Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821797-94.2015.8.15.2001 Vistos etc. TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES opôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 61510834, alegando omissão quanto à condenação do réu ao reembolso das despesas processuais adiantadas. Sustenta que, embora o pedido tenha sido julgado procedente, o dispositivo apenas consignou “Custas pagas”, sem impor ao vencido o dever de reembolsá-las, como determina o art. 82, § 2º, do CPC. Requer a integração do decisum para incluir a condenação ao reembolso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado, nem se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito já analisado. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada confirmou a tutela, resolveu o mérito e, no dispositivo, registrou expressamente “Custas pagas” e fixou honorários sucumbenciais em R$ 500,00, sem, contudo, determinar o reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora.
Trata-se de omissão relevante e sanável pela via aclaratória, pois a regra do art. 82, § 2º, do CPC impõe que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”. A integração não altera a conclusão de mérito nem os honorários já arbitrados, limitando-se a completar o comando condenatório quanto às despesas. Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença de Id. 61510834, a fim de acrescer ao seu dispositivo a seguinte determinação: “Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital