Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA FELINTO BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RESERVA DE MARGEM (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame Ação ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via reserva de margem consignável (RMC), com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de que, sendo analfabeto, não anuiu com a operação. II. Questão em discussão Saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, observando as formalidades para contratação com analfabetos, e se os descontos indevidos em verba alimentar ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC).4. Ausente a juntada do instrumento contratual com as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas), a contratação é nula.5. A cobrança indevida em benefício previdenciário, contrária à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS), admitida a compensação do valor comprovadamente creditado na conta do autor para evitar enriquecimento sem causa.6. O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores (com compensação do aporte recebido) e condenar a ré ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato assinado com observância das formalidades legais (art. 595, CC) torna nulos os descontos de RMC em benefício de analfabeto. 2. A restituição deve ocorrer em dobro em caso de conduta contrária à boa-fé objetiva, compensando-se o valor depositado. 3. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39 e 42; CC, arts. 182, 186, 595 e 927; CPC, art. 355, I e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, AC 0801168-03.2016.8.15.0211.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802885-37.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO BATISTA FELINTO BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 20229002159000355000, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta a nulidade da operação, por ausência de consentimento e por ser pessoa analfabeta, e requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 112051952), a instituição financeira promovida defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos. Afirmou que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte autora e que esta utilizou os recursos. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor transferido em caso de eventual condenação. Juntou extratos bancários (ID 112051953). A parte autora apresentou réplica (ID 125089530), impugnando os argumentos da defesa e reforçando a tese de fraude, destacando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato assinado que comprovasse a legitimidade da operação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 114823582). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 115809236 e 125089530). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora. Conforme a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, caberia à instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Tal ônus é acentuado pela hipossuficiência técnica do consumidor, que torna imperativa a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, a instituição financeira, apesar de devidamente citada e de ter apresentado sua defesa, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora ou por procurador legalmente constituído que legitimasse a operação de crédito e os consequentes descontos. A ausência do contrato é uma falha probatória insuperável, especialmente ao se considerar a alegação de que o autor é pessoa analfabeta, condição que exige formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil) ou a formalização por instrumento público, requisitos não demonstrados pela ré. Dessa forma, ante a ausência de prova da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores. No que tange à forma de restituição, a cobrança de valores sem a devida comprovação da relação contratual subjacente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a devolução em dobro do indébito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser deduzido do montante a ser restituído o valor que foi efetivamente creditado em sua conta bancária. O extrato juntado pela própria ré (ID 112051953) e a sua manifestação (ID 114151766) comprovam a transferência da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 28 de junho de 2022. Portanto, este valor, devidamente corrigido, deverá ser compensado com o crédito a ser recebido pelo autor. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor cotidiano. A privação de parte de sua verba essencial para a sobrevivência gera angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (RMC) nº 20229002159000355000, objeto desta lide; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Do montante total a ser restituído, deverá ser compensado o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao crédito depositado na conta do autor, o qual também deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (28/06/2022); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO