Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804210-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA NETO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 97834374), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. O autor narra, em sua peça de ingresso, que exerce a atividade de agricultor na condição de segurado especial e que, em virtude de problemas de saúde decorrentes de acidente de trânsito, requereu administrativamente um benefício por incapacidade em 03 de novembro de 2023 (ID 97834374). Alega que o benefício cadastrado sob o número 646.318.526-8 foi indeferido pela autarquia federal (ID 97834374). Sustenta que a decisão administrativa foi equivocada, pois preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou subsidiariamente de auxílio-acidente, especialmente a qualidade de segurado especial e a incapacidade para o trabalho decorrente de sequelas de fratura exposta na perna direita (CID-10 S82.2), que lhe causam limitações funcionais e dor crônica (ID 97834374). Para comprovar suas alegações, juntou diversos documentos, incluindo prontuários de atendimento hospitalar no Complexo Hospitalar Regional Deputado Janduhy Carneiro, laudo médico, boletim de ocorrência policial do acidente, contrato de parceria agrícola, autodeclaração de segurado especial, além de documentos de seus genitores para evidenciar o regime de economia familiar (ID 97834374). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência da ação, com a condenação do réu à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (03/11/2023) ou do benefício de auxílio-acidente, além das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de consectários legais, custas e honorários advocatícios (ID 97834374). Em decisão inicial (ID 97886030), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência conciliatória e designada de pronto a realização de perícia médica judicial, sendo nomeado perito o Dr. Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho. Diante de dificuldades para a realização do ato, o juízo proferiu novas decisões de substituição, restando destituído o perito anterior e nomeado em substituição o Dr. Marcelo Nunes Alves de Sousa (ID 111169739) e, posteriormente, em nova substituição, o Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (ID 112701333). O perito nomeado aceitou o encargo e solicitou a apresentação de documentos médicos atualizados pelo autor e dossiês previdenciários e médicos pelo INSS (ID 113352663). A parte autora foi pessoalmente intimada por meio de oficial de justiça (ID 113969443), vindo à perícia a ser realizada em 09 de julho de 2025. O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 116076720). Nele, o perito judicial concluiu que o autor apresenta sequela residual de fratura de diáfise de tíbia direita (CID-10 T93.2/S82.2) de caráter definitivo decorrente de acidente motociclístico, o que acarreta a redução de sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade de agricultor, demandando maior esforço físico, sem impedi-lo completamente de exercer o labor (ID 116076720). Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) protocolou contestação e apresentou o dossiê previdenciário do autor (ID 117172628). Em sua peça de defesa, o réu sustentou que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e que, em sua autodeclaração administrativa, declarou a cessão de terras a terceiros em regime de parceria, circunstância que descaracteriza a qualidade de segurado especial (ID 117172628). Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 117172628). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial (ID 116078811). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 117581986), oportunidade em que defendeu o preenchimento da qualidade de segurado especial a partir do início de prova material em nome dos genitores com quem coabita e o afastamento da alegação de descaracterização por suposta cessão de terras, sob o argumento de que a informação constante na autodeclaração decorreu de mero equívoco ou erro material (ID 117581986). Pugnou pela concessão de auxílio-acidente com base no princípio da fungibilidade dos benefícios (ID 117581986). Em decisão de saneamento (ID 118523973), o juízo rejeitou as preliminares, delimitou como ponto controvertido a qualidade de segurado especial do autor e designou audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS para comparecimento e autorizando a expedição de requisição de pagamento dos honorários da médica perita diante da ausência de impugnação ao laudo (ID 118523973). A autarquia federal apresentou manifestação informando o seu desinteresse em comparecer à audiência de instrução e julgamento (ID 155047436). A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em 10 de março de 2026, com o regular comparecimento do autor e a ausência justificada do procurador federal (ID 155297621). Na oportunidade, foram colhidos por videoconferência os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, Jocelênio Ferreira de Sales e Gilberto Bezerra de Sales, cujos arquivos de gravação de áudio e vídeo foram armazenados no repositório do PJe Mídias (ID 155297621, ID 155456272). Ato contínuo, a defesa do autor apresentou oralmente suas razões finais, oportunidade em que reiterou a comprovação da qualidade de segurado especial por meio de documentos rurais familiares e da prova testemunhal colhida de forma uníssona, requerendo o deferimento do pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente (ID 155297621). O INSS foi formalmente intimado para a apresentação de suas razões finais (ID 158698264). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma perfeitamente regular, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a ambas as partes a plena oportunidade de produção de provas e de manifestação em todas as fases processuais. Não há vícios formais, nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares remanescentes que demandem análise por parte deste juízo, uma vez que a matéria processual foi integralmente saneada na decisão interlocutória proferida na fase de organização do feito (ID 118523973). Estão plenamente preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como todas as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes e o interesse de agir do autor, consubstanciado no prévio requerimento na esfera administrativa e na superveniente pretensão resistida formalizada pelo órgão previdenciário em sede de contestação (ID 117172628). Inexistindo obstáculos de natureza processual que impeçam o exame do mérito, passo diretamente à análise das questões de fato e de direito que delimitam a presente controvérsia jurídica. 2.1. Dos Requisitos para a Concessão dos Benefícios por Incapacidade A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, de forma subsidiária, do benefício de auxílio-acidente, pleiteados na petição inicial (ID 97834374) e nas manifestações posteriores (ID 117581986). Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa constituem prestações de natureza substitutiva da renda do trabalhador, voltados a amparar o segurado do Regime Geral de Previdência Social quando este se encontra impossibilitado de prover o próprio sustento devido a contingências de saúde. A legislação pátria estabelece balizas rígidas e de caráter cumulativo para o reconhecimento dessas proteções sociais. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, regulado no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a comprovação concomitante de três elementos indispensáveis: A) a qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; B) o cumprimento do período de carência fixado em lei, equivalente a doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de isenção; e C) a existência de uma incapacidade de natureza total e temporária que impeça o segurado de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos (ID 97834374). Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos casos mais graves, exigindo os mesmos pressupostos de qualidade de segurado e carência, associados à constatação técnica de uma incapacidade que seja total e definitiva, inviabilizando por completo a reabilitação profissional para o desempenho de qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado. No que tange ao benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, a disciplina normativa é diversa, pois não se trata de benefício substitutivo do salário, mas de prestação de caráter eminentemente indenizatório. Sua concessão exige a demonstração de que o segurado sofreu um acidente de qualquer natureza que tenha deixado sequelas definitivas, as quais impliquem, de forma comprovada, a redução de sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia a época do infortúnio. Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente não exige o cumprimento de período de carência, mantendo-se, contudo, a imperiosa necessidade de comprovação da qualidade de segurado ao tempo do acidente e do nexo de causalidade entre as sequelas físicas remanescentes e a redução do potencial de trabalho na sua profissão de origem. Consequentemente, para o acolhimento de qualquer das pretensões postuladas, a análise do preenchimento da qualidade de segurado especial e da exata extensão da restrição laboral decorrente de avaliação médica pericial é medida impositiva. 2.2. Da Prova Pericial e a Fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) A aferição da incapacidade laboral é uma questão eminentemente técnica, que exige conhecimento especializado na área médica. Por essa razão, a prova pericial judicial assume um papel de destaque nos processos desta natureza, sendo o meio mais adequado para fornecer ao julgador os subsídios técnicos necessários para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia médica foi realizada pelo Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, especialista nomeado por este juízo, cujo laudo pericial (ID 116076720) foi elaborado de forma criteriosa, fundamentada e em conformidade com as regras técnicas da medicina pericial, após a realização de exame físico direto, anamnese do periciando e análise detalhada dos documentos de cunho médico que instruem os presentes autos. O perito concluiu de forma clara que o autor apresenta sequela residual de fratura de diáfise de tíbia direita (CID-10 T93.2/S82.2) (ID 116076720, p. 3). Conforme detalhado na avaliação técnica, as sequelas físicas decorrem diretamente do trauma ortopédico sofrido em acidente de trânsito ocorrido em 30 de julho de 2023, o qual demandou tratamento cirúrgico de urgência para limpeza e fixação externa (ID 116076720, p. 2). O expert judicial foi conclusivo ao afirmar que o quadro clínico examinado não acarreta incapacidade de natureza total, seja temporária ou permanente, para o desempenho das atividades habituais do autor (ID 116076720, p. 3). O laudo pericial atestou expressamente que o autor permanece apto para o trabalho rurícola (ID 116076720, p. 4). Todavia, o ponto determinante da prova pericial repousa na caracterização da restrição laboral do periciando. O expert judicial constatou de forma expressa que o autor apresenta sequelas definitivas que geram limitação funcional para a flexo-extensão do pé direito e diminuição da força muscular no membro inferior direito (ID 116076720, p. 2, p. 5). De acordo com a resposta do perito aos quesitos específicos, essa limitação anatômica e funcional implica na necessidade de dispêndio de maior esforço físico para a execução de suas atividades habituais como agricultor, enquadrando-se a lesão nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (ID 116076720, p. 5). No que pertine à delimitação temporal dos fatos, o laudo pericial fixou de forma inequívoca a data de início da doença ou lesão em 30 de julho de 2023, correspondente ao dia do acidente motociclístico noticiado e comprovado nos autos por meio do boletim de ocorrência policial e dos registros de internação hospitalar (ID 116076720, p. 3). Resta evidente, portanto, que as conclusões do laudo pericial afastam por completo a existência de incapacidade laboral total que ampare a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, a prova técnica demonstra, de modo satisfatório, a ocorrência de redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para o serviço habitual, situação que ampara, em tese, a análise do direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente a contar da data de consolidação das lesões, o que impõe a análise do preenchimento da qualidade de segurado especial no momento do acidente. 2.3. Da Ausência da Qualidade de Segurado Especial Reconhecida pela perícia médica a existência de sequela definitiva que acarreta a redução da capacidade laboral do autor para o seu trabalho habitual na agricultura (ID 116076720, p. 5), o deslinde da controvérsia desloca-se para a verificação do preenchimento da qualidade de segurado especial na data do acidente (30/07/2023). O enquadramento do trabalhador na categoria de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, exige o efetivo exercício da atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, caracterizado este como o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. No caso em tela, a análise detida da autodeclaração rural apresentada pelo próprio autor na via administrativa revela óbice intransponível ao reconhecimento de sua condição de segurado especial (ID 97834969). No referido documento, subscrito pelo requerente, consta de forma expressa, no item destinado à informação de cessão da terra, que houve a cessão de uma área de três hectares do imóvel rural Sítio Coelho sob a forma de parceria agrícola, abrangendo o período de 02 de janeiro de 2020 a 02 de janeiro de 2030 (ID 97834969, p. 2). A cessão de parcela significativa das terras do grupo familiar a terceiros descaracteriza a própria essência do regime de economia familiar, uma vez que a exploração do imóvel passa a contar com contornos de parceria comercial, desvirtuando o pressuposto de cultivo direto e mútua dependência para subsistência estabelecido pelo legislador ordinário. O indeferimento administrativo assentou-se corretamente nesse fundamento fático, apontando que a cessão declarada obsta a validação da condição de rurícola especial (ID 97834953, p. 2). Ademais, as pesquisas realizadas nas bases de dados governamentais apontam para a completa inexistência de registros de atividade rurícola ou de recolhimentos previdenciários no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome do autor (ID 97834951). O histórico previdenciário do requerente apresenta-se totalmente sem vínculos ou relações previdenciárias de qualquer natureza, evidenciando a ausência de amparo documental público e contemporâneo à época do acidente para respaldar a tese de labor camponês (ID 97834951). Nesse diapasão, as provas orais produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 155297621), consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas Jocelênio Ferreira de Sales e Gilberto Bezerra de Sales, não possuem o condão de, por si sós, amparar a pretensão autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de forma pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é inidônea para a comprovação do tempo de serviço do trabalhador rurícola, exigindo-se, de forma imprescindível, a apresentação de início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos. Portanto, diante da expressa declaração de cessão de terras a terceiros em regime de parceria (ID 97834969, p. 2), aliada à total ausência de dados cadastrais de atividade rural no CNIS do requerente (ID 97834951) e ao fato de os documentos apresentados em nome de seus genitores perderem a força probante diante das declarações prestadas pelo próprio autor, conclui-se que o requerente não detinha a qualidade de segurado especial na data do infortúnio (30/07/2023). A ausência da qualidade de segurado na data em que eclodiu o evento danoso e se consolidou a lesão afasta o direito à percepção tanto de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) quanto de auxílio-acidente, restando ausente um dos pressupostos cumulativos indispensáveis previstos na legislação de regência, o que impõe a rejeição integral das pretensões deduzidas em juízo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo de forma imediata a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi regularmente deferida por este juízo (ID 97886030). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos formulados pelas partes interessadas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas de estilo nos registros de controle deste cartório judicial. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 33.888,00