Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA
EXECUTADO: ALFREDO PORFIRIO DE BRITO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814613-48.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca satisfação de crédito no valor de R$ 6.999,05 Esgotadas todas as diligências de localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper, InfoJud e PrevJud, todas infrutíferas. Este Juízo, por decisão de 07/05/2026 (ID 158591101), deferiu o pedido do executado, reconheceu a impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador autônomo (art. 833, IV, CPC) e intimou o exequente para indicar outro meio de execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No prazo assinalado, o exequente não indicou bens nem meio executivo concreto. Limitou-se a requerer suspensão do processo pelo prazo de um ano com base no art. 313, V, do CPC, arguindo a existência de "ação contrária" sem, contudo, identificá-la, demonstrar sua pendência ou indicar qualquer relação de prejudicialidade com o presente feito. O pedido, assim formulado, não preenche os requisitos legais e deve ser indeferido. Ademais, ainda que houvesse fundamentação válida para a suspensão, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não admite a paralisação indefinida da execução por ausência de bens penhoráveis, haja vista a inexistência de norma equivalente ao art. 921, §3º, do CPC no âmbito da Lei nº 9.099/95. Os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o rito especial, impõem solução diversa. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é expresso: não encontrado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o processo é extinto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo exequente (ID 159723012) e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis e o esgotamento das diligências executivas disponíveis. Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final