Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0855510-89.2017.8.15.2001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de extinção (ID 114838605), alegando a existência de erro material e omissão no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a execução foi extinta de forma equivocada, uma vez que não teria ocorrido a efetiva quitação com a conversão em renda do valor do débito, mas apenas o depósito em juízo. Aduz que a extinção do feito executivo fiscal somente deve ocorrer com a efetiva entrada dos valores nos cofres públicos, o que não teria sido verificado até o momento da prolação da sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 158633763), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumentou que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão de matéria já preclusa, afirmando que o pagamento foi integralmente realizado e que a sentença de extinção deve ser mantida, ante a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, ou corrigir erro material. Compulsando detidamente a sentença de ID 114838605, verifica-se a ocorrência de vício manifesto em seu relatório e dispositivo. Com efeito, o julgado menciona como parte executada o Sr. “RUBENVALSO RAMALHO BARBOSA”, pessoa estranha à lide, quando o polo passivo da presente execução é ocupado exclusivamente por ANTONIO GUALBERTO VIANA CHIANCA. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material, passível de correção inclusive de ofício, sem alteração do conteúdo decisório. No tocante à alegada omissão quanto à extinção da execução, cumpre analisar se o depósito judicial realizado pelo executado é suficiente para caracterizar a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. O ordenamento jurídico estabelece que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que o executado efetuou o depósito integral do débito em conta judicial vinculada aos autos (IDs 45254203 e 45254205), observando os critérios de atualização indicados pela própria Fazenda Pública e com finalidade inequívoca de pagamento. É cediço que o depósito judicial integral do valor executado faz cessar, para o devedor, a incidência de juros de mora e atualização monetária sobre o montante depositado, uma vez que a responsabilidade pela remuneração do numerário passa à instituição financeira depositária. Assim, não procede a tese de que a execução deva permanecer em curso até a efetiva conversão em renda ou ingresso material dos valores nos cofres públicos. A satisfação da obrigação pelo executado não se confunde com o posterior trâmite administrativo de transferência bancária dos valores depositados judicialmente. Uma vez integralmente garantido e disponibilizado o crédito em juízo, mediante depósito com finalidade de pagamento, considera-se adimplida a obrigação executiva. No ponto, eventual demora operacional do sistema bancário ou da administração pública para levantamento ou transferência do numerário não possui o condão de perpetuar a execução, sob pena de afronta aos princípios da menor onerosidade da execução e da segurança jurídica. Ressalte-se, ademais, que o próprio ente exequente, na petição de ID 113302915, requereu expressamente a transferência dos valores depositados para as contas específicas do FUNPEPB e do Fundo de Fiscalização, postulando, ao final, a extinção do feito executivo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Logo, a sentença embargada não incorreu em omissão, tampouco em contradição, limitando-se o vício existente ao erro material relativo à identificação da parte executada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material constante da sentença de ID 114838605, fazendo constar, no relatório e no dispositivo, que o executado é ANTONIO GUALBERTO VIANA CHIANCA, e não “RUBENVALSO RAMALHO BARBOSA”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Sem custas e honorários nesta fase. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará/transferência eletrônica dos valores depositados em juízo, nos termos já requeridos pelo exequente na petição de ID 113302915. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)