Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803390-26.2025.8.15.0211.
AUTOR: AUCELIO FABIO GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Promoção / Ascensão] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICAL DE MÉRITO: Prescrição O Estado arguiu a prescrição quinquenal referente à graduação de Cabo ocorrida em 2014. No entanto, observo que o objeto central da demanda é a retroação da promoção de 3º Sargento e a progressão para 2º Sargento, cujos marcos temporais pretendidos (2019 e 2021) estão dentro do prazo de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação em 2025. Assim, a análise do mérito englobará a legalidade do fluxo da carreira, restando prejudicada a prescrição como óbice ao conhecimento do pedido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável às promoções funcionais do policial militar e na possibilidade de retroagir as datas de promoção baseando-se exclusivamente no decurso de tempo previsto no Decreto Estadual nº 8.463/1980. Inicialmente, é preciso distinguir dois regimes de promoção distintos na Polícia Militar da Paraíba: 1º) Promoção por Antiguidade: Regida pelo Decreto nº 8.463/1980, que exige, além do interstício, a conclusão de curso específico (Art. 11, item 1), inspeção de saúde e, fundamentalmente, a existência de vagas e inclusão em Quadro de Acesso. 2º) Promoção por Tempo de Serviço: Regida anteriormente pelo Decreto nº 23.287/2002 e, atualmente, pela Lei Estadual nº 12.227/2022. Este critério independe de vagas, mas exige o cumprimento rigoroso dos requisitos temporais e de habilitação fixados em lei. No caso, o autor fundamenta sua pretensão nos interstícios do Decreto nº 8.463/1980 (6 anos para 3º Sargento e 2 anos para 2º Sargento). A promoção por antiguidade não gera direito automático pelo simples transcurso do prazo, ou seja, o militar apenas adquire a condição de ingressar no Quadro de Acesso para disputar as vagas existentes. O promovente não demonstrou nos autos a existência de vagas abertas no período pretendido ou que tenha sido indevidamente preterido por militares mais modernos no critério de antiguidade. No que tange à promoção por tempo de serviço, o regramento vigente à época em que o autor era Cabo (2014 a 2022) era o Decreto Estadual nº 23.287/2002. O referido diploma exigia, em seu Art. 1º, inciso VI, o interstício de pelo menos 10 (dez) anos na graduação de Cabo para a promoção a 3º Sargento. Como o autor foi promovido a Cabo em 14/1/2014, ele só preencheria o requisito temporal para 3º Sargento em 14/1/2024. Entretanto, em 21/2/2022, entrou em vigor a Lei Estadual nº 12.227/2022, que reduziu o interstício de Cabo para 3º Sargento para 7 (sete) anos (Art. 1º, II). Foi exatamente com base nesta nova lei, mais benéfica, que a Administração Pública promoveu o autor à graduação de 3º Sargento em 19/8/2022, conforme consta no Boletim nº 158 (ID 123719247). Portanto, a Administração agiu em estrita observância ao princípio da legalidade. Não há que se falar em retroação para 2019, pois, sob a égide do Decreto nº 23.287/2002, o autor ainda não possuía o tempo necessário (exigia-se 10 anos) e, pela Lei nº 12.227/2022, a promoção ocorreu no primeiro momento em que os requisitos foram preenchidos após a vigência da norma. Quanto ao pleito de promoção para 2º Sargento, a Lei nº 12.227/2022 estabelece em seu Art. 1º, inciso III, a exigência de 7 (sete) anos na graduação de 3º Sargento. Tendo o autor ascendido a 3º Sargento apenas em agosto de 2022, é evidente que ainda não implementou o requisito temporal necessário para a nova progressão. Nesse sentido, a pretensão de utilizar o interstício de 2 anos do Decreto nº 8.463/1980 para obter promoção automática por tempo de serviço configura uma mistura indevida de regimes jurídicos (hibridismo), o que é vedado pelo ordenamento. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar as normas de ascensão funcional, desde que respeitados os direitos já consolidados. Sobre a Súmula 53 do TJPB, sua aplicação visa dispensar a exigência de um novo curso para quem já possui habilitação, mas não autoriza a redução do tempo de interstício previsto na lei de regência das promoções por tempo de serviço. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é pacífica ao julgar improcedentes casos idênticos, como se vê no acórdão paradigma: EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO DE 2º E 3º SARGENTO – RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 3ª SARGENTO, ALÉM DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PM/PB. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 8.463/80. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DECRETO Nº 23.287/2002. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NAS PROMOÇÕES OCORRIDAS. PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.227/2022. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "As promoções na carreira militar são regidas pelas normas vigentes à época em que os requisitos forem integralmente preenchidos. (...) O Decreto nº 23.287/2002 e a Lei nº 12.227/2022 fixam requisitos temporais específicos que não foram alcançados (...) Inexistência de direito adquirido a regime jurídico." (Turma Recursal da Capital, Proc. 0801242-05.2024.8.15.0461 - ID 136575245). Com efeito, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita (Art. 37, caput, CF). Portanto, não existindo erro administrativo ou omissão ilegal na condução da carreira do promovente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (prazo para ambas partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito