Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0839210-71.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES(091.852.234-09); CONDOMINIO RESIDENCIAL JOINVILLE PRIVE(20.780.210/0001-57); INALDO CESAR DANTAS DA COSTA(219.575.684-53); Polo passivo: BRUNO DA ROCHA NASCIMENTO(106.778.704-69); Vistos etc. Indefiro o requerimento da parte autora (ID. 155314883). Destarte, não se desconhece o entendimento da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital (TJPB - RI nº 0834803-27.2022.8.15.2001, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, j. 16/09/2024) que, em execuções de taxas condominiais, admite a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Tal posicionamento se ampara na Súmula 478 do STJ, que estabelece a preferência do crédito condominial (dívida propter rem) sobre a garantia real. Todavia, a questão vai além da possibilidade teórica da penhora. O principal óbice à pretensão, neste microssistema, é de ordem prática e procedimental. A penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária demandaria, inevitavelmente, a suspensão do processo por longo período, seja para aguardar a quitação integral do financiamento, seja para aguardar a expropriação do bem pelo credor e a apuração de eventual saldo. Ambas as situações impõem um compasso de espera manifestamente incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que norteiam o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Este, inclusive, é o entendimento consolidado em outros juízos, a exemplo do precedente do TJDFT (RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000). "1. Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel... Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95." (TJDFT - 1ª TR - RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000, Relª. Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - j. 12/04/2018). Intime-se a parte exequente para que indique outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito