Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACKSON RODRIGO DA SILVA.
REU: AVON INDUSTRIAL LTDA. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO DE NOME. PLURALIDADE DE DÉBITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DE UMA DAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidor visando a declaração de inexistência de dois débitos (R$ 167,00 e R$ 112,00) que ensejaram a negativação de seu nome, bem como a exclusão das anotações e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade das contratações à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (ii) analisar a legalidade das inscrições em cadastros restritivos de crédito; e (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais diante da manutenção de uma das inscrições reconhecida como legítima. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor em realizar prova negativa de contratação. 4. A empresa ré logrou comprovar a legitimidade da dívida de R$ 167,00 ao apresentar nota fiscal, formulário de cadastro digital e documentos pessoais idênticos aos do autor, ratificando o vínculo comercial. 5. Quanto à dívida de R$ 112,00, a ausência de lastro probatório mínimo pelo fornecedor impõe a declaração de sua inexistência e a obrigação de baixa na respectiva anotação. 6. A manutenção de uma inscrição legítima contemporânea à irregular afasta a caracterização de dano moral indenizável, incidindo a inteligência da Súmula 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos parcialmente procedentes para declarar inexistente o débito de R$ 112,00, mantendo-se a validade da dívida de R$ 167,00 e indeferindo o pleito indenizatório. 8. Tese de julgamento: "A comprovação documental de parte dos débitos objeto de negativação impede a declaração de inexistência total da dívida e, havendo inscrição legítima, obsta-se a fixação de danos morais nos termos do enunciado n. 385 da Súmula do STJ."
autor: nome completo, número de CPF e, notadamente, o mesmo endereço que consta no comprovante de residência que instrui a petição inicial. Ademais, o documento de identidade apresentado pela ré é, sem sombra de dúvida, o mesmo documento utilizado pelo autor para se identificar nesta ação judicial. Diante de tamanha convergência de dados, a tese de fraude perpetrada por terceiro, embora possível em abstrato, perde força no caso concreto, tornando robusta a evidência de que, em algum momento, o autor efetivamente teve seus dados vinculados à empresa ré. Contudo, o ponto fulcral da questão reside na extensão dessa prova. A empresa ré, a quem incumbia o ônus de comprovar a origem de ambos os débitos, logrou êxito em comprovar a legitimidade de apenas um deles. A nota fiscal juntada corresponde unicamente à dívida no valor aproximado de R$ 167,00. Em relação ao segundo débito, de aproximadamente R$ 112,00, a ré não apresentou qualquer documento, nota fiscal, pedido de compra ou qualquer outro elemento de prova que o justificasse. As telas sistêmicas, por sua generalidade, não são suficientes para especificar a origem de cada cobrança individualmente. Dessa forma, a promovida cumpriu apenas parcialmente seu ônus probatório. Comprovou a existência de uma relação jurídica e a legitimidade da primeira dívida, mas falhou completamente em demonstrar a origem da segunda. Este juízo não pode presumir a licitude de uma cobrança sobre a qual não repousa qualquer substrato probatório, especialmente em uma relação de consumo onde o fornecedor detém o dever de documentar e comprovar a regularidade de suas operações. Assim sendo, forçoso reconhecer a existência e a exigibilidade do débito no valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) e, por outro lado, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais). A parcial procedência no que tange à declaração de inexistência de um dos débitos acarreta consequências diretas nos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. No que se refere à obrigação de fazer, tendo sido reconhecida a inexigibilidade da dívida de R$ 112,00, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos por conta deste débito específico revela-se indevida. Portanto, assiste razão ao autor em seu pleito para que a ré seja compelida a promover a baixa desta anotação. Por outro lado, sendo legítima a dívida de R$ 167,00, a negativação correspondente a este valor constitui exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em seu cancelamento por via judicial. Resta, por fim, a análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do efetivo prejuízo, pois a ofensa à honra e à imagem do indivíduo decorre da própria publicidade da anotação restritiva. Todavia, o caso em tela apresenta uma particularidade que obsta a concessão da verba indenizatória. Este juízo reconheceu a legitimidade de um dos débitos que levaram à negativação do nome do autor. Isso significa que, concomitantemente à inscrição indevida (referente aos R$ 112,00), existia uma outra inscrição, promovida pela mesma ré, que se revelou legítima (referente aos R$ 167,00). O Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento consolidado, pacificou a matéria ao editar o enunciado da Súmula 385, que estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A lógica subjacente a este entendimento é a de que o indivíduo que já possui uma anotação legítima em seu nome já se encontra com sua reputação creditícia maculada, de modo que uma inscrição indevida posterior ou concomitante não teria o condão de, por si só, gerar um novo abalo moral indenizável, pois não altera substancialmente o status de inadimplente perante o mercado. Aplicando-se tal raciocínio ao presente feito, conclui-se que, embora uma das anotações promovidas pela ré fosse de fato indevida, a existência de outra, legítima e contemporânea, afasta o dever de indenizar. O abalo ao crédito do autor já existia em virtude de uma dívida que ele efetivamente contraiu e não pagou. Assim, embora o autor tenha o direito inquestionável de ver cancelada a anotação irregular, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804535-22.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer proposta por Jackson Rodrigo da Silva em face de Avon Industrial LTDA. Em síntese, aduz que sofreu uma negativação indevida por duas dívidas que não reconhece realizadas pela ré. Requer, assim, a retirada do nome dos cadastros restritivos, o cancelamento da dívida e indenização por danos morais. Concedida a assistência judiciária gratuita e não concedida a antecipação de tutela. Contestação arguindo, preliminarmente, pela inaplicabilidade do CDC e pela retificação do polo passivo da lide para AVON Industrial LTDA. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, apresentando o formulário digital de cadastro do réu aos sistemas da promovida, telas sistêmicas aduzindo vínculo como consultor de beleza entre 09/2015 a 02/2016, assim como uma nota fiscal em nome do promovente de uma das dívidas anotadas e seu documento de identidade. Tentativa de conciliação inexitosa. Réplica em id. 104738275. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Considerando um erro do PJE que impossibilitava o acesso à exordial, a parte autora foi intimada para providenciar nova juntada, cumprido, o promovido foi intimado para indicar eventual inexatidão do documento, quedando-se inerte. É o que cumpre relatar. Decido. De proemio, entendo como prejudicado o pedido de retificação do polo passivo, pois a qualificação indicada é exatamente a que consta na exordial. Em sucessivo, entendo que aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, ante a negativa do autor de que seja revendedor da requerida, sendo a relação entre as partes, portanto, de consumo. Assim, é caso de inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora teve seu nome negativado por duas dívidas distintas, uma no valor aproximado de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) e outra no valor aproximado de R$ 112,00 (cento e doze reais), conforme se extrai do extrato do Serasa acostado à inicial. O autor nega a existência de qualquer vínculo com a ré. A empresa promovida, por sua vez, na tentativa de se desincumbir de seu ônus probatório, trouxe aos autos um conjunto de documentos que merecem análise pormenorizada. Foi apresentado um formulário digital de cadastro, telas sistêmicas que apontam o autor como "consultor de beleza" entre 2015 e 2016, uma cópia de seu documento de identificação e, crucialmente, uma única nota fiscal. Uma análise atenta destes elementos probatórios revela uma situação peculiar. De fato, as informações pessoais contidas tanto no formulário de cadastro quanto na nota fiscal apresentada coincidem precisamente com os dados do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor aproximado de R$ 112,00 (cento e doze reais), imputado pela ré AVON INDUSTRIAL LTDA ao autor JACKSON RODRIGO DA SILVA; b) DETERMINAR que a ré AVON INDUSTRIAL LTDA promova, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, a exclusão definitiva da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC e similares) referente ao débito declarado inexistente no item "a", sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência do débito no valor aproximado de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) e o consequente cancelamento de sua respectiva anotação restritiva; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e com honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor da dívida mantida somado ao valor do dano moral pleiteado e negado), ficando, todavia, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. A parte ré arcará com os 50% (cinquenta por cento) restantes das custas e com honorários em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor do débito cancelado). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo despacho. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO