Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063, JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - PB35179 Promovido(a):
REU: LICIA LENA MADEIRA DE ASSIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804244-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. Já realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, com a solicitação de Declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios financeiros (2023, 2024 e 2025) e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) - registro de operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor -, para o período de 01/2021 a 01/2026; RENAJUD, para localização de veículos de propriedade da executada; e SISBAJUD, para ativos financeiros em geral (IDs 131257943, 136197495), todas infrutíferas. No que concerne à DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), tenho que não se mostra idônea para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto veicula informações relativas à movimentações financeiras pretéritas, permite apenas a identificação do usuário e o montante global nas operações com cartão de crédito, além de configurar medida desarrazoada para uma execução de natureza cível. Do mesmo modo à DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), sendo suficiente a DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) já solicitada nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e-Financeira. DIMOB e e-Financeira. Descabimento. Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal. Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20772732120238260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DIMOB E DECRED. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.Recurso do exequente contra decisão que indeferiu pesquisa DIMOB e DECRED. Medida inócuas. As informações ali constantes referem-se a operações pretéritas. Dados que não permitem localizar patrimônio para satisfação da dívida. Pesquisas indeferidas. 2. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22237992020248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 31/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) Quanto à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tenho que não é medida típica de localização de bens. A função decretada via CNIB, na realidade, torna indisponível qualquer bem do executado, mas não os localiza. Seu objetivo é fazer com que o executado não disponha dos bens livremente, desfazendo-se deles. Sob esta ótica, não há notícia alguma no processo de que a parte executada esteja pronta para fraudar a execução, esteja dilapidando patrimônio, ou até mesmo que possua bens registrados e que pretende se desfazer deles. Do contrário, a pesquisa INFOJUD revela que não há nenhum bem registrado em seu nome, assim como a pesquisa DOI (declaração sobre operações imobiliárias) também reveleu a ausência de transações envolvendo bens imóveis, inclusive em regime de copropriedade, se fosse o caso de bens em nome de eventual cônjuge. As pesquisas retornaram negativas, conforme se vê das telas acostadas à decisão no ID 136197495. As tentativas de pesquisa patrimonial já realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, abrangem os meios mais diretos e eficazes para a localização de bens penhoráveis e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) não autoriza a transferência irrestrita do ônus investigativo ao Judiciário. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar bens penhoráveis (art. 798, II, "c", do CPC). Segue, neste momento, consulta realizada no sistema SNIPER, que integra uma série de outros sistemas. INDEFIRO nova consulta ao sistema SISBAJUD, considerando que a anterior foi realizada, com repetição por 30 dias, e resultado irrisório (ID 131257943), não havendo qualquer indicio nos autos de modficação da situação financeira da Executada que justifique a repertição da diligência. Intime-se a parte ré para conhecimento e para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e enunciado n. 75, do FONAJE). Proceda, a Escrivania, com a desvinculação, no sistema, do causídico FILIPE SALES DE OLIVEIRA. Expeça-se alvará na forma requerida no ID 136986074 (destaque de honorários contratuais). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO