Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802638-13.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente singularizada. Na inicial, o autor alega, em síntese, que: 1) as partes firmaram um contrato de financiamento de nº 51467100/00661833186, com pagamento por meio de 36 parcelas mensais no valor de R$ 699,07; 2) no ato da assinatura do contrato de financiamento junto à promovida, verificou que lhe estava sendo cobrados, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que desconhece totalmente; 3) não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do financiamento em razão de grave dificuldade financeira, ocasionada principalmente pela perda de emprego; 4) o bem objeto da presente ação é o único veículo da família e tem papel essencial na rotina do requerente, sendo utilizado como instrumento de trabalho e meio de subsistência, a exemplo de atividades como transporte por aplicativos ou deslocamentos necessários para tratamento médico. Ao final, requereu, liminarmente, que a ré abstenha de proceder o nome da autora aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo, e, no mérito, pugnou para que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00; que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente “IOF ADIC + DIÁRIO, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS TERCEIROS, TARIFA DE REGISTRO" e que seja deferido os danos materiais com a devolução valor de o valor de R$ 2.126,11 (dois mil e cento e vinte e seis reais e onze centavos) da tarifa referente “IOF ADIC + DIÁRIO, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS TERCEIROS, TARIFA DE REGISTRO" realizados no pagamento em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 4.252,22 (quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), tudo isso acrescido de custas e honorários. Acostou documentos. Em consulta ao PJe, verificou-se a existência de ação aparentemente idêntica ao presente feito, autos de nº 0802601-83.2025.8.15.2003, que tramitou junto ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, e encontra-se sentenciado e arquivado, tendo o pleito autoral sido julgado improcedente. Intimado (ID 111697219), o autor não se manifestou sobre a possível litispendência/coisa julgada. É o relatório do necessário. DECIDO. De plano, verifica-se que o presente feito deve ser extinto sem análise do mérito em razão da verificação da coisa julgada. Sobre a coisa julgada dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 Código de Processo Civil o seguinte: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Analisando-se a petição inicial da ação revisional de nº 0802601-83.2025.8.15.2003, que tramitou junto ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, verificou-se que este feito envolve as mesmas partes e tem como pedido também a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas que tratam especificamente “IOF ADIC + DIÁRIO, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS TERCEIROS, TARIFA DE REGISTRO", além de indenização por danos materiais, com a devolução do valor de R$ 2.126,11, realizado no pagamento em dobro, perfazendo o montante de R$ 4.252,22. Logo, considerando que o pleito autoral já foi julgado improcedente nos autos de nº 0802601-83.2025.8.15.2003, por sentença, mantida em sede recursal, já havendo o trânsito em julgado, vê-se que o autor pretende, nestes autos, rediscutir matéria já apreciada, uma vez que pleiteia novamente a revisão do contrato de nº 51467100/00661833186, objeto da lide de nº 0802601-83.2025.8.15.2003, com idênticos requerimentos. Assim, verifica-se a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, pelo que resta obstado o prosseguimento do presente processo, diante da existência de coisa julgada material, nos termos do §§ 1º e 4º do art. 337 do CPC, uma vez que, com o trânsito em julgado do acórdão, criou-se a garantia de estabilidade para as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela matéria daquela referida relação jurídica, não se permitindo, assim, a perpetuação do litígio, conforme preceitua o art. 485, V, do CPC. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO IDÊNTICA JULGADA IMPROCEDENTE NO JUIZADO ESPECIAL - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. - A parte que ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Cível, com sentença que transitou livremente em julgado, não pode ajuizar nova ação ordinária na Justiça Comum, caracterizando coisa julgada - Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito do processo quando reconhecer coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10000222244444001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) Portanto, não há como se processar duas ações idênticas ao mesmo tempo, especialmente com uma delas já tendo sentença transitada em julgado, devendo ser extinto o processo ajuizado posteriormente. Ademais, observa-se que a coisa julgada é matéria que será declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, §3º do CPC. Dessa forma, nos termos do inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de coisa julgada entre o presente feito e os autos de nº 0802601-83.2025.8.15.2003, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, observando-se o constante no §3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito