Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALANA DANTAS DE ALMEIDA.
REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. SENTENÇA Trata de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Alana Dantas de Almeida em face da Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que seu nome havia sido incluído nos cadastros do SPC/Serasa pela ré em virtude de débito que lhes fora atribuído, na data 01/03/2025, no valor de R$ 807,00, contrato sob o n.0000000000000001846980, na data 05/12/2024, no valor de R$ 596,00, contrato sob o n.6087.8300.2712.4000, e na data 05/12/2024, no valor de R$ 596,00, contrato sob o n. 87830027124000. Sustenta, porém, que desconhece a origem dos débitos, apontando, inclusive, erro da parte ré. Requereu, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas e a exclusão da anotação restritiva. Gratuidade deferida. A empresa ré apresentou contestação, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e rogando pelo julgamento improcedente dos pedidos. Réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Itaú para comprovar o adimplemento de faturas, enquanto a autora informou não possuir novas provas a produzir. É o relatório. Decido. Do depoimento pessoal da autora e da expedição de ofício ao banco Itaú A ré pleiteou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, sob o argumento de que existem pontos controvertidos e a necessidade de esclarecimentos diretos sobre a contratação. O depoimento pessoal pretendido mostra-se desnecessário para o julgamento do mérito. A autora nega reiteradamente a contratação do cartão e a existência dos débitos na petição inicial e na réplica. A oitiva em Juízo limitar-se-ia a repetir as teses exaustivamente apresentadas por escrito no processo. Nos casos que envolvem a verificação de relação jurídica e exigibilidade de débitos, a prova documental é plenamente suficiente, revelando-se desnecessária a produção de prova oral, tampouco a expedição de ofícios às instituições financeiras. Com isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822231-34.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. indefiro os pedidos em tela. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, I, do CPC. Os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, restando exclusivamente questões de direito e fatos cuja comprovação é eminentemente documental. Dessa forma, passo ao julgamento imediato da matéria. Do mérito A controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos débitos imputados à autora, os quais resultaram na inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito. Tratando de relação de consumo, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a validade da contratação e da cobrança. Essa facilitação de defesa, contudo, não dispensa a análise do acervo probatório reunido nos autos, o qual afasta a verossimilhança das alegações da inicial. A ré desincumbiu-se integralmente do seu ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato. Juntou aos autos a ficha de cadastro eletrônica do cartão de crédito (ID 123732724, pág. 118), na qual constam todos os dados de qualificação da autora, idênticos aos apresentados com a petição inicial. Ademais, a contratação contou com rígidos elementos de segurança, incluindo a apresentação do documento pessoal de identidade (ID 123732744, pág. 129), a captura de "selfie" de autenticação facial da autora (ID 123732730, pág. 125) e a validação do cadastro por meio de score biométrico homologado de forma digital (ID 123732745, pág. 131). O uso do cartão restou plenamente demonstrado por meio de histórico de compras de forma habitual (ID 123732726, pág. 122). A autora, além de realizar as compras, efetuou o pagamento regular de faturas anteriores, constatando-se o pagamento parcial de fatura vencida em 05 de junho de 2024 (ID 123732747, pág. 132) e o adimplemento total de fatura vencida em 05 de julho de 2024 (ID 123732748, pág. 133). O adimplemento voluntário de faturas anteriores afasta em absoluto a tese de desconhecimento da relação contratual ou de eventual fraude praticada por terceiros, revelando comportamento contraditório da autora e incompatível com a boa-fé processual. Nesse sentido, preleciona a jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO DÉBITO. PROVAS DOCUMENTAIS (PROPOSTA DE ADESÃO, BIOMETRIA FACIAL, FATURAS E PAGAMENTOS ANTERIORES). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULAS 359 E 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação por Danos Morais ajuizada em face de administradora de cartão de crédito, reconhecendo a legitimidade da dívida e da inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA, decorrente de inadimplemento de fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito entre as partes; (ii) estabelecer se o débito que originou a negativação é legítimo; e (iii) determinar se a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de comprovação do nexo causal para eventual dever de indenizar. 4. A instituição financeira comprova de forma satisfatória a existência do vínculo contratual mediante apresentação de proposta de adesão ao cartão de crédito, registro de biometria facial e histórico de faturas mensais. 5. As faturas demonstram uso contínuo do cartão e pagamentos realizados pela própria consumidora em períodos anteriores, o que evidencia ciência, aceitação da contratação e confissão da dívida. 6. O inadimplemento da fatura com vencimento em 15/06/2021 legitima a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. 7. Documentos eletrônicos e sistêmicos, quando corroborados por outros elementos probatórios, possuem aptidão probante, nos termos do art. 422 do CPC, não tendo a apelante produzido prova capaz de infirmá-los. 8. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito do credor, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. 9. A ausência de notificação prévia não pode ser imputada ao credor, pois a responsabilidade pela comunicação é do órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme Súmula 359 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação, do uso do cartão de crédito e de pagamentos anteriores legitima o débito e a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes. 2. A negativação fundada em dívida existente e inadimplida constitui exercício regular de direito do credor. 3. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor do banco de dados, não do credor. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, 422 e 98, § 3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359, 385 e 479; TJPB, Apelação Cível nº 0000890-90.2011.8.15.0411, 3ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800290-89.2025.8.15.0461, 4ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800475-30.2018.8.15.0411, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08085214420248150331, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 23/02/2026) Sendo legítima a relação contratual e incontroversa a inadimplência em relação aos débitos subsequentes, a ré agiu em exercício regular de direito ao incluir os dados da autora nos cadastros restritivos. Não há, portanto, ato ilícito apto a amparar o pedido de declaração de inexistência do débito ou a condenação em indenização por danos morais. Ademais, a autora sustenta que a inscrição restritiva é irregular também em razão de não ter recebido notificação por escrito antes da negativação de seu nome (ID 111413365, pág. 8). O argumento, contudo, não tem o condão de gerar a responsabilização da ré credora nem de ensejar o dever de indenizar por danos morais. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de notificar previamente o devedor antes de efetivar a inscrição em cadastro de proteção ao crédito recai exclusivamente sobre a entidade que mantém o respectivo banco de dados, e não sobre o credor que encaminha a informação da dívida. O credor, ao constatar o inadimplemento de obrigação legítima, atua em exercício regular de direito ao informar o débito aos cadastros restritivos. Se houver falha no envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eventual pretensão indenizatória deve ser direcionada ao órgão mantenedor do cadastro, carecendo a ré de legitimidade passiva ou de nexo de causalidade para responder por tal omissão. Não há, portanto, dever de indenizar por parte da administradora do cartão de crédito em razão de suposta falta de comunicação prévia. Litigância de má-fe A ré postulou a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar em Juízo uma relação contratual cujas provas demonstram ser incontroversa. A caracterização da má-fé processual pressupõe a demonstração inequívoca de dolo específico ou conduta maliciosa voltada a fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária. O mero ajuizamento de ação declaratória para questionar débitos, ainda que não logre êxito a parte autora, constitui direito constitucional de ação e de acesso à Justiça, não configurando, por si só, ato atentatório à dignidade da jurisdição. Dispositivo Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. INDEFIRO o pedido de condenação da autora às penalidades decorrentes de litigância de má-fé formulado pela ré, por não constatar dolo processual específico. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE. Intimação via DJEN. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO