida no caso concreto (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR em 18/04/2013). A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), é aquela em que a deficiência deve ser compreendida como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, possa limitar a participação plena da pessoa na sociedade, não se exigindo incapacidade absoluta para as atividades da vida diária ou para o trabalho. Consoante se extrai do laudo pericial (ID 155078292), a parte autora não comprovou ser pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, uma vez que não restou evidenciado impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produz efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Analisando o laudo pericial médico judicial (ID 155078292), elaborado pelo Dr. Mateus Gonçalves Vieira, observa-se que, embora o perito tenha confirmado que a autora MARIA ROSELIA FERNANDES LUCIO CESÁRIO é portadora das patologias descritas na inicial (ansiedade generalizada, hipertensão e diversas valvulopatias cardíacas), as conclusões técnicas afastam o enquadramento legal para o BPC. O perito foi enfático ao concluir que há "incapacidade atual total e temporária". No tópico de discussão, o médico registrou que, durante o ato pericial, a autora apresentava-se ansiosa, com discurso fóbico, sudorese e tremores, sugerindo o prazo de quatro meses para a estabilização do quadro clínico. Ao responder aos quesitos do juízo, o profissional afirmou no item 5 que a incapacidade decorre do quadro ansioso agudizado, mas ressaltou que não há limitações do ponto de vista cardiológico da periciada. No quesito 16, que questiona especificamente se o estado de saúde configura um impedimento de longo prazo, o perito respondeu negativamente: Não. Ainda, na avaliação biopsicossocial integrada ao laudo (quesitos do INSS), a autora obteve uma pontuação total de 600 pontos. Contudo, ao responder ao quesito nº 8 (As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos?), o perito assinalou a opção Não. Conforme as regras de pontuação descritas no próprio laudo, independentemente da soma dos pontos, se a resposta ao impacto superior a 2 anos for negativa, a pessoa não é considerada com deficiência para fins do benefício assistencial e não possui impedimento de longo prazo. A despeito da insurgência da parte autora, que argumenta serem as doenças crônicas e sem prognóstico de cura, é preciso distinguir o diagnóstico clínico da incapacidade jurídica/assistencial. O fato de uma doença ser crônica ou necessitar de controle contínuo não implica, automaticamente, que ela gere um impedimento que obstrua a participação social por mais de dois anos nos moldes exigidos pela Lei nº 8.742/93. O perito judicial, embora generalista, o que não o desqualifica para a perícia em lides previdenciárias e assistenciais comuns, baseou sua conclusão na avaliação direta da paciente e no tempo estimado de recuperação da agudização do quadro psiquiátrico que motivou a incapacidade momentânea. O magistrado, conquanto não esteja adstrito ao laudo, deve basear-se em elementos técnicos robustos para dele divergir. No presente caso, o laudo é coerente, fundamentado e as respostas aos quesitos são conclusivas quanto à inexistência do requisito temporal do longo prazo. A lei é clara: o impedimento deve produzir efeitos por, no mínimo, 2 anos. Uma incapacidade estimada em quatro meses para estabilização, ainda que total no momento, possui natureza temporária e não assistencial. Dessa forma, não preenchido o requisito da deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao estudo social, tem-se que, os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos. Assim, a falta de qualquer um deles impede a concessão da benesse, tornando desnecessária a produção de estudo social ou outras provas socioeconômicas. Assim, uma vez não comprovado o requisito subjetivo relativo à caracterização da pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, resta prejudicada a análise do requisito objetivo da miserabilidade, tornando-se prescindível a realização de estudo social, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Caso haja a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, NCPC); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º, NCPC); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Art. 1.010, § 3º, NCPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito