Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO GOMES DE MORAIS
REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806958-26.2023.8.15.0371 [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCIO GOMES DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, perseguindo a implantação da gratificação e o recebimento da quantia total de R$ 9.004,44, sendo R$ 7.919,99 (verba principal) e R$ 1.584,00 (honorários sucumbenciais). Instruiu o pedido com memória de cálculo (ID 125687290 e ss). A edilidade concordou com os cálculos apresentados (ID 129263276). Requereu prazo para cumprir a obrigação de fazer (ID 123424383 e ss). Este juízo homologou os cálculos autorais (ID 136288605). Preclusa a decisão, foram expedidas as requisições (RPV) (ID 155653933 e ID 155657149). Aportaram os comprovantes de depósito (ID 160001546 ao ID 160001547). Intimado, o exequente alegou o inadimplemento e requereu o sequestro dos valores (ID 160798898). É o breve relatório. DECIDO. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo verbas salariais de servidores, a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) é uma obrigação legal da fonte pagadora, e deve ocorrer no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário, conforme legislação aplicável (art. 46, Lei n° 8.541/92, e art. 24, Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal) e jurisprudências1. Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc. I, CPC). In casu, os débitos foram adimplidos voluntariamente, sem qualquer irresignação plausível do exequente. Como consequência, satisfeitas a obrigação de pagar, a execução deve ser extinta (art. 924, inc. II, CPC). Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. O contrato de prestação de serviços fixou honorários em 20% (ID 125687292). Preclusa a decisão, adote a escrivania as seguintes providências: 1. Expeça-se alvará judicial em favor do autor, para levantamento da quantia de R$ 5.052,79 (verba principal - ID 160001546 - Pág. 10/11), mais eventuais acréscimos legais. 2. Expeça-se alvará judicial em favor da nobre causídica, para levantamento das quantias de R$ 1.263,20 (honorários contratuais - ID 160004049 - Pág. 10/11) e de R$ 1.688,33 (honorários sucumbenciais - ID 160001547 - Pág. 8/9), mais eventuais acréscimos legais. Se preciso, intimem-se os credores para fornecer os dados bancários em 5 dias. 3. Intimem-se as partes para informar do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da gratificação), em 5 dias. Ultimadas as diligências, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Bernardo Antônio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FONTE INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. Precedente: REsp. 1.268.737/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.2.2017. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1506549/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1, DJe 04/02/2019) "Execução de julgado. RPV expedido. Insurgência dos exequentes quanto à retenção do imposto de renda na fonte. Possibilidade de incidência do tributo sobre a renda que teria sido auferida mês a mês pelo servidor e sobre os juros de mora, em virtude da natureza remuneratória. Previsão contida no art. 7º da lei 7.713/88, no art. 46 da Lei n.º 8.541/92 e na Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB. Decisão mantida. Agravo não provido." (TJSP - AI 2213345-20.2020.8.26.0000, Rel. Antônio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 22/09/2020)