Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVERILDO DA SILVA FREITAS.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU. SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA DO EMBARGANTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). PROCESSO N. 0802585-12.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Everildo da Silva Freitas em face de RIX INTERNET LTDA, Alexandra do Nascimento Coutinho e Severino André Carvalho. Concedida a assistência judiciária gratuita ao embargante e indeferida a medida liminar pleiteada. Contestação apresentada pela RIX em id. 86271329. Intimadas ambas as partes para especificarem eventuais provas que desejam produzir, ambas não se manifestaram. Considerando que a última manifestação do embargante nesses autos ultrapassava um ano, o embargante foi intimado, pessoalmente, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito. Contudo, intimado, manteve-se inerte. É o breve relato. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante, apesar de intimado, deixou de atender as determinações proferidas por este Juízo, sem qualquer justificativa. Assim, não cumpriu diligência que era de seu encargo. Em atenção ao Princípio da não surpresa, determinou-se a intimação desta para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que não surtiu efeito, estando estes autos estabilizados ao longo de meses. Com efeito, dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se observa, o período de inércia da parte extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da exequente pela sua inatividade, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro, o que faço com esteio nas circunstâncias fáticas e jurídicas emergentes dos autos. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO